LEI nº 5.959, de 27/07/1972

Texto Original

Contém o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A contagem, cobrança e pagamento das custas e emolumentos remuneradores dos serviços judiciários ou extrajudiciários, por ato praticado por serventuários e auxiliares da Justiça do Estado de Minas Gerais, obedecerão aos dispositivos desta lei, aplicados os valores constantes das Tabelas integrantes da sua Parte Especial.

§ 1º - Os valores atribuídos a atos de Juiz de Direito, Substitutos ou de Paz equiparam-se às custas para os efeitos de contagem, cobrança e pagamento.

§ 2º - As custas, emolumentos e despesas judiciais ou extrajudiciais, devidas a pessoa que não seja serventuário ou auxiliar de Justiça, serão por ela recebidas diretamente da parte interessada, obedecidas, quando couber, as tabelas integrantes da Parte Especial desta lei, ou ao que for arbitrado pela autoridade judiciária competente, conforme o caso.

§ 3º - A parte interessada que fizer o pagamento de custas, emolumentos ou despesas referidas no § 2º juntará aos autos ou processos respectivos, para os efeitos do disposto no artigo 59 do Código de Processo Civil, os comprovantes de tais pagamentos.

Art. 2º - Todo ato que não estiver expressamente previsto nas Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei não ensejará cobrança de custas ou de emolumentos, ficando vedada a aplicação analógica de qualquer ato similar ou equivalente para justificar tal cobrança.

CAPÍTULO II

Das Custas Judiciais

Art. 3º - São custas, para os efeitos desta lei, as despesas com autuação, expedição e preparo dos feitos e, em geral, todo ato judicial previsto nas Tabelas integrantes da Parte Especial, nelas estando compreendidos:

I - a taxa judiciária e a taxa de expediente estaduais;

II - as custas devidas por ato constante das Tabelas integrantes da Parte Especial;

III - o selo e as despesas com os serviços portal, telegráfico, telefônico, radiotelegráfico, radiotelefônico;

IV - as despesas com a publicação de anúncio, aviso e edital, quando autorizados pela autoridade judiciária competente ou quando publicados por força de lei;

V - as despesas com a guarda e conservação de bem depositado;

VI - as despesas mencionadas no § 2º do artigo 1º desta lei;

VII - os honorários, salários e percentagens, arbitrados pelo Juiz ou fixados com a concordância das partes conforme a lei aplicável, para peritos e louvados;

VIII - as certidões, instrumentos e atos judiciais, juntos aos autos, bem como traslados anexados para instruções das causas;

IX - as despesas com arrombamento, demolição, remoção de bem;

X - as despesas com a condução e hospedagem do Juízo;

XI - os honorários de agrimensor e despesas com divisão e demarcação de terras.

§ 1º - Não se contarão como custas as despesas com ato ou documento supérfluos e desnecessários a instrução da causa ou andamento do feito, a critério do Juiz competente.

§ 2º - Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido, as custas:

1 - de retardamento;

2 - de diligência, se o fato que a determinou puder ser feito no auditório do Juízo ou se inteiramente desnecessário;

3 - de arrematação, licitação, adjudicação ou remição que devam ser pagas pelo arrematante, licitante, adjudicante ou remidor.

CAPÍTULO III

Da Contagem e Pagamento das Custas

Art. 4º - As custas serão contadas pelo Contador do Juízo que glosará as excessivas, as desnecessárias, nos termos do § 1º do artigo 3º, e as inúteis, contra o vencido, nos termos do § 2º do mesmo artigo, sob pena de perder o que lhe competir pela conta, bem como as que não tiverem sido contadas por serventuário ou auxiliar, especificadamente, com o número constante das Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei, parcela por parcela.

Art. 5º - A parte que tiver dúvida quanto a conta das custas elaborada pelo Contador do Juízo, poderá reclamar do Juiz, o qual determinará sua conferência e decidirá de plano sobre a conta apresentada.

Art. 6º - A conta discriminará especificadamente, as pessoas a quem são devidas as custas contadas.

Parágrafo único - Serão levadas a crédito de quem tenha feito o respectivo pagamento as custas e depósitos quitados por antecipação.

Art. 7º - As custas e todos os valores, excetuados os que devam ser recolhidos por lei ao depositário, serão pagos:

I - na Capital do Estado:

a - nas Tesourarias dos Tribunais de Justiça e de Alçada, as referentes à Segunda Instância;

b - na Tesouraria do Forum Lafaiete, as da Comarca de Belo Horizonte;

II - em comarcas do interior, onde houver, nas respectivas Tesourarias e diretamente aos Escrivães, quando não houver.

Parágrafo único - Os créditos tributários estaduais cobrados em executivos fiscais serão recolhidos através da Guia Única de Arrecadação visada pelo órgão competente, na forma da legislação específica.

Art. 8º - Sem prejuízo de outras penalidades disciplinares previstas em lei, o serventuário ou auxiliar da Justiça que receber custas e emolumentos indevidos ou excessivos, ou infringir as disposições desta lei ou das Tabelas, será punido com multa de um terço do salário-mínimo vigente na Capital do Estado e o dobro nas reincidências, impostas de ofício, ou, a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz do feito, ficando sujeito a restituir em tresdobro a importância cobrada em excesso ou indevidamente.

Parágrafo único - A multa constituirá renda do Estado, devendo o seu pagamento, bem como a restituição prevista neste artigo, ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias do trânsito em julgado da decisão, sob pena de suspensão do exercício de suas funções.

Art. 9º - Serão pagas, no ato, as taxas judiciária e de expediente devidas ao Estado e as custas relativas à distribuição de feito.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda, atendendo à conveniência das partes e ao interesse público, poderá fixar outros prazos para o recolhimento das taxas previstas neste artigo.

Art. 10 - Serão pagas por antecipação, mediante depósito no ato da apresentação da petição distribuída, por inteiro, as custas previstas no nº 4 da Tabela 16 da Parte Especial desta lei.

Art. 11 - O serventuário judicial poderá exigir o depósito prévio de metade dos emolumentos devidos por traslado, certidão, pública-forma ou qualquer outro documento encomendado pelas partes.

§ 1º - No caso de redistribuição do feito, por incompetência do Juízo, as custas recebidas pelo Escrivão remetidas ao titular do cartório competente, observada a necessária compensação.

§ 2º - O abandono ou a desistência do feito, ou a transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa da obrigação do pagamento das custas já exigíveis, nem dá direito à restituição.

§ 3º - Nos feitos em que o valor declarado, tiver sido inferior ao da liquidação, a parte vencedora não poderá prosseguir na execução sem que complete o pagamento das custas com base no valor a final apurado ou resultante da condenação definitiva.

§ 4º - Nos três dias seguintes à apresentação da contestação, o serventuário poderá reclamar do Juiz da causa sobre o pagamento de despesas insuficientes ou em desacordo com a lei.

§ 5º - Até a homologação da conta de liquidação, o Juiz apreciará, para efeito de complementação de custas, qualquer reclamação de serventuário.

§ 6º - Se a reclamação for acolhida, o feito não terá andamento enquanto não se fizer a complementação da diferença exigível.

Art. 12 - As custas que se forem vencendo serão debitadas, creditadas e pagas a final, por quem de direito, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º.

Art. 13 - Não serão creditadas custas devidas por ato de advogado ou procurador de partes, nos feitos que patrocinarem, sendo, porém, os valores atribuíveis a esses atos, conforme as Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei, levados a crédito da Caixa de Assistência dos Advogados.

Parágrafo único - A arrecadação dos valores atribuídos à Caixa de Assistência dos Advogados será feita:

1 - na Capital, perante o Tesoureiro, pelo Presidente da Caixa;

2 - em comarcas do interior, onde houver, perante o Tesoureiro, pelo Presidente da Subseção da Ordem dos Advogados ou por advogado por ele expressamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Dos Emolumentos

Art. 14 - Consideram-se emolumentos a remuneração por ato extrajudicial praticado, em razão de ofício, por tabelião, oficial de registro, escrivão e demais serventuários e auxiliares da Justiça, em geral, tais como traslado, certidão, formal de partilha, registro, instrumento público de mandato, escritura, anotação, averbação, especificação e cotados nas Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei.

Parágrafo único - Os emolumentos serão calculados, em operação sujeita a pagamento de imposto de transmissão, sobre o valor em que incidir este.

Art. 15 - Os emolumentos serão pagos pela parte interessada na execução do ato remunerável, em duas parcelas, sendo a metade no momento da requisição do ato e o restante depois de sua conclusão e de entregue à parte o comprovante respectivo, excetuando-se os emolumentos relativos aos Tabeliães e Registros Públicos, que serão pagos no ato da apresentação.

Art. 16 - O tabelião, oficial de registro, escrivão e demais serventuários e auxiliares da Justiça em geral, que praticarem os atos remunerados com os emolumentos mencionados no artigo 14, cotarão, obrigatoriamente, o valor de tais emolumentos à margem do documento entregue à parte que o solicitou.

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela omissão à multa prevista no artigo 8º, que terá a mesma destinação ali prevista e será aplicada pelo Juiz de Direito da comarca a quem for levado o conhecimento do fato.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização e das Penalidades

Art. 17 - Incorrerá em falta grave, punível de conformidade com as sanções estabelecidas, o serventuário ou auxiliar da Justiça que exigir, cobrar ou receber custas e emolumentos superiores aos fixados nas Tabelas integrantes da Parte Especial desta lei, sem prejuízo das multas previstas nos artigos 8º e 16, parágrafo único.

Art. 18 - A fiscalização dos dispositivos desta lei caberá à Corregedoria de Justiça, aos juizes e aos Membros do Ministério Público, de ofício ou mediante solicitação de qualquer interessado.

Art. 19 - O pagamento das taxas judiciária, de expediente e demais rendas devidas ao Estado será fiscalizado pela Procuradoria Fiscal do Estado, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 20 - Em todos os cartórios e demais locais de trabalho em que se cobrarem custas e emolumentos, ficam os titulares e responsáveis obrigados a manter, em lugar bem visível, um quadro com as tabelas referentes aos atos de seu ofício, ficando sujeitos às penas disciplinares nos casos de omissão.

Art. 21 - Em ação referente a prestação de alimentos, presume-se pobre, até prova em contrário quem afirmar essa condição.

Art. 22 - Não haverá, em hipótese alguma, acréscimo de taxa por serviços de urgência.

Art. 23 - As certidões, traslados e outros instrumentos solicitados aos serventuários deverão ser entregues às partes dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da solicitação, prorrogáveis por igual prazo.

Art. 24 - É expressamente vedada a propaganda relativa a cartórios, serviços, preços, eficiência, bem como a agenciação de freguesia mediante oferta de preços reduzidos por ato de ofício de serventuário.

Art. 25 - São isentos de custas e de emolumentos a ação popular e processo sob o patrocínio da Justiça Gratuita, quando vencido o beneficiário.

Art. 26 - Em causa criminal em que decair a Justiça Pública e na civil em que for vencido o Estado, as custas serão pagas pela forma estabelecida em lei.

Parágrafo único - É vedada a exigência de pagamento de custas como condição de recebimento de apelação do réu condenado em ação penal pública.

Art. 27 - O serventuário e o auxiliar, remunerados pelo Estado, que intervierem em causa em que decair a Justiça Pública participarão do rateio de custas, de acordo com o previsto na lei orçamentária.

Art. 28 - As custas devidas aos serventuários e auxiliares da Justiça que funcionarem em executivos fiscais serão computadas em dobro.

Art. 29 - Nas comarcas providas de Varas Privativas dos Feitos da Fazenda Pública, de Menores, Criminais, do Júri e das execuções Criminais, bem como de Assistência Judiciária, as custas devidas aos Juizes de Direito pelas sentenças finais serão recolhidas, mensalmente, às respectivas Tesourarias, em conta especial, e rateadas entre os juizes, obedecido o seguinte critério:

I - 50% (cinqüenta por cento) ao titular da Vara onde se processou o feito que deu origem às custas;

II - 50% (cinqüenta por cento) distribuído em partes iguais a todos os juizes com exercício na Comarca.

Art. 30 - Ao total das custas devidas nos autos, serão acrescidos 2% (dois por cento), destinados à Associação dos Magistrados Mineiros, a título de contribuição, tendo em vista a assistência social do magistrado, determinada em regulamento, prestadas contas na forma da lei.

Parágrafo único - A contribuição será arrecadada quando do preparo dos autos e recolhida, em nome da Associação, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou a outro estabelecimento de crédito oficial.

PARTE ESPECIAL


CAPÍTULO ÚNICO

Das Tabelas

Art. 31 - As custas previstas nas tabelas anexas serão contadas de conformidade com a lei vigente ao tempo em que for praticado o ato ao qual se aplicarem.

Art. 32 - As custas fixadas para ação ou processo não compreendem a execução.

Art. 33 - O abandono ou desistência de feito ou transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não exonera a parte interessada da obrigação de pagar as custas devidas e nem dá direito à restituição das que tiverem sido pagas por antecipação.

Art. 34 - Considera-se folha para efeito de cobrança de custas ou emolumentos, a folha manuscrita ou datilografada, com 25 (vinte e cinco) linhas, devendo a linha, se manuscrita, conter um mínimo de 30 (trinta) letras e, se datilografada, um mínimo de 45 (quarenta e cinco) toques, nestes não se incluindo os acentos gráficos.

Parágrafo único - Quando a certidão ou instrumento contiver menor número de linhas que as fixadas neste artigo, mas transcrever na íntegra o contexto pedido, será contada como uma folha.

Art. 35 - Os emolumentos e custas devidos de acordo com as Tabelas Especiais, de 1 a 10, para atos de valor declarado, e os emolumentos extrajudiciais (tabelas 28 a 32) serão acrescidos de até 10% (dez por cento), a título de renda do Estado, na forma regulamentar.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre o recolhimento dessa renda.

Art. 36 - As custas auferidas por Juiz de Direito ou Substituto, Presidente de Tribunal, Desembargador e Juiz do Tribunal de Alçada, as custas decorrentes da distribuição de feitos, bem como os emolumentos cobrados por registro de escrituras, de títulos e documentos, de nascimentos, casamentos e óbitos, de protestos de títulos, de pessoas jurídicas e por escritura lavrada nos cartórios e tabelionatos de notas, serão acrescidos da importância de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), devida em cada ato aos Juizes vitalícios, a título de custas adicionais.

§ 1º - Estão isentos das custas adicionais os atos em que a parte seja beneficiária de justiça gratuita.

§ 2º - O valor das custas adicionais devida na forma deste artigo será recolhido pelos juizes ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, como contribuição destinada a atender aos encargos decorrentes da complementação do pagamento da pensão prevista no artigo 136, da Resolução nº 46, de 29 de dezembro de 1970, nos termos de Decreto do Poder Executivo.

Art. 37 - (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

Art. 38 - Em dissídio trabalhista e em acordo de liquidação de acidente do trabalho, as custas serão contadas e rateadas de acordo com a legislação respectiva.

Art. 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Fernando Antônio Roquette Reis

PARTE ESPECIAL


PRIMEIRA SEÇÃO

Custas e emolumentos de Instância Superior


TABELA “A” a “H”


TABELA “A”


Nº- Atos do Presidente do Tribunal de Justiça - Custas - Cr$:

1 - Decisão sobre recursos, suspeições, desistência ou deserções - 2,00.

2 - Instrução e despacho de recurso extraordinário - 5,00.

3 - Provisão para qualquer fim - 1,00.

4 - Termo de fiança - 1,00.

TABELA”B”

Nº- Atos de Desembargador do tribunal de Justiça - Custas - Cr$:

1 - Julgamentos:

a - de apelação civil, qualquer que seja o número de apelantes - 5,00.

b - de embargos de acórdão, qualquer que seja o número de embargantes - 2,50.

c - de revista, agravo, carta testemunhável, habilitação, incidentes, conflito e suspeição - 3,00.

d - de composição e desistência - 1,00.

e - de reforma de autos - 1,00.

f - de apelação ou qualquer outro recurso criminal - 3,00.

g - de processos de responsabilidade e outros de competência do Tribunal - 1,00.

2 - Relatório escrito nos autos - 2,00.

Nota I - Em processo originário serão devidas as mesmas custas taxadas para os Juizes de Primeira Instância.

Nota II - Os valores mencionados no número I serão rateados entre os componentes das Turmas e Câmaras.

TABELA “C”

Nº - Atos do Presidente do Tribunal de Alçada - Custas - Cr$:

1 - Os mesmos atribuídos ao Presidente do Tribunal de Justiça na Tabela “A”.

TABELA “D”

Nº - Atos de Juiz do Tribunal de Alçada - - Custas:

1 - Os mesmos atribuídos a Desembargador do Tribunal de Justiça na Tabela “B”.

TABELA “E”

Nº - Atos do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça - Custas - Cr$:

1 - Processamento de cada feito, compreendendo inscrição ou registro, distribuição a Juiz e a escrivão, termo, certidão e conta das custas - 2,00.

TABELA “F”

Nº - Atos de Escrivão do Cível do Tribunal de Justiça - Custas - Cr$:

1 - Preparo em agravo, carta testemunhável, desquite por mútuo consentimento, suspeição, habilitação, revista, atentado, incidente de falsidade, medida preventiva, por todos os atos praticados até a primeira decisão - 15,00.

Nota: Havendo embargos, mais a metade destes emolumentos.

2 - Preparo em apelação, por todos os atos e termos praticados até a primeira decisão, nas causas:

a - de valor até Cr$ 500,00 - 12,00.

b - de mais de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.500,00 - Cr$ 18,00.

c - de mais de Cr$ 1.500,00 - 22,00.

Nota: Havendo embargos, mais a metade destes emolumentos.

Remessa de Autos - (Serviço de Correio) - 5,00.

Nota: - I - Pelos demais atos aqui não especificados, os mesmos emolumentos das Tabelas 15 e 16, por atos correspondentes.

Nota: II - Os emolumentos dos números 1 e 2 serão pagos por ocasião de preparo prévio do feito, através da Tesouraria do Tribunal de Justiça.

TABELA “G”

Nº - Atos de Escrivão do Crime do Tribunal de Justiça - Custas - Cr$:

1 - Preparo em carta testemunhável, revisão, recurso em sentido estrito e outros recursos, por todos os atos praticados até a primeira decisão - 12,00.

2 - Preparo em apelação por todos os atos praticados até a primeira decisão - 15,00.

Nota - Havendo embargos, mais a metade destes emolumentos.

Remessa de Autos (Serviço de Correio) - 5,00.

Nota - Pelos demais atos aqui não especificados, os mesmos emolumentos da Tabela 15, por atos correspondentes.

TABELA “H”

Nº- Atos de Tesoureiro do Tribunal de Justiça - Custas - Cr$:

1 - Os emolumentos de tesoureiro do Tribunal de Justiça ficam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da conta que lhe for enviada, não podendo ultrapassar os emolumentos máximos de Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) em cada conta.

PARTE ESPECIAL


SEGUNDA SEÇÃO

Custas e Emolumentos da Primeira Instância


Tabelas Especiais 1 a 10


TABELA 1

Atos de Tabelião


Nº - Atos de Valor Declarado - Emolumentos e Custas - Cr$:

Até Cr$ 1.000,00 - 30,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 40,00.

Até Cr$ 3.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 4.000,00 - 60,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 70,00.

Até Cr$ 6.000,00 - 80,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 100,00.

Até Cr$ 15.000,00 - 105,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 110,00.

Até Cr$ 30.000,00 - 120,00.

Até Cr$ 40.000,00 - 130,00.

Até Cr$ 50.000,00 - 140,00.

Até Cr$ 60.000,00 - 150,00.

Até Cr$ 70.000,00 - 160,00.

Até Cr$ 80.000,00 - 170,00.

Até Cr$ 90.000,00 - 180,00.

Até Cr$ 100.000,00 - 190,00.

Até Cr$ 150.000,00 - 210,00.

Até Cr$ 200.000,00 - 230,00.

Acima de Cr$ 200.000,00 mais 1,00 (um cruzeiro) por milhar de cruzeiro ou fração, até o limite máximo de 500,00.

Nota - Quando o valor do instrumento ao qual se aplique esta Tabela estiver compreendido entre duas parcelas, os emolumentos devidos serão os previstos para a parcela maior, exclusivamente.

TABELA Nº 2

Atos de Oficial do Registro de Imóveis

Nº - Atos de Valor Declarado - Emolumentos e Custas - Cr$:

até Cr$ 1.000,00 - 30,00.

até Cr$ 2.000,00 - 40,00.

até Cr$ 3.000,00 - 50,00.

até Cr$ 4.000,00 - 60,00.

até Cr$ 5.000,00 - 70,00.

até Cr$ 6.000,00 - 80,00.

até Cr$ 10.000,00 - 100,00.

até Cr$ 15.000,00 - 115,00.

até Cr$ 20.000,00 - 130,00.

até Cr$ 25.000,00 - 140,00.

até Cr$ 30.000,00 - 150,00.

até Cr$ 35.000,00 - 160,00.

até Cr$ 40.000,00 - 170,00.

até Cr$ 45.000,00 - 180,00.

até Cr$ 50.000,00 - 190,00.

até Cr$ 60.000,00 - 210,00.

até Cr$ 70.000,00 - 220,00.

até Cr$ 80.000,00 - 230,00.

até Cr$ 90.000,00 - 240,00.

até Cr$ 100.000,00 - 250,00.

até Cr$ 150.000,00 - 275,00.

até Cr$ 200.000,00 - 300,00.

Acima de Cr$ 200.000,00, mais Cr$ 1,00 (um cruzeiro) por milhar de cruzeiros ao fração até o limite máximo de 500,00.

Nota: Quando o valor do instrumento ao qual se aplique esta Tabela estiver compreendido entre duas parcelas, os emolumentos devidos serão os previstos para a parcela maior, exclusivamente.

TABELA 3

Atos de Oficial do Registro de Protestos

Nº - Atos de Valor Declarado - Emolumentos e Custas - Cr$:

Pelo protesto, liquidação ou retirada do título do cartório:

Até Cr$ 100,00 - 5,00.

Até Cr$ 250,00 - 7,50.

Até Cr$ 500,00 - 10,00.

Até Cr$ 1.000,00 - 20,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 30,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 80,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 90,00.

Até Cr$ 30.000,00 - 100,00.

Até Cr$ 50.000,00 - 110,00.

Até Cr$ 70.000,00 - 120,00.

Até Cr$ 90.000,00 - 130,00.

Até Cr$ 100.000,00 - 140,00.

Até Cr$ 110.000,00 ou acima - 150,00.

Nota: Quando o valor de ato atribuído a esta Tabela estiver entre duas parcelas, os emolumentos devidos serão os constantes da parcela maior, exclusivamente.

TABELA 4

Atos de Oficiais dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Nº - Atos de Valor Declarado - Emolumentos e Custas - Cr$:

Até Cr$ 1.000,00 - 10,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 20,00.

Até Cr$ 3.000,00 - 25,00.

Até Cr$ 4.000,00 - 35,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 40,00.

Até Cr$ 6.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 7.000,00 - 55,00.

Até Cr$ 8.000,00 - 65,00.

Até Cr$ 9.000,00 - 70,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 80,00.

Até Cr$ 12.000,00 - 95,00.

Até Cr$ 14.000,00 - 110,00.

Até Cr$ 16.000,00 - 120,00.

Até Cr$ 18.000,00 - 130,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 140,00.

Até Cr$ 50.000,00 - 150,00.

Até Cr$ 70.000,00 - 160,00.

Até Cr$ 90.000,00 - 170,00.

Até Cr$ 120.000,00 - 180,00.

Até Cr$ 150.000,00 - 190,00.

Até Cr$ 200.000,00 ou acima - 200,00.

Nota I - Quando o valor do documento ao qual se aplique esta Tabela estiver compreendido entre duas parcelas, os emolumentos devidos serão os previstos para a parcela maior, exclusivamente.

Nota II - Os emolumentos devidos por registro de contrato de financiamento para aquisição de bens de consumo terão a redução de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor efetivamente financiado.

TABELA 5

Atos de Escrivão do Cível

Nº - Atos de valor declarado - Emolumentos e custas - Cr$:

Até Cr$ 500,00 - 20,00.

Até Cr$ 1.000,00 - 30,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 40,00.

Até Cr$ 3.000,00 - 55,00.

Até Cr$ 4.000,00 - 65,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 75,00.

Até Cr$ 6.000,00 - 90,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 115,00.

Até Cr$ 15.000,00 - 130,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 135,00.

Até Cr$ 25.000,00 - 145,00.

Até Cr$ 30.000,00 - 155,00.

Até Cr$ 35.000,00 - 165,00.

Até Cr$ 45.000,00 - 185,00.

Até Cr$ 50.000,00 - 195,00.

Até Cr$ 60.000,00 - 205,00.

Até Cr$ 70.000,00 - 215,00.

Até Cr$ 80.000,00 - 225,00.

Até Cr$ 90.000,00 - 235,00.

Até Cr$ 100.000,00 ou acima - 245,00.

Nota: Quando o valor de ato previsto nesta Tabela encontrar-se entre duas parcelas, as custas devidas serão as constantes da parcela maior, pois, em hipótese alguma tais parcelas serão somáveis.

TABELA 6

Atos de Contador


Nº - Atos de Valor Declarado - Emolumentos e Custas - Cr$:

1 - Cálculo, liquidação, rateio em inventário e ação:

Até Cr$ 500,00 - 8,00.

Até Cr$ 1.000,00 - 15,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 25,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 80,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 90,00.

Até Cr$ 30.000,00 - 100,00.

Até Cr$ 50.000,00 - 110,00.

Até Cr$ 70.000,00 - 120,00.

Até Cr$ 90.000,00 - 130,00.

Até Cr$ 100.000,00 - 140,00.

Acima de Cr$ 100.000,00 - 150,00

Nota I - Quando o valor do ato atribuído a esta Tabela estiver compreendido entre duas parcelas, as custas ou emolumentos devidos serão os constantes da parcela maior, exclusivamente.

Nota II - Em caso de reforma ou emenda não resultante de erro ou culpa do contador, as custas ou emolumentos taxados contar-se-ão pela metade.

Nº 2 - Conta -

Em arrematação, adjudicação, remissão ou licitação e demais ações de valor declarado:

Até Cr$ 500,00 - 3,00.

Até Cr$ 1.000,00 - 5,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 8,00.

Até 10.000,00 ou valor indeterminado - 15,00.

Em causa sem valor e em conta de apelação - 3,00.

TABELA 7

Atos de partidor

Nº - Atos de valor declarado - Emolumentos e custas - Cr$:

1 - Pela partilha:

Até Cr$ 500,00 - 10,00.

Até Cr$ 1.000,00 - 20,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 30,00.

Até Cr$ 3.000,00 - 40,00.

Até Cr$ 4.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 60,00.

Até Cr$ 6.000,00 - 70,00.

Até Cr$ 7.000,00 - 80,00.

Até Cr$ 8.000,00 - 90,00.

Até Cr$ 9.000,00 - 100,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 110,00.

Até Cr$ 15.000,00 - 120,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 130,00.

Até Cr$ 30.000,00 - 140,00.

Até Cr$ 40.000,00 - 150,00.

Até Cr$ 50.000,00 - 160,00.

Até Cr$ 60.000,00 - 170,00.

Até Cr$ 70.000,00 - 180,00.

Até Cr$ 80.000,00 - 185,00.

Até Cr$ 90.000,00 - 190,00.

Até Cr$ 100.000,00 ou acima - 200,00.

Nota: - Quando o valor de ato previsto nesta Tabela estiver compreendido entre duas parcelas, as custas devidas serão as constantes da parcela maior, exclusivamente.

TABELA 8

Atos de Porteiro dos Auditórios

Nº - Atos de valor declarado - Emolumentos e custas - Cr$:

Até Cr$ 500,00 - 10,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 15,00.

Até Cr$ 3.000,00 - 20,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 30,00.

Até Cr$ 7.000,00 - 35,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 40,00.

Até Cr$ 15.000,00 - 45,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 25.000,00 - 60,00.

Até Cr$ 30.000,00 - 65,00.

Até Cr$ 40.000,00 - 70,00.

Até Cr$ 50.000,00 - 75,00.

Até Cr$ 60.000,00 - 80,00.

Até Cr$ 70.000,00 - 85,00.

Até Cr$ 80.000,00 - 90,00.

Até Cr$ 90.000,00 - 95,00.

Até Cr$ 100.000,00 - 100,00.

Até Cr$ 110.000,00 - 105,00.

Até Cr$ 120.000,00 - 110,00.

Até Cr$ 130.000,00 - 115,00.

Acima de Cr$ 130.000,00 - 120,00.

Nota: - Quando o valor de ato atribuído a esta Tabela estiver compreendido entre duas parcelas, as custas ou emolumentos devidos serão os constantes da parcela maior, exclusivamente.

TABELA 9

Atos de Depositário Público

Nº - Atos de Valor Declarado - Emolumentos e custas - Cr$:

1 - Depósito Judicial

Até Cr$ 500,00 - 10,00.

Até Cr$ 1.000,00 - 15,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 20,00.

Até Cr$ 3.000,00 - 25,00.

Até Cr$ 4.000,00 - 30,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 40,00.

Até Cr$ 6.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 7.000,00 - 60,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 80,00.

Até Cr$ 15.000,00 - 100,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 120,00.

Até Cr$ 30.000,00 - 140,00.

Acima de Cr$ 30.000,00 - 150,00.

Nota: Quando o valor do ato atribuído a esta Tabela estiver compreendido entre duas parcelas, as custas ou emolumentos devidos serão os constantes da parcela maior, exclusivamente.

TABELA 10

Atos de Avaliador Judicial

Nº - Atos de valor declarado - Emolumentos e custas - Cr$:

1 - Pelo Laudo:

Até Cr$ 500,00 - 10,00.

Até Cr$ 1.000,00 - 20,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 30,00.

Até Cr$ 3.000,00 - 40,00.

Até Cr$ 4.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 60,00.

Até Cr$ 6.000,00 - 70,00.

Até Cr$ 7.000,00 - 80,00.

Até Cr$ 8.000,00 - 90,00.

Até Cr$ 9.000,00 - 100,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 110,00.

Até Cr$ 15.000,00 - 120,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 130,00.

Até Cr$ 30.000,00 - 140,00.

Até Cr$ 40.000,00 - 150,00.

Até Cr$ 50.000,00 - 160,00.

Até Cr$ 60.000,00 - 170,00.

Até Cr$ 70.000,00 - 180,00.

Até Cr$ 80.000,00 - 185,00.

Até Cr$ 90.000,00 - 190,00.

Até Cr$ 100.000,00 ou acima - 200,00.

Nota: Quando o valor de ato previsto nesta Tabela estiver compreendido entre duas parcelas, as custas devidas serão as constantes da parcela maior, exclusivamente.

PARTE ESPECIAL


TERCEIRA SEÇÃO

Custas da Primeira Instância


TABELAS 11 a 27


TABELA 11

Nº - Atos dos Juizes de Direito, Substitutos e de Paz - Custas: Cr$

1 - Assistência a exame para cargo da Justiça - 10,00.

2 - Atestados:

a) - de vida e residência, de bons antecedentes ou de idoneidade moral - 5,00.

b) - de vida, para fins previdenciários ou de aposentadoria - NIHIL;

c) para qualquer outro fim - 5,00.

3 - Ato de celebração de casamento:

a) - fora do cartório, nos perímetros urbano e suburbano - 30,00;

b) - fora do cartório e dos perímetros urbano e suburbano - 40,00.

Nota - A celebração de casamento no cartório, na casa do Juiz ou do Escrivão ou em edifício público é gratuita.

4- Diligência:

a) - na sede do Juizado (perímetro urbano ou suburbano) - 10,00;

b) - no distrito da sede do Juizado - 15,00;

c) em outro distrito ou município - 20,00;

Nota: A condução e a hospedagem serão fornecidas pela parte.

5 - Exame, vistoria e arbitramento - 10,00.

6 - Preparo de processo (cível):

a) - Atos de valor declarado:

Até Cr$ 500,00 - 10,00.

Até Cr$ 1.000,00 - 20,00.

Até Cr$ 2.000,00 - 25,00.

Até Cr$ 3.000,00 - 30,00.

Até Cr$ 5.000,00 - 35,00.

Até Cr$ 7.000,00 - 40,00.

Até Cr$ 10.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 15.000,00 - 60,00.

Até Cr$ 20.000,00 - 70,00.

Até Cr$ 30.000,00 - 80,00.

Até Cr$ 40.000,00 - 90,00.

Até Cr$ 50.000,00 ou acima - 100,00.

Notas:

1 - Quando o valor do ato atribuído a esta Tabela encontrar-se entre duas parcelas, os emolumentos devidos serão os constantes da parcela maior, exclusivamente.

2 - A Tabela supra aplica-se aos “Processos de Inventários” e de “Arrolamentos”. Nas ações de valor declarado serão os emolumentos contados pela metade e após “Sentença Final”.

b) de processo sem valor declarado, pela decisão final - Cr$ 5,00;

c) pela homologação de acordo em processo de acidente do trabalho sobre o valor da indenização - 1,5%.

7 - Preparo de Processo Criminal:

De ação privada, pela sentença final - Cr$ 30,00.

8 - Termos de Abertura, Encerramento e Rubrica de Livros: (exclusive livro de cartório e do Juízo):

a) em livro até 100 folhas - Cr$ 5,00;

b) em livro até 200 folhas - Cr$ 8,00;

c) em livro até 300 folhas - Cr$ 10,00;

d) em livro até 400 folhas - Cr$ 15,00;

e) em livro até 500 folhas - Cr$ 20,00;

f) em livro de mais de 500 folhas, por 100 folhas, ou fração de 100, acrescidas, mais - Cr$ 5,00.

9 - Visto ou rubrica em Balanço Comercial:

a) de firma individual, de solenidade anônima ou limitada - Cr$ 10,00.

Nota - O preparo de processo abrange todos os atos do feito, do despacho inicial até a sentença final, incluindo-se assinaturas de alvarás, ofícios, cartas, etc.

TABELA 12

Nº - Atos de Distribuidor - Custas - Cr$:

1 - Distribuição:

a) De Vara ou Juiz, Promotor, cartório, oficial, avaliador, de cada - Cr$ 1,00.

b) De qualquer petição ou requerimento para ingressar em Juízo - Cr$ 1,00.

c) De Tabelião e oficiais dos Registros de Imóveis, de Títulos e Documentos e de Protestos, de cada:

I - até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 1,00;

II - de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 - Cr$ 2,00;

III - de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 - Cr$ 4,00;

IV - de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 6,00

V - de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 15.000,00 - Cr$ 8,00;

VI - de mais de Cr$ 15.000,00 - Cr$ 10,00.

2 - Averbação:

De qualquer alteração no registro de distribuição a requerimento ou ordem judicial - Cr$ 2,00.

3 - Cancelamento:

a) a requerimento, em caso permitido em lei - Cr$ 2,00.

b) por despacho judicial - Cr$ 2,00.

4 - Na Capital, pela publicação da distribuição no Órgão Oficial e entrega do feito ao Cartório pelo Distribuidor, de cada - Cr$ 1,00.

TABELA 13

Nº - Atos de Partidor - Custas - Cr$:

1 - Partilha:

sobre o valor do monte-mor inventariado ou arrolado - Tabela 7.

2 - Reforma ou emenda de Partilha ou sobrepartilha:

por despacho judicial ou a requerimento da parte - Tabela 7

3 - Sobrepartilha:

sobre o valor dos bens sobrepartilhados - Tabela 7.

TABELA 14

Nº - Atos de Tesoureiro - Custas - Cr$:

1 - Os emolumentos do tesoureiro ficam fixados em 5% sobre o valor da conta de liquidação que lhe for enviada, não podendo perceber mais de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), em cada conta.

2 - Pela expedição de guias para recolhimento de impostos, taxas e custas - 2,00.

TABELA 15

Nº - Atos comuns a todas as serventias da Justiça - Custas - Cr$:


1 - Alvará ou Ofício Requisitório:

a) sem valor declarado, qualquer fim - 10,00

b) com valor declarado, para venda e transferência de bem ou valor:

Até Cr$ 5.000,00 - 50,00.

Até Cr$ 10.000,00 ou acima 80,00.

2 - Autenticação:

a) - de reprodução de documento, de cada - 1,00.

b) - de documento, por conserto ou conferência, de traslado ou de pública-forma, de cada - 1,00.

3 - Busca:

- em livro, papel, autos e documentos arquivados, por período de 5 (cinco) anos - 1,00.

Obs.: Não será devido emolumento algum se da busca resultar a extração de certidão ou publica forma.

4 - Cartas:

- De arrematação, adjudicação, remição ou licitação de sentença e mandato executivo:

a) - por folha - 5,00.

b) - até Cr$ 2.000,00 - 20,00.

c) - até Cr$ 5.000,00 ou acima - 60,00.

5 - Certido ou Pública-Forma:

a) - de processo, autos, livros, assentamentos e papel arquivado, sem direito a busca, por folha - 5,00.

b) - de fato conhecido em razão do ofício, por folha - 5,00.

c) - negativa, de qualquer tempo, por nome - 2,00.

- de ônus, por imóvel, mais - 2,00.

d) certidão ou alvará de folha-corrida, por folha - 10,00.

e) certidão ou certificação em processo de alvará de folha corrida distribuído a outro cartório, onde houver mais de um - 1,00.

f) certidão de revalidação, por nome - 1,00.

- de ônus, por imóvel, mais - 1,00.

6 - Diligência (além da condução e hospedagem):

a) - no perímetro urbano ou suburbano - 10,00.

b) no perímetro rural, no mesmo distrito - 15,00.

c) em outro município que não o da sede da comarca - 20,00.

Nota - Excedendo de seis horas a prática da diligência o emolumento será devido em dobro.

7 - Termos Judiciais e Instrumentos:

a) de quitação e acordo, exceto trabalhista - 5,00.

b) de agravo no auto do processo - 2,00.

c) de agravo, por folha - 5,00.

d) - qualquer outro não especificado, por folha - 2,00.

8 - Desentranhamento:

a) - de qualquer documento, em processo arquivado, com direito a busca, por documento e respectiva anotação no processo - 1,00.

b) - idem, idem, deixando cópia, em processo arquivado ou não, por folha - 5,00.

9 - Procuração:

- “Apud acta” ou substabelecimento - 2,00.

10 - Arquivamento:

- por folha - 1,00.

Nota I - Os atos judiciais constantes deste Regimento serão datilografados, impressos, copiados por qualquer processo mecânico ou carimbador com tinta indelével, mas sempre de modo uniforme, e encerrados, rubricados, subscritos e assinados em manuscrito pelo serventuário.

Nota II - Rasura, emenda ou entrelinha será ressalvada.

TABELA 16

Nº - Atos de Cartórios Cíveis, Comerciais, da Fazenda Pública e Assistência Judiciária - Custas e Emolumentos - Cr$:

1 - Ações sem valor declarado:

a) - protesto interpelação, notificação, vistoria, atentado - 10,00.

b) com rito ordinário - 30,00.

c) medida preventiva - 20,00.

d) desquite amigável - 20,00.

e) habilitação de crédito - 10,00.

f) extinção de obrigação ou julgamento de cumprimento de concordata - 10,00.

g) qualquer outra não especificada - 20,00.

Nota - Nestas ações não tem o escrivão direito as custas da Tabela 5 e do nº 4 desta Tabela.

2 - Arrecadação:

- Qualquer que seja, sobre o valor total dos bens, até o máximo de Cr$ 230,00 - 2,5%.

3 - Autos Suplementares:

a) - Peças de lei (art. 14, § 1º, C.P.C.) por folha - 5,00.

4 - Autuação e Processamento nos Feitos de Valor Declarado:

a) - Até Cr$ 30.000,00 - 30,00.

b) até Cr$ 60.000,00 ou acima - 60,00.

Nota - O escrivão não terá direito a custas referentes aos termos (juntada, conclusão, vista, remessa, recebimento, publicação), rubrica, certidão, intimação, ofício, guia, edital, mandato, precatória, carta de ordem, cumprimento de despachos e sentença, compreendendo tais custas os atos praticados desde a autuação até o arquivamento.

5 - Formal de Partilha: (aritmética ou geodésica):

a) - por folha - 5,00.

b) - Até Cr$ 5.000,00 - 60,00.

c) - Até Cr$ 10.000,00 ou acima - 80,00.

Nota - Em formal de partilha coletivo, mais a metade dos emolumentos deste número, sobre o valor de cada pagamento acrescido ao primeiro, até o máximo de Cr$ 80,00.

6 - Partilha Judicial:

- em inventário, arrolamento, desquite, lavrada pelo escrivão, os mesmos emolumentos do partidor.

7 - Preparo de Feitos de Valor Declarado:

a) - de inventário, arrolamento, divisão e demarcação, concordata, falência, usucapião, herança jacente, substituição e extinção de usufruto, fideicomisso, sub-rogação, liquidação de sociedade civil, comercial, industrial ou rural, sobre o valor da causa - Tabela 5.

b) - qualquer outro não especificado, sobre o valor da causa - Tabela 5.

8 - Precatórias:

a) - de avaliação de bem, oriunda de outro Estado - Nº 4, desta Tabela.

b) - para qualquer outro fim, pelo processamento - 10,00.

NOTA I - Pela expedição, o escrivão do Juízo deprecante, cada perceberá.

NOTA II - o escrivão do Juízo deprecado não terá direito ao preparo em precatória avaliatória oriunda deste Estado.

9 - Processos Especiais:

De apresentação de testamento, tutela, adoção e emancipação - 10,00.

10 - Registro de Decisão:

a) - pelo termo - 5,00.

b) - por folha - 5,00.

OBSERVAÇÃO - São obrigatórios a certificação de qualquer importância recebida pelo cartório nos autos e o fornecimento de recibo à parte.

TABELA 17

Nº - Atos de Cartório Criminal - Custas - Cr$:

1 - Processos:

a) de pena cominada em reclusão - 100,00.

b) - de competência do Tribunal do Júri - 150,00.

c) - de pena cominada em detenção - 80,00.

d) - de contravenção de qualquer natureza - 50,00.

2 - Livramento Condicional:

Livramento Condicional, reabilitação, execução de sentença ou medida de segurança - 30,00.

NOTA I - O escrevente juramentado fará jus a 1/3 das custas do escrivão, sem prejuízo do mesmo, nos processos em que funcionar.

NOTA II - Pelo registro da decisão, os mesmos emolumentos de nº 10 da Tabela 16.

TABELA 18

Nº - Atos do Cartório de Acidentes do Trabalho - Custas - Cr$:

1 - Ação de Acidentes do Trabalho:

a) - Sobre o valor da indenização - Tabela 5.

b) - Sobre o valor da indenização, pelo processamento - Tabela 16 nº 4.

2 - Homologação de Acordo:

Sobre o valor da indenização - 1,5%.

TABELA 19

Nº - Atos de Escrivão de Juizado de Menores - Custas - Cr$:

N. - Processamento sem valor Declarado - Emolumentos e Custas Cr$:

1 - a) - Processo de adoção, tutela, delegação de pátrio poder (artigo 46 do Código de Menores), encarregado de guarda (artigo 49 do Código de Menores), suprimento de idade para casamento e emancipação - 10,00.

b) - Processo de busca e apreensão, acordo em ação de alimentos, destinação do pátrio poder e legitimação adotiva - 20,00.

2 - Processos de alvará:

a) - com valor declarado - Tabela 15, n.1.

b) - sem valor declarado: autorização para participação de menor em baile noturno e matinê em clube, teatro, televisão e autorização para viagem, pelo processamento - 10,00.

Pela expedição do alvará - 15,00.

3 - Autos de infração (artigo 128 e 130 do Código de Menores), pelo processamento - 10,00.

4 - Infração penal contra menor não abandonado, pelo processamento - 30,00.

NOTA - Todo processo ou ato constantes da presente tabela, desde que o requerente não possua recursos, provada tal circunstância mediante simples sindicância ou atestado de pobreza, terão processamento gratuito.

TABELA 20

Nº - Atos de Depositário - Custas - Cr$:

1 - Depósito Judicial:

Sobre o valor do bem em depósito - Tabela 9.

2 - Armazenagem:

a) - até 6 meses, sobre o valor do bem - 1%.

b) de 6 meses a 1 ano - 1,5%.

c) - acima de 1 ano, para cada mês ou fração - 2%.

TABELA 21

Nº - Atos de Avaliador Judicial - Custas - Cr$:

1 - Avaliação:

a) - de imóvel de qualquer natureza ou destinação - Tabela 10.

b) - de móvel, semovente, inclusive veículo, máquina, benfeitoria e acessório - Tabela 10.

c) - de jóia, pedra preciosa, ouro, metal fino, prata e outros semelhantes - Tabela 10.

2 - Condução:

a) - fornecida pela parte, quando a diligência for fora do perímetro urbano ou suburbano.

b) - não sendo oferecida pela parte, o avaliador somente terá direito à condução, quando comprovado o pagamento por recibo formalizado e circunstanciado.

c) - no perímetro urbano ou suburbano, não terá direito à condução.

3 - Diligência:

a) - no perímetro urbano ou suburbano do distrito da sede, por imóvel autônomo, mas em bairros diferentes - 5,00.

b) - no distrito da sede, fora do perímetro urbano ou suburbano, ou em outro distrito, por imóvel autônomo - 10,00.

4 - Retificação de Avaliação:

a) - havendo erro, engano ou incorreção da avaliação por parte do avaliador, pela repetição do ato - Nihil.

b) - havendo erro, engano ou incorreção da avaliação, sem culpa do avaliador, além da diligência e condução, sobre a diferença, se houver - Tabela 10.

TABELA 22

Nº - Atos de Arbitrador e Perito - Custas - Cr$:

1 - Arbitramento:

a) - de fiança, multa e de valor de objeto sobre o qual se tiver de determinar qualquer multa - 2,00.

b) - de valor de causa de qualquer natureza - 3,00.

c) - de honorários médicos, de advogados, de outras profissões liberais e de salários por serviços prestados - 20,00.

d) - de frutos, interesses, perdas e danos, ou qualquer outro não especificado - 5,00.

e) - de divisão de terras, exclusive condução - 30,00.

f) de acidentes do trabalho - 15,00.

2 - Exames:

a) - de livros ou papéis comerciais - 30,00.

b) - em documento, livro ou firma, para verificação de falsidade ou de qualquer outro fato - 20,00.

c) - vistoria, com ou sem arbitramento - 30,00.

TABELA 23

Nº - Atos de Porteiro dos Auditórios - Custas - Cr$:

1 - Abertura e encerramento de audiência (inclusive apregoamento das partes) e de assembléia de credores e a afixação de editais - 2,00.

2 - Apregoamento de praça ou leilão, sobre o valor do bem arrematado, adjudicado ou remido - Tabela 8.

Notas:

I - Estes emolumentos serão pagos pelo arrematante, adjudicatário ou remidor.

II - Se não se realizar a praça por falta de licitante, ou outro motivo qualquer, o oficial terá direito apenas aos emolumentos do item I.

III - Quando a praça for realizada por leiloeiro oficial, os emolumentos da Tabela respectiva, além de aplicáveis aos mesmos, serão reduzidos em 50%.

3 - Condução de autos, por processo - 0,25.

4 - Licitação (art. 503, parágrafo único, do C.P.C.) - 2,00.

Nota: Aplicam-se ao porteiro dos auditórios, quando for o caso, as mesmas observações constantes das Notas da Tabela 24, do Oficial de Justiça.

TABELA 24

Nº - Atos de Oficial de Justiça - Custas - Cr$:

1 - Penhora, seqüestro, arresto, apreensão, remoção, despejo, prisão, arrombamento, depósito e outros não especificados, pela diligência completa e acabada - 25,00.

Citação, Intimação ou Notificação:

I - Na Comarca de Belo Horizonte:

Por pessoa natural ou jurídica, em horário normal:

a) nas zonas urbana e suburbana - 15,00.

b) na zona rural e no distrito de Venda Nova - 20,00.

Por pessoa natural ou jurídica, com hora certa, ou nos termos do artigo 5º, § 1º, do C.P.C.:

c) nas zonas urbana e suburbana - 20,00.

d) na zona rural e no distrito de Venda Nova - 25,00.

II - Nas Demais Comarcas:

Por pessoas natural ou jurídica, em horário normal:

e) nas zonas urbana e suburbana - 10,00.

f) na zona rural, no município sede da comarca - 20,00.

g) na zona rural, fora do município sede da comarca - 30,00.

Por pessoa natural ou jurídica, com hora certa ou nos termos do artigo 5º, § 1º, do C.P.C.:

h) nas zonas urbana e suburbana - 15,00.

i) na zona rural, no município sede da comarca - 25,00.

j) na zona rural, fora do município sede da comarca - 35,00.

Nota I - Quando o ato, por determinação legal, deva ser praticado por dois oficiais, terão eles direito aos mesmos emolumentos.

Nota II - A hospedagem e condução são de responsabilidade da parte, que as fornecerá aos oficiais. Quando custeadas pelos oficiais, deverão eles juntar aos autos a respectiva conta de despesa.

Nota III - As despesas de remoção para o depósito público e de qualquer diligência deverão ser depositadas em cartório pela parte interessada, e entregues ao oficial, depois da devolução do mandato devidamente cumprido.

Nota IV - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem que o mandado tenha sido cumprido, o oficial deverá devolvê-lo a cartório.

Nota V - Excedendo a diligência de 2 (duas) horas, terá o oficial direito a acréscimo correspondente à metade dos respectivos emolumentos.

Nota VI - As custas referentes às diligências estão incluídas nos atos respectivos, não tendo o oficial direito às constantes na Tabela 15.

Nota VII - Quando a diligência for realizada após as 18,00 (dezoito) horas, ou em domingo ou feriado, devidamente autorizada pelo Juiz, os emolumentos serão devidos em dobro.

Nota VIII - Quando a diligência, por motivo alheio à vontade do oficial de Justiça, for negativa e terminativa (V. g.: quando o citado se tiver mudado para outra comarca, quando o endereço fornecido no mandado não existir, ou quando, nos casos de busca e apreensão, arresto, seqüestro, penhora, não for encontrado bem), o oficial de Justiça terá direito a 50% (cinqüenta por cento) dos emolumentos previstos para a diligência positiva.

Nota IX - Quando for o mesmo o endereço dos citados, terá o oficial direito a uma só citação, salvo a hipótese de ação ou execução de despejo contra hotel ou estabelecimento coletivo.

TABELA 25

Nº - Atos de Advogado - Emolumentos e Custas - Cr$:

1 - Artigos:

a) - contestação, embargos, preferência e exceções peremptórias - 0,50.

b) - habilitação, liquidação, exceções dilatórias e outros incidentes - 0,30.

2 - Assistência:

a) - Inquirição de parte e testemunha, de cada uma - 0,30.

b) - a qualquer outro ato judicial - 0,30.

3 - Debate Oral - 1,00.

4 - Petição inicial, de interposição de recurso ou alegações, de queixa ou qualquer outra - 1,00.

5 - Quesitos para exame, arbitramento ou vistoria - 0,50.

6 - Acusação ou Defesa:

a) - perante o Tribunal do Júri - 1,00.

b) - perante Juiz Singular - 0,50.

c) alegações de defesa prévia ou finais - 0,50.

7 - Contrariedade - 0,30.

8 - Razões de apelação e recursos em geral - 0,30.

Nota - As custas desta Tabela serão contadas nos autos e creditadas integralmente à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (Art. 13).

TABELA 26

Nº - Atos dos Membros do Ministério Público - Custas - Cr$:

1 - Assistência:

a) - inquirição de partes e testemunhas, cada uma - 2,00.

b) a qualquer ato judicial: em 1ª instância - 3,00.

em 2ª instância - 5,00.

2 - Ofício, Parecer, Resposta ou Alegações:

em 1ª instância - 3,00.

em 2ª instância - 5,00.

3 - Acusação:

perante o Tribunal do Júri - 30,00.

perante o Juiz Singular - 20,00.

4 - Denúncia, petição inicial ou de recurso - 10,00.

5 - Libelo - 5,00.

6 - Quesitos para exame, arbitramento ou vistoria - 5,00.

7 - Debate oral - 10,00.

8 - Razões de apelação ou de recurso em geral - 5,00.

Nota: - Nos processos em que decair a Justiça, a União, o Estado ou o Município, não serão devidas as custas desta Tabela.

TABELA 27

N - Atos dos Representantes da Fazenda - Custas - Cr$:

1 - Parecer em quaisquer autos - 1,00.

2 - Parecer na liquidação e cálculo em inventários e arrolamentos - 5,00.

PARTE ESPECIAL

Quarta Seção


Emolumentos Extrajudiciais

Tabelas 28 a 32


Tabela 28

Nº - Atos de tabelião - Emolumentos - Cr$:

1 - Escrituras:

a) - sem valor declarado, completas, compreendendo primeiro traslado, alvarás e transcrição de quaisquer documentos - 30,00.

b) - com valor declarado, completas, compreendendo guias, alvarás, talões de impostos e transcrição de quaisquer documentos e primeiro traslado - Tabela 1.

c) - de quitação e rescisão - 20,00.

d) - de convenção de condomínio, mediante apresentação de minuta - 50,00.

e) - de convenção de condomínio, sem apresentação de minuta - 75,00.

f) por unidade autônoma, constante da convenção de condomínio - Cr$ 5,00.

g) de retificação, ratificação, alteração, distrato e dissolução e qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada - 20,00.

2 - Procurações:

a) - inclusive o primeiro traslado, qualquer que seja o número de outorgantes - 20,00.

b) - de substabelecimento e respectivo traslado - 20,00.

c) - em causa própria, para a alienação de bens, metade dos emolumentos da Tabela 1.

3 - Reconhecimento de firma:

a) - por firma registrada no cartório - 1,00.

b) - pelo registro da firma - 0,20.

4 - Testamentos:

a) aprovação de testamento cerrado, com a nota do artigo 1643 do Código Civil - 100,00.

b) - público, com minuta da parte - 50,00.

c) - de revogação - 50,00.

Nota I - Havendo mais de um contrato na escritura, os emolumentos serão cobrados separadamente.

Nota II - Em escritura de permuta aplica-se a hipótese da Nota supra, fornecendo o cartório dois traslados.

TABELA 29

Nº - Atos de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais - Emolumentos - Custas - Cr$:

1 - Registros:

a) - de nascimento, dentro do prazo legal - 6,00.

b) - de nascimento, fora do prazo legal - 10,00.

c) - de óbito, no prazo legal - 6,00.

d) - de óbito, fora do prazo legal - 10,00.

e) - de emancipação, interdição ou ausência - 5,00.

f) - adoção - 5,00.

Nota - O registro de óbito compreende o fornecimento da certidão necessária ao enterramento.

2 - Habilitação de casamento:

a) - pelo processamento, compreendendo todos os atos e termos, exclusive edital, publicação e parecer do Ministério Público - 30,00.

b) - havendo afixação de edital de outra jurisdição, inclusive remessa da respectiva certidão, mais - 5,00.

c) - pelo ato da celebração do casamento;

pela condução, quando não fornecida pela parte;

I - fora do cartório, mas dentro da sede do distrito - 30,00.

II - fora do cartório e da sede do distrito - 40,00.

d) - inscrição de casamento religioso, com processamento de habilitação posterior, no registro civil - 25,00.

3 - Averbação:

Retificação, restauração ou cancelamento de registro, inclusive as anotações por ordem judicial - 15,00.

4 - Transcrição:

De nascimento, casamento ou óbito de brasileiro, lavrados no exterior, e termo de opção pela nacionalidade brasileira - 15,00.

Nota I - São gratuitas as certidões para fins militares, eleitorais e escolares (ensino de 1º grau).

Nota II - Em certificação, quando o erro ou omissão se der por culpa do cartório, nada será devido.

Nota III - É vedado ao cartório exigir quaisquer outros emolumentos pelo fornecimento de requerimentos, papéis e declarações.

Nota IV - A certidão de nascimento necessária a instrução do processo de casamento quando extraída do mesmo cartório, está sujeita aos emolumentos da letra “a” do nº 5, da Tabela 15.

TABELA 30

Nº - Atos de Oficiais dos Registros de títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - Emolumentos - Cr$:

1 - Registro Completo (com anotações e remissões):

a) - Integral ou resumido de título, documento ou papel com valor declarado - Tabela 4.

b) - Integral de título, documento ou papel, sem valor declarado, inclusive carta de notificação - 10,00.

c) - De contrato, ato constitutivo, estatuto ou compromisso de sociedade civil, de associação e de fundação:

I - Com valor declarado - Tabela 4.

II - sem valor declarado - 20,00.

d) De ato e documento emanado de sociedade civil, associação e fundação, para valerem contra terceiros - 10,00.

e) - De livro de contabilidade - 5,00.

Nota - Os emolumentos serão reduzidos pela metade quando se tratar de alteração de contrato ou estatuto.

Certificados:

2 - Certificados:

Certificado de apresentação, protocolo e registro apostos em outras vias, réplicas, reproduções e cópias do original ou de averbação, de cada via. - 1,00.

3 - Intimações:

Intimação em virtude de requerimento de despacho ou lei, por pessoa, além das despesas - 2,00.

4 - Arquivamento:

Arquivamento de documento, papel, título, jornal, ata, cópias diversas, a requerimento, de cada via - 1,00.

5 - Protocolo:

Protocolo e remessa de carta, documento ou papel, exclusive o porte, por pessoa - 1,00.

6 - Averbação:

a) - de registro, com ou sem valor - 5,00.

b) - de documento integrante de registro, cada - 1,00.

c) - de documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, com ou sem valor - 5,00.

d) - de quitação, qualquer que seja o valor - 5,00.

e) - de qualquer outro documento não especificado - 5,00.

7 - Cancelamento:

a) - de registro, com ou sem valor - 5,00.

b) - de averbação, com ou sem valor - 5,00.

c) - de ofício - 5,00.

8 - Matrícula de Periódicos e Topografias:

a) - pelo processamento - 5,00.

b) - pela matrícula - 10,00.

c) - por averbação: os mesmos emolumentos do - N. 6.

d) - por cancelamento: os mesmos emolumentos do - N. 7.

TABELA 31

Nº - Atos de Oficial de Registro de Imóveis - Emolumentos - Cr$:

1 - Registros Completos: (Inscrição ou Transcrição):

a) - de memorial de loteamento e seu processamento, urbano ou rural - 15,00.

por lote ou gleba de memorial inscrito - 2,00.

b) - de memorial de incorporação imobiliária e seu processamento - 15,00.

Por unidade autônoma do memorial inscrito - 5,00.

c) - de escritura de convenção de condomínio:

I - de edifício composto de até 12 (doze) unidades - 15,00.

II - de edifício de mais de 12 (doze unidades, por unidade excedente - 2,00.

d) - de título ou instrumento, público ou particular, sem valor declarado - 15,00.

e) de título ou instrumento, público ou particular, de valor declarado - Tabela 2.

f) - de cédula rural - Lei Federal.

g) - de cédula industrial - Lei Federal.

2 - Averbação: (com todas as anotações e referências aos outros livros).

a) - de cédulas rural e industrial - Lei Federal.

b) - de cédula hipotecária - 10,00.

c) - de unidade autônoma, após a construção e fornecimento da baixa de construção pela Prefeitura, por unidade - Tabela 2.

d) - de contrato de promessa de compra e venda, cessão de transferência de promessa e promessa de cessão - Tabela 2.

e) - de qualquer documento que modifique o registro em relação a pessoa, cláusula, condição, prazo, vencimento ou plano de pagamento ou qualquer outra circunstância - Tabela 2.

f) - de qualquer documento que altere o valor do registro - 10,00.

g) - de título, documento ou papel, sem valor declarado - 10,00.

3 - Cancelamento:

a) - de dívida, total ou parcial, constante de registro de compra e venda, hipoteca, anticrese, penhor e outros, qualquer que seja o valor do recebimento ou do documento, papel ou instrumento, público ou particular - Tabela 2.

b) - de registro ou averbação, com ou seu valor declarado - 10,00.

c) - de inscrição de memorial de loteamento ou de incorporação imobiliária - 10,00.

d) - de ofício - NIHIL.

4 - Edital:

De intimação a compromissário comprador, ou em cumprimento a lei ou despacho, de cada intimado, exclusive despesas de publicação, se for o caso - 2,00.

5 - Indicação:

De registro, inscrição, transcrição, averbação ou cancelamento, contendo o número da folha, do livro, objeto pedido e datada e assinada pelo oficial, sem busca - 3,00.

6 - Levantamento de Dúvida:

Protocolo, dúvida e cancelamento “ex-ofício” ou não, de cada documento, na hipótese de não se efetivar o registro - 10,00.

7 - Registro Torrens:

Registro completo e respectiva matrícula - Tabela 2.

Nota I - Havendo mais de um registro em um título, os emolumentos serão calculados separadamente.

Nota II - Os emolumentos devidos pelo registro de ato relativo ao Sistema Financeiro da Habitação terão a redução prevista na legislação federal em vigor.

TABELA 32

Nº - Atos de Oficial do Registro de Protestos de Títulos - Emolumentos e Custas (Cr$:)

1 - Protestos:

a) - completos, de nota promissória, duplicata, letra de câmbio, cheque e outros documentos de dívida, compreendendo apontamento, intimação, instrumento e seu registro - Tabela 3.

b) - Havendo mais de um responsável, de cada - 5,00.

2 - Edital:

a) - se a intimação for feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que deverá juntar o respectivo comprovante do pagamento.

b) - no caso da letra “a”, não caberá emolumento pela expedição do edital.

3 - Liquidação de Títulos:

a) - pela liquidação do título após a intimação - Tabela 3.

b) - pela liquidação antes do apontamento - 5,00.

c) - pela remessa bancária, postal ou outro meio, de numerário, a pedido da parte, para praça diversa, 1% (um por cento) sobre o valor a ser remetido, descontado do autorizante, além das despesas respectivas.

4 - Averbação:

a) - pelo processamento - 10,00.

b) - pela averbação, com ou sem valor - 5,00.

c) - de documento que altere o registro ou pessoas nele figuradas - 5,00.

d) - qualquer outra não especificada - 5,00.

5 - Cancelamento:

a) - de registro em virtude de despacho ou sentença - 5,00.

b) - de registro em virtude de lei - 5,00.

c) - qualquer outro não especificado - 5,00.