LEI nº 5.946, de 11/07/1972

Texto Atualizado

Dispõe sobre o soldo dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O soldo dos oficiais e praças da Polícia Militar é o fixado com base no soldo do posto de Coronel, observados os índices estabelecidos na tabela de escalonamento vertical, anexo a esta lei.

Art. 2º - Fica majorado em 20% (vinte por cento) o atual soldo de Comandante Geral, Chefe de Estado-Maior, Chefe do Gabinete Militar e Coronel da Polícia Militar, a ser concedido da seguinte maneira:

I - 10% (dez por cento) a partir de 1º de julho de 1972;

II - 10% (dez por cento) a partir de 1º de dezembro de 1972.

§ 1º - O reajustamento concedido pelo artigo se aplica, nas mesmas condições, ao Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar e ao pessoal inativo.

§ 2º - No cálculo do soldo e todas as demais vantagens são desprezados os centavos.

Art. 3º - Aos atuais Alunos do Curso de Formação de Oficiais e Soldados de 2ª Classe (Recruta), ficam assegurados os vencimentos da situação anterior com o reajustamento concedido por esta lei.

Parágrafo único - Aos policiais-militares que nesta situação ingressarem no Curso de Formação de Oficiais, fica assegurado o direito de opção entre os vencimentos de sua graduação e os de Aluno do Curso de Formação de Oficiais.

Art. 4º - O inciso III, do Art. 9º, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 9º - ..................

III - Praças de Polícia:

a) Subtenentes e Sargentos;

Subtenente;

1º Sargento;

2º Sargento;

3º Sargento;

b) Cabos e Soldados:

Cabo;

Soldado de 1ª Classe;

Soldado de 2ª Classe (Recruta).”

Art. 5º - o Art. 61, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 61 - A gratificação de tempo integral de serviço é devida ao policial-militar, em face de sua disponibilidade para o serviço público, a qualquer hora do dia ou da noite, nos termos do artigo 15 deste Estatuto, e pela impossibilidade de exercer outra atividade remunerada em entidade pública ou privada, nos termos das legislações federal e estadual específicas.”

Art. 6º - O Art. 62, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 62 - A gratificação a que se refere o artigo anterior é fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos devidos aos policiais-militares, a cujos proventos, na passagem para a inatividade, será incorporada.”

(Vide art. 4º da Lei nº 6.318, de 22/5/1974.)

(Vide art. 7º da Lei nº 7.922, de 23/4/1981.)

(Vide art. 11 da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.)

Art. 7º - Os §§ 1º e 2º do Art. 149, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 149 - ..........

§ 1º - O ingresso no quadro de praça, satisfeitos os requisitos do inciso III, do Art. 5º deste Estatuto, será feito na situação de Soldado de 2ª Classe, o qual será matriculado no Curso de Formação Policial-Militar, com duração mínima de 6 (seis) meses.

§ 2º - Somente o soldado de 2ª classe, aprovado no Curso de Formação Policial-Militar, poderá assinar o “Termo de incorporação” e que terá efeito de acesso a Soldado de 1ª Classe.”

Art. 8º - A gratificação prevista nos artigos 61 e 62, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com as modificações introduzidas nesta lei, substitui a gratificação de que tratam os artigos 69 e 70, da mesma Lei, os quais ficam expressamente revogados.

(Vide art. 4º da Lei nº 6.318, de 22/5/1974.)

(Vide art. 11 da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.)

Art. 9º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 10 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 11 - Para atender as despesas da aplicação desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e anular dotações no Orçamento vigente.

Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

Fernando Antônio Roquette Reis

ANEXO

Tabela de Escalonamento Vertical, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 5.946, de 11 de julho de 1972.


Posto ou graduação

Índice

Coronel

100

Tenente-Coronel

90

Major

80

Capitão

72

1º Tenente

64

2º Tenente

58

Aspirante a Oficial

40

Subtenente

40

1º Sargento

35

2º Sargento

28

3º Sargento

26

Cabo

22

Soldado de 1ª Classe

19

Soldado de 2ª Classe

14

Aluno CFO (último ano)

24

Aluno CFO (demais anos)

15

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Data da última atualização: 24/10/2005.