LEI nº 5.945, de 11/07/1972

Texto Original

Dispõe sobre a reorganização de quadros de pessoal, diretrizes para a classificação e avaliação de cargos, Conselho Estadual de Política de Pessoal e reajustamento de vencimentos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Dos Quadros de Pessoal


Art. 1º - Haverá, na Administração Pública Estadual direta, o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Quadro Permanente, podendo, para tanto:

I - compor o sistema de classes e cargos;

II - aprovar planos de classificação de cargos e funções, e de remuneração;

III - definir o regime de provimento dos cargos e funções, admitido o contratual.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 3º - No Quadro Permanente, far-se-á em vista, fundamentalmente:

I - valorizar e dignificar a função e o servidor público;

II - aumentar a produtividade;

III - profissionalizar e, através de treinamento intensivo, aperfeiçoar o servidor;

IV - possibilitar a ascensão e a progressão do servidor;

V - constituir quadros dirigentes, mediante a formação de administradores capacitados para garantir a eficiência e a continuidade da ação governamental;

VI - fortalecer e aprimorar o sistema do mérito;

VII - estabelecer remuneração baseada em critérios objetivos de avaliação;

VIII - diminuir os níveis de hierarquia do serviço público, objetivando sua flexibilidade e eficiência;

IX - fixar a quantidade de servidores estritamente necessária, relacionada com as atribuições e o volume de trabalho de cada órgão;

X - aproveitar adequadamente o pessoal desajustado;

XI - (Vetado);

XII - (Vetado);

XIII - (Vetado);

XIV - (Vetado).

Art. 4º - O Quadro Permanente será constituído de classes de cargos e funções estruturadas segundo grupos ocupacionais e serviços, na forma prevista em regulamento.

§ 1º - O Quadro Permanente vincular-se-á aos objetivos da Administração Pública e suas classes distribuir-se-ão pelos seguintes graus:

1 - superior;

2 - 2º grau;

3 - 1º grau;

4 - elementar.

§ 2º - Na avaliação das classes do Quadro Permanente, serão considerados, entre outros, os seguintes fatores:

1 - responsabilidade;

2 - complexidade;

3 - experiência;

4 - especialização;

5 - condições de trabalho

Art. 5º - A implantação do Quadro Permanente subordina-se ao interesse da Administração e será feita, gradativamente, por órgão ou sistema, em escala de preferência determinada em função:

I - da importância da atividade para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

II - do estudo quantitativo e qualitativo da lotação, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da reforma administrativa;

III - existência de recursos orçamentários próprios.

§ 1º - na implantação do Quadro Permanente, com base na presente Lei, não poderá haver supressão de cargos vagos se houver concursado por nomear, de acordo com os artigos 97 (Vetado) da Constituição do Estado, (Vetado).

§ 2º - À medida que for sendo implantado o Quadro Permanente, os cargos remanescentes de cada classe, na conformidade do sistema de que trata este artigo, passarão a integrar o Quadro Suplementar e, sem prejuízo das promoções e do acesso que couberem, serão suprimidos quando vagarem.

Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas terão sua extinção decretada à medida que forem julgados desnecessários ou quando, na forma regulamentada forem absorvidos por outros cargos e funções do Quadro Permanente.

Art. 7º - Para efeito do artigo 98, item II, da Constituição do Estado, entender-se-á por desnecessidade do cargo a transferência do mesmo para o Quadro Suplementar, podendo, neste caso, ser requerida pelo seu titular a sua disponibilidade, (Vetado).

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

Art. 8º - (Vetado).

CAPÍTULO II

Do Conselho Estadual de Política de Pessoal


Art. 9º - Fica instituído o Conselho Estadual de Política de Pessoal.

Art. 10 - Ao Conselho Estadual de Política de Pessoal, para os fins previstos no Capítulo I desta lei, compete:

I - aprovar as diretrizes de administração de pessoal, e, uma vez homologadas pelo Governador do Estado, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a sua implantação, recomendando medidas de correção ou ajustamento;

II - definir os critérios e as prioridades para implantação do Quadro Permanente;

III - orientar, controlar, acompanhar e avaliar os resultados da aplicação dos critérios e a observância das prioridades de que trata o inciso anterior;

IV - harmonizar os critérios técnicos e elaboração dos planos de classificação de cargos e funções e de remuneração;

V - aprovar e submeter à homologação do Governador do Estado:

a) - a composição dos sistemas de classes e cargos;

b) - os planos de classificação de cargos e funções e de remuneração e suas revisões;

c) - o valor da gratificação de presença dos membros dos órgãos de deliberação coletiva;

VI - definir o regime de provimento de cargos e funções;

VII - estabelecer a política geral de treinamento de pessoal e zelar pela sua observância;

VIII - acompanhar a evolução dos gastos de pessoal;

IX - definir a política de remuneração, compatibilizando-a com os recursos financeiros disponíveis;

§ 1º - A competência de que trata o artigo abrangerá a Administração Pública estadual direta e indireta.

§ 2º - No caso de entidade vinculada, os planos de classificação de cargos e funções e de remuneração serão encaminhados ao Conselho, através do responsável pela supervisão a que esteja sujeita.

Art. 11 - Compõem o Conselho Estadual de Política de Pessoal:

I - Como membros natos:

a) - O Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento;

b) - O Secretário de Estado de Administração;

c) - O Secretário de Estado da Fazenda;

II - mais dois membros, e respectivos suplentes, de libre escolha do Governador do Estado, sendo um, pelo menos, especialista em administração de pessoal.

§ 1º - A Presidência do Conselho será exercida por um dos membros natos, admitido o rodízio, na forma do regulamento.

§ 2º - O membro nato indicará substituto para seus impedimentos.

§ 3º - (Vetado).

Art. 12- O Conselho reger-se-á pelas normas que adotar.

Art. 13 - A função executiva do Conselho será exercida pelo órgão Central do Sistema de pessoal.

CAPÍTULO III

Do Reajustamento de Vencimentos


Art. 14 - Os valores dos símbolos, níveis e padrões de vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo passam a ser, a partir de 1º de julho e 1º de dezembro do corrente ano, os indicados nos Anexos I a V, que fazem parte integrante desta lei.

§ 1º - o reajustamento de que trata o artigo se estende ao servidor remunerado da Justiça de primeira instância, observados os valores fixados nos Anexos desta lei.

§ 2º - AS pensões pagas pelo Tesouro do Estado são reajustadas em 20% (vinte por cento) em duas parcelas iguais, sendo a primeira, a partir de 1º de julho e, a segunda, a partir de 1º de dezembro do corrente ano.

Art. 15 - Ao pessoal civil inativo do Poder Executivo, aos servidores inativos da Justiça de Primeira Instância e aos servidores inativos da ex-Universidade Rural do Estado de Minas Gerais, é concedido o reajustamento nas mesmas bases e condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Aos servidores inativos da Justiça de primeira instância que não se enquadram nos anexos a que se refere o artigo 14, é concedido o reajustamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal atual, em duas parcelas iguais, sendo a primeira, a partir de 1º de julho e, a segunda, a partir de 1º de dezembro do corrente ano.

Art. 16 - os vencimentos mensais dos cargos do Ministério Público ficam reajustados para os valores e datas indicados no Anexo VI desta lei, abrangendo o pessoal inativo.

Art. 17 - É fixada em Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais o vencimento do cargo de Secretário de Estado.

Parágrafo único - O Secretário de Estado perceberá ainda, anualmente, Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) a título de representação.

Art. 18 - os vencimentos dos cargos de Advogado Geral do Estado, Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Subsecretário de Estado e Diretor da Imprensa Oficial passam a ser de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais e transitórias


Art. 19 - As atividade relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas poderão ser objeto de execução indireta mediante contrato.

Parágrafo único - O pessoal existente, encarregado da execução dos encargos a que se refere este artigo , poderá ser agrupado para suprir as necessidades de uma ou mais repartições.

Art. 20 - Os servidores públicos não poderão ser colocados, com ônus para o Estado, à disposição de outras unidades da Federação, nem de Municípios , nem de entidades da Administração indireta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênios e nas hipóteses do artigo 242, da Constituição do Estado.

Art. 21 - Fica elevado, a partir de 1º de julho de 1972, para Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), o valor do abono de família relativo a cada dependente.

Art. 22 - Ao funcionário público, ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, que, após 10 (dez) anos de exercício, consecutivos ou não, dele for afastado, sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do cargo ou função.

§ 1º - Quando dois ou mais cargos em comissão ou função gratificada tiverem sido exercidos e forem de vencimentos diferentes, terá o funcionário assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do último cargo ou função. Desde que o tenha recebido, pelo menos, durante 2 (dois) anos ininterruptos.

§ 2º - Não ocorrendo o disposto no parágrafo anterior, será assegurado ao funcionário o direito à percepção do vencimento do cargo ou função, que houver exercido por mais tempo, desde que não seja superior ao último vencimento recebido.

§ 3º - Ficam ressalvados os direitos dos atuais ocupantes de cargo em comissão, quanto ao tempo de exercício para obtenção do benefício a que se refere o art. 10 da Lei nº 4185, de 30 de maio de 1966, equiparando-se, para efeito do disposto neste parágrafo, a função gratificada ao cargo em comissão.

§ 4º - Considera-se como de efetivo exercício, para os fins do parágrafo anterior, o período de afastamento previsto no artigo 107 da Constituição do Estado.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, ao funcionário que perceba gratificação de que trata o artigo 36, § 3º, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 6º - (Vetado).

§ 7º - (Vetado).

Art. 23 - O reajustamento concedido por esta lei não se aplica ao pessoal contratado nos termos da Lei n. 4.639, e 17 de novembro de 1967.

Art. 24 - Os padrões de vencimentos nas classes de Ensino Primário passam a ser os seguintes:

I - Regente de Ensino Primário MA-1 e MA-2;

II - Professores do Ensino Primário MA, MB e MC;

III - Orientadores do Ensino Primário MD e ME;

IV - Diretor de Grupo Escolar MF e MG;

V - Inspetor Seccional de Ensino Primário MH.

Parágrafo único - Para efeito de enquadramento no disposto ao artigo adotar-se-á o seguinte critério:

I - Os Padrões MA-1, MB-1 e MC-1 em MA-1;

II - Os Padrões MD-1, ME-1 e MF-1 em MA-2;

III - Os Padrões MA e MB em MA;

IV - Os Padrões MC, MD e ME em MB;

V - Os Padrões MF, MG e MH em MC;

VI - Os Padrões MI e MJ em MD;

VII - Os Padrões MK e ML em ME;

VIII - Os Padrões MM, MN e MO em MF;

IX - Os Padrões MP, MQ e MR em MG;

X - Os Padrões MS, MT e MU em MH.

Art. 25 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 26 - Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro, inclusive em relação as gratificações e vantagens com base no vencimento.

Art. 27 - O servidor público afastado do exercício do cargo, por exigência constitucional, terá assegurado o direito de ingressar no Quadro Permanente ao reassumir as suas funções, atendidas as disposições legais e regulamentares.

Art. 28 - (Vetado).

Art. 29 - (Vetado).

Art. 30 - (Vetado).

Art. 31 - (Vetado).

Art. 32 - (Vetado).

Art. 33 - (Vetado).

Art. 34 - (Vetado).

Art. 35 - (Vetado).

Art. 36 - Fica elevada para 2% (dois por cento) a taxa de assistência a que se refere o artigo 57 da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, observadas as demais condições fixadas naquele dispositivo.

Art. 37 - (Vetado).

Art. 38 - O Poder Executivo providenciará, no prazo de 100 (cem) dias, a instalação e o funcionamento do Conselho de Administração do Pessoal de que trata o artigo 112, da Constituição do Estado.

Art. 39 - A autorização mencionada nos artigos 1º a 12, dos Capítulos I e II desta lei, será exercitada pelo Governador do Estado, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de publicação.

Art. 40 - O Poder Executivo, com relação aos Capítulos I e II desta lei e a autorização ali prevista, baixará os regulamentos necessários para o seu fiel cumprimento.

Art. 41 - Para atender as despesas da aplicação desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e anular dotações no Orçamento vigente.

Art. 42 - Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, os artigos 51, 52, 53 e 182 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, e o artigo 10 e seus parágrafos da Lei n. 4.185, de 30 de maio de 1966.

Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1972.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Rafael Caio Nunes Coelho

Odelmo Teixeira Costa, Coronel

Fernando Antônio Roquette Reis

Alysson Paulinelli

Caio Benjamim Dias

Ildeu Duarte Filho

Fernando Megre Velloso

José Gomes Domingues

Cícero Dumont

Paulo José de Lima Vieira


ANEXO I

Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo


Níveis

Vencimento em 01-07-72

Vencimento em 01-12-72

I

169,00

202,00

II

188,00

210,00

III

191,00

15,00

IV

202,00

220,00

V

219,00

239,00

VI

237,00

258,00

VII

256,00

280,00

VIII

277,00

302,00

IX

304,00

331,00

X

333,00

363,00

XI

365,00

398,00

XII

402,00

439,00

XIII

438,00

478,00

XIV

480,00

523,00

XV

554,00

604,00

XVI

649,00

708,00

XVII

712,00

777,00

XVIII

783,00

854,00

XIX

864,00

943,00

XX

961,00

1.048,00

XXI

1.069,00

1.166,00

XXII

1.283,00

1.399,00

ANEXO II

Níveis de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão


Símbolo

vencimento em 01-07-72

vencimento em 01-12-72

C-1

213,00

233,00

C-2

285,00

311,00

C-3

356,00

388,00

C-4

427,00

466,00

C-5

498,00

544,00

C-6

569,00

621,00

C-7

641,00

699,00

C-8

712,00

777,00

C-9

783,00

854,00

C-10

855,00

933,00

C-11

926,00

1.010,00

C-12

997,00

1.088,00

C-13

1.069,00

1.166,00

C-14

1.346,00

1.468,00



ANEXO III

Funções Gratificadas


Símbolo

valor em 01-07-72

Valor em valor 01-12-72

FG-1

35,00

38,00

FG-2

49,00

54,00

FG-3

64,00

69,00

FG-4

78,00

85,00

FG-5

92,00

101,00

FG-6

106,00

116,00

FG-7

128,00

139,00

FG-8

178,00

194,00

FG-9

633,00

691,00



ANEXO IV

Magistério Primário


Padrões

Vencimento em 01-07-72

Vencimento em 01-12-72

A

202,00

202,00

B

202,00

205,00

C

202,00

210,00

D

244,00

266,00

MA-1

244,00

266,00

MA-2

261,00

284,00

MA

350,00

350,00

MB

350,00

360,00

MC

350,00

370,00

MD

387,00

422,00

ME

399,00

435,00

MF

427,00

451,00

MG

449,00

482,00

MH

498,00

531,00



ANEXO V

Níveis de Vencimentos da Ex-UREMG


Níveis

Vencimentos Em 01-07-72

Vencimentos Em 01-12-72

1

169,00

202,00

2

181,00

210,00

3

192,00

215,00

4

209,00

228,00

5

233,00

255,00

6

261,00

285,00

7

292,00

318,00

8

326,00

356,00

9

365,00

398,00

10

408,00

445,00

11

456,00

498,00

12

510,00

556,00

13

570,00

622,00

14

807,00

881,00

15

902,00

984,00

16

1.014,00

1.106,00

17

1.128,00

1.231,00

18

1.354,00

1.477,00



ANEXO VI

Ministério Público


CARGO

Vencimento em: 01/07/1972

Vencimento em:

01/12/1972

Vencimento em:

01/03/1973

Vencimento em:

01/06/1973

Procurador Geral e Procurador Chefe do Tribunal de Contas

2.728,00

3.152,00

3.570,00

4.000,00

Procurador do Estado, Procurador do Tribunal de Contas e Procurador da Justiça Militar

2.325,00

2.750,00

3.175,00

3.600,00

Promotor da Justiça Militar e Promotor de Justiça de Entrância Especial

2.096,00

2.464,00

2.832,00

3.200,00

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

1.801,00

2.134,00

2.467,00

2.800,00

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

1.561,00

1.874,00

2.187,00

2.500,00

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

1.345,00

1.620,00

1.915,00

2.200,00