LEI nº 5.866, de 27/04/1972
Texto Original
Altera disposições da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 2º e 3º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“Art. 2º - Fica criada a Autarquia Estádio Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete Civil do Governador do Estado, com sede e foro em Belo Horizonte, destinada a administrar o Estádio Governador Magalhães Pinto e demais bens a ela pertencentes.
Art. 3º - A Autarquia Estádio Minas Gerais será dirigida por um Diretor de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
§ 1º - O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros, de livre escolha e nomeação pelo Governador do Estado.
§ 2º - Os membros do Conselho e o Diretor são demissíveis “ad-nutum”.
§ 3º - Ao Conselho de Administração compete:
I – elaborar o Regimento Interno do Conselho, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;
II – elaborar o orçamento anual da Autarquia, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;
III – aprovar:
a) os planos e programas gerais de trabalho;
b) o quadro de pessoal, que será homologado por Decreto do Poder Executivo;
c) os níveis de vencimento, salário e as gratificações, que serão homologados por Decreto do Poder Executivo;
d) a aquisição de bens imóveis e sua alienação salvo quanto ao estádio e suas dependências;
e) o Regulamento Geral do Estádio;
f) a organização dos serviços;
g) os convênios;
h) as concorrências e contratos de valor superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
IV – examinar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-los ao Tribunal de Contas.
§ 4º - O Conselho apreciará mensalmente as contas do Diretor e as publicará no Órgão Oficial do Estado, na forma que dispuser o Regulamento Geral.
§ 5º - O Regulamento Geral será adaptado ás disposições desta lei, mediante decreto do Governador do Estado, por iniciativa do Conselho de Administração”.
Art. 2º - O inciso III, do artigo 4º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..............
III – submeter ao Conselho de Administração:
a) os relatórios mensais e o relatório geral;
b) a prestação de contas;
c) relatórios periódicos analisando e sugerindo as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da Autarquia”.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do artigo 2º da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, e parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1972.
RONDON PACHECO
Abílio Machado Filho