LEI nº 5.842, de 13/12/1971

Texto Original

Dispõe sobre o pessoal do magistério do Estado em desvio de função e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a organizar, no prazo de 90 (noventa) dias, um Quadro Suplementar, constituído de cargos de classe singular, que agrupará os cargos de Regente de Ensino Primário, Professor de Ensino Primário, Orientador de Ensino Primário, Diretor de Grupo Escolar e Inspetor Seccional de Ensino Primário, cujos titulares se encontrem, na data desta lei, fora do exercício das funções específicas dos respectivos cargos, mantidos os atuais valores de seus vencimentos.

§ 1º - A transferência para o Quadro Suplementar de que trata o artigo somente alcançará os ocupantes dos referidos cargos que forem julgados indispensáveis nas funções que estiverem exercendo, salvo opção.

§ 2º - Os cargos integrantes do Quadro Suplementar, a ser organizado na forma do artigo, serão extintos com a vacância.

§ 3º - O disposto no artigo e parágrafos se aplica, no que couber, as regentes auxiliares de ensino primário estáveis.

Art. 2º - Nenhum ocupante de cargo de magistério poderá ser colocado a disposição de outro órgão da administração direta e indireta, inclusive fundações, outro Poder ou entidade pública federal, estadual e municipal, nem exercer na sua própria repartição atribuições diversas das específicas de seu cargo.

§ 1º - Exclui-se da incompatibilidade do artigo o exercício das funções de:

1. professor de artes aplicadas, de educação física, de canto orfeônico e de artes industriais e auxiliar de biblioteca, assistente escolar e auxiliar de escrita, nos termos da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962;

2. requisitado para serviço de natureza eleitoral e outros obrigatórios em lei;

3. auxiliar técnico nas Delegacias de Ensino;

4. integrante de convênio ou ajuste de natureza pedagógica, incluindo-se o que for feito pela Secretaria de Estado da Educação e entidades que possam contribuir para o ensino, segundo normas regulamentares;

5. integrante de comissão técnica de ensino no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, constituída por prazo certo e fim determinado.

§ 2º - Não se compreende, ainda, na proibição do artigo a prestação de serviço pelo ocupante de cargo de magistério:

1. quando convocado para exercer funções de confiança no Gabinete Civil do Governador e no Gabinete do Secretário de Estado da Educação;

2. quando colocados a disposição da União e dos outros Estados;

3. quando convocado para exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

§ 3º - O tempo de serviço prestado nas situações previstas nos itens do parágrafo anterior não será computado para nenhum efeito como de magistério, excetuado o exercício em cargo em comissão ou função gratificada, definidos em lei como de magistério ou em regulamento, desde que o mesmo se relacione com as atividades-fins da Secretaria de Estado da Educação.

§ 4º - Não se incluem nas proibições deste artigo as Fundações mencionadas no art. 242 da Constituição do Estado, desde que o servidor venha exercer atividades do seu cargo.

Art. 3º - O ocupante de cargo de magistério primário que se encontre na situação vedada no artigo 2º e não transferido para o Quadro Suplementar deverá retornar ao exercício de seu cargo dentro do prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da publicação do decreto que o instituir.

Parágrafo único - No decorrer do prazo estabelecido no artigo poderá o servidor, ainda que incluído no Quadro Suplementar, optar por vaga existente no magistério.

Art. 4º - Ao servidor do magistério primário, afastado do exercício das atribuições específicas de seu cargo, em virtude de laudo médico, serão atribuídas tarefas compatíveis com seu estado de saúde, pelo prazo que o laudo determinar.

Parágrafo único - Findo esse prazo, será o servidor submetido a novo exame pela Junta Médica da Secretaria de Estado da Administração, que decidirá pela sua volta ao exercício das atribuições de seu cargo ou pela prorrogação do afastamento de regência de classe, ou opinará pelo seu afastamento definitivo do magistério, quando se procederá nos termos do artigo 1º desta lei.

Art. 5º - Os servidores do quadro suplementar poderão prestar serviços no Poder Legislativo.

Art. 6º - Os servidores estáveis, leigos ou não, que estejam ocupando função ou cargo no magistério que, comprovadamente, não possuírem qualificação compatível com as respectivas atividades, poderão ser incluídos no Quadro Suplementar segundo o que dispuserem normas regulamentares.

Art. 7º - O Poder Executivo quando da reestruturação dos cargos no serviço público civil, disporá sobre o novo enquadramento dos servidores do quadro Suplementar de que trata esta lei.

Art. 8º - Ficam revogados os artigos 258 e 259, e respectivos parágrafos e incisos, da Lei n. 2.610, de 8 de janeiro de 1962.

Art. 9º - O custeio das medidas de que trata esta lei continuará a ser atendido pelos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, para esse fim, a necessária adequação orçamentária.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Caio Benjamim Dias

José Gomes Domingues