LEI nº 5.820, de 18/11/1971

Texto Original

Cria, na Secretaria de Estado da Fazenda, o Instituto de Técnica Tributária e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado, na Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente subordinado ao Secretário, o Instituto de Técnica Tributária.

Art. 2º – O Instituto de Técnica Tributária tem por objetivos básicos:

I – realizar pesquisas e estudos de administração e direito tributário, de caráter geral e específicos;

II – ministrar diretamente ou através de outras entidades competentes, ou ainda em cooperação com estas, cursos de treinamento e especialização, para funcionários dos órgãos técnicos e jurídicos integrantes do sistema fazendário estadual;

III – realizar estudos que visem ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho usados nas repartições fiscais, promovendo a introdução de novas técnicas de fiscalização e arrecadação de tributos;

IV – divulgar estudos, pesquisas e trabalhos que interessem ao direito e à administração tributária;

V – propor a realização de convênios ou a celebração de contratos com órgãos públicos e entidades particulares para pesquisa, estudos e projetos de sua competência;

VI – manter intercâmbio com organizações congêneres do país e do exterior;

VII – executar toda e qualquer atividade relacionada com projetos de natureza tributária e fiscal de interesse do Estado;

VIII – imprimir publicações periódicas ou não, sobre matéria técnica e legal, relativa às atividades financeiras do Estado.

Art. 3º – Para cumprir as atividades previstas no artigo anterior, o Instituto de Técnica Tributária terá a seguinte estrutura orgânica:

I – Serviço Administrativo;

II – Serviço de Pesquisas:

III – Serviço de Projetos e Cursos;

IV – Serviço de Documentação e Divulgação.

§ 1º – Para o atendimento dos encargos de chefia do Instituto de Técnica Tributária, ficam criados, respectivamente, nos Anexos III, III-a e III, III-c da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Diretor, símbolo C-13 e 4 (quatro) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8.

§ 2º – São condições mínimas para o provimento dos cargos previstos no parágrafo anterior:

1) – possuir grau universitário em ciências jurídicas ou econômicas ou contábeis;

2) – ter notória experiência e currículo comprobatório de efetivo trabalho na área de finanças e de tributação.

§ 3º – (vetado).

Art. 4º – Para o desempenho das atividades de ensino e de pesquisa do Instituto de Técnica Tributária, serão contratados especialistas, obedecida a legislação em vigor e observado o programa anual de trabalho aprovado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único – (vetado).

Art. 5º – Para ocorrer às despesas com execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1971.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Fernando Antônio Roquette Reis

José Gomes Domingues