LEI nº 569, de 19/09/1911

Texto Original

Aprova as contas do exercício de 1910 e contém disposições sobre as dívidas ativa e passiva do Estado.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

O Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As despesas do exercício de 1910, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, conforme o balanço e tabelas apresentadas ao Congresso são fixadas em 104.436:444$582, inclusive os suprimentos que esse exercício fez ao de 1909 e as operações de crédito realizadas.

Art. 2º - Os créditos do mesmo exercício são definitivamente fixados em 118.468:911$016, iguais aos pagamentos realizados pelas diversas rubricas e títulos de despesas do orçamento e as constantes das operações de crédito realizadas e referidas no balanço e tabelas.

Art. 3º - Ficam aprovados os créditos suplementares dos decretos do Poder Executivo, de n. 2.970, de 6 de outubro de 1910, 3.149, de 30 de março de 1911; e 3.154, de 31 de março de 1911, 3.169, de 12 de maio de 1911; 3.177; 3.178, 3.179 e 3.180, de 26 de maio de 1911; 3.181 de 27 de maio de 1911; 3.186 e 3.187, de 29 de maio de 1911, abertos para suprir a deficiência dos créditos orçamentários e despesas autorizadas, e as especiais e extraordinárias constantes dos decs. ns. 2.719, de 4 de janeiro de 1910; 2.720, de 10 de janeiro de 1910; 2.749, de 1 de fevereiro de 1910; 2.767, de 22 de fevereiro de 1910; 2.793, de 5 de abril de 1910; 2.820, de 10 de maio de 1910; 2.965, de 24 de setembro de 1910; 2.982, de 8 de novembro de 1910; 3.068, de 14 de janeiro de 1911; 3.069, de 16 de janeiro de 1911; 3.078, de 28 de janeiro de 1911; 3.185, de 29 de maio de 1911 e 3.182, de 28 de maio de 1911, abertos para satisfazer as despesas autorizadas por diversas leis nos mesmos decretos enunciadas.

Parágrafo único. Na forma da legislação fiscal ficam transferidas para serem aplicadas no exercício de 1911 as sobras dos créditos especiais e extraordinários acima referidos, na execução dos serviços para que foram destinados.

Art. 4º - A receita e recursos do mencionado exercício de 1910 são fixados em 118.468:911$015, inclusive os suprimentos que o exercício recebeu do de 1911 e o saldo que passou do de 1909.

Parágrafo único. Do total da soma deste artigo é transportado para o exercício de 1911, o saldo de 14.032:466$434.

Art. 5º - As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal serão escrituradas no exercício em que se realizar a cobrando; sendo então classificados sob os títulos de - Renda eventual - as demais rendas não arrecadadas.

Art. 6º - Os serviços não pagos nesse exercício constituirão dívida passiva do Estado, e tais despesas serão escrituradas no exercício em que se efetuar o pagamento sob o título - Exercícios findos, salvo o caso de prescrição.

Art. 7º - Fica o Presidente do Estado autorizado a abrir, desde já, os créditos suplementares seguintes:

1º - ao n. 27 do § 1º, do art. 7º, da lei n. 510, de 22 de setembro de 1909, da quantia de trinta e nove contos, quatrocentos e trinta e um mil réis.

2º - de 183:080$100 para ocorrer às despesas com a construção das obras e decoração do Palácio da Justiça, nesta Capital.

3º - de seiscentos e sessenta e quatro contos e vinte sete mil réis, suplementar à verba n. 6, § 3º, art. 15, da lei n. 533, de 24 de setembro de 1910.

4º - de trinta e nove contos e trinta e um mil novecentos e setenta réis - 39:131$970 suplementar à rubrica da letra - b - do n. 19 do § 4º do art. 15 da lei n. 533, de 24 de setembro de 1910.

Art. 8º - A verba da letra - b - n. 30, do § 1º, do art. 15, da lei n. 533, de 24 de setembro de 1910, será entregue à Santa Casa de Misericórdia de Barbacena para o auxílio da construção do hospital de tuberculosos, em vez de ser destinada ao recolhimento de lázaros da mesma cidade.

Art. 9º - Esta lei entrará em execução desde a data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1911.

JÚLIO BUENO BRANDÃO

Arthur da Silva Bernardes

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças, aos 19 de setembro de 1911. - O inspetor interino do Tesouro, Affonso Moreira da Silva.