LEI nº 5.641, de 14/12/1970
Texto Atualizado
Modifica a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 7º da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969:
§ 1º - A Polícia Militar manterá uma Escola de Formação Musical destinada a prover o seu quadro de músicos, na qual serão matriculados, através de seleção, menores com a idade compreendida entre 13 (treze) e 15 (quinze) anos, de ambos os sexos, que terão, a título de bolsa de estudo, uma remuneração mensal igual a 80% (oitenta por cento) do soldo atribuído aos soldados.
§ 2º - A organização e o funcionamento da Escola de Formação Musical serão estabelecidos pelo Comandante Geral.
Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 - O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 136, 137 e 142 deste Estatuto, perceberá:
I - o soldo do posto e vantagens incorporáveis que perceber na ocasião;
a - se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
b - se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço;
II - o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, nas seguintes condições:
a - se atingir a idade-limite de permanência na ativa e contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço;
b - se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Polícia Militar e a transferência se der em virtude do disposto nos artigos 17 e seu parágrafo e 18 deste Estatuto, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço;
c - quando enquadrado no item IV do artigo 136 deste Estatuto, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço”.
“Art. 103 - ...........................................................
II - O militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.
Neste caso, poderá gozar cumulativamente as férias do ano corrente com as do ano imediatamente anterior”.
Art. 3º - Substituam-se os artigos 104 e 108 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, pelos seguintes:
“Art. 104 - As férias que não puderem ser gozadas, nos termos do inciso II do artigo anterior, acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia Militar, da seguinte forma:
I - Os dias de férias não gozadas serão computados e somados ao tempo de serviço, para efeito de inatividade;
II - Os dias de férias não gozadas serão computados em dobro e somados ao tempo de serviço para efeito de quinquênio e incorporação de gratificações”.
(Vide art. 25 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)
Art. 108 - As férias-prêmio que não puderem ser gozadas acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia Militar, da seguinte forma:
I - os dias de férias-prêmio não gozados serão computados e somados ao tempo de serviço para efeito de inatividade;
II - os dias de férias-prêmio não gozados serão computados em dobro e somados ao tempo de serviço para efeito de quinquênio e incorporação de gratificações”.
(Vide art. 26 da Lei nº 9.266, de 18/9/1986.)
(Vide art. 4º da Lei nº 8.810, de 5/6/1985.)
Art. 4º - A redação do inciso II, do artigo 123 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica modificada para a seguinte:
Art. 123 - .............................................................
I - ....................................................................
II - quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados à Polícia Militar”.
Art. 5º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 136 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969.
“Art. 10 - O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral quando exonerado ficará desobrigado de exercer cargo, encargo ou função na Corporação, exceto em caso de mobilização geral”.
Art. 6º - A redação do Parágrafo 3º do artigo 200, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica modificada para a seguinte:
“Art. 200 - .............................................................
§ 3º - À exceção dos membros natos, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 4º (quarto) grau, inclusive, e os afins na mesma situação”.
Art. 7º - O artigo 236, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, substitua-se pelo seguinte:
“Art. 236 - São vedadas consignações a favor de entidades particulares em folhas de vencimentos de componentes da Polícia Militar.
§ 1º - Excetuam-se da proibição do artigo os descontos:
1) a favor dos Clubes dos Oficiais e dos Sargentos da Polícia Militar;
2) a favor de entidades previdenciais, Companhias de Seguro em Grupo e Caixas de Pecúlio, para as quais já se descontava até 16 de outubro de 1969;
3) para pagamento de divida contraída e não saldada por servidor contra quem já tenha sido aplicada medida disciplinar;
4) a favor da Fundação Tiradentes e Cooperativas Habitacionais vinculadas ao Plano Nacional de Habitação.
§ 2º - Para se proceder aos descontos mencionados as entidades referidas nas alíneas “1” e “2” do artigo deverão firmar convênio com a Polícia Militar, obrigando-se ao pagamento de uma taxa, destinada ao custo de operação, conforme dispuser o Comandante Geral em Resolução.
§ 3º - O Comandante Geral poderá deixar de firmar convênio ou, já tendo sido firmado, denunciá-lo, nas seguintes hipóteses:
1) quando a entidade não estiver atendendo às finalidades estatutárias, a critério do Comandante Geral:
2) quando a entidade estiver “sub judice” ou for considerado inidônea para Administração;
3) quando algum dos responsáveis pela entidade estiver “sub judice”.
Art. 8º - Inclua-se no título IX, “Das disposições Gerais e Transitórias”, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte artigo, que terá o número 240:
“Art. 240 - O valor da aula extranumerária ou suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, inclusive o Batalhão Escola, bem como as normas para o respectivo pagamento, serão definidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - É vedada ao Chefe da Divisão de Ensino do Departamento de Instrução e ao seu Adjunto a regência de aulas extranumerárias, sendo-lhes devida, além dos vencimentos e vantagens dos postos respectivos, a remuneração correspondente à média das aulas extranumerárias que tenham ministrado nos 2 (dois) últimos anos, assegurado o mínimo correspondente a 40 (quarenta) aulas mensais”.
(Vide art. 2º da Lei nº 6.980, de 22/4/1977.)
Art. 9º - Os artigos 240 e 241 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, ficam renumerados para 241 e 242, respectivamente.
Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1970.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Hércules Diz Ventura
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Data da última atualização: 13/10/2005.