LEI nº 5.641, de 14/12/1970

Texto Original

Modifica a Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao artigo 7º da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969:

§ 1º - A Polícia Militar manterá uma Escola de Formação Musical destinada a prover o seu quadro de músicos, na qual serão matriculados, através de seleção, menores com a idade compreendida entre 13 (treze) e 15 (quinze) anos, de ambos os sexos, que terão, a título de bolsa de estudo, uma remuneração mensal igual a 80% (oitenta por cento) do soldo atribuído aos soldados.

§ 2º - A organização e o funcionamento da Escola de Formação Musical serão estabelecidos pelo Comandante Geral.

Art. 2º - As disposições abaixo enumeradas da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 95 - O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 136, 137 e 142 deste Estatuto, perceberá:

I - o soldo do posto e vantagens incorporáveis que perceber na ocasião;

a - se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

b - se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço;

II - o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, nas seguintes condições:

a - se atingir a idade-limite de permanência na ativa e contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço;

b - se contar mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Polícia Militar e a transferência se der em virtude do disposto nos artigos 17 e seu parágrafo e 18 deste Estatuto, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço;

c - quando enquadrado no item IV do artigo 136 deste Estatuto, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço”.

“Art. 103 - ...........................................................

II - O militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.

Neste caso, poderá gozar cumulativamente as férias do ano corrente com as do ano imediatamente anterior”.

Art. 3º - Substituam-se os artigos 104 e 108 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, pelos seguintes:

“Art. 104 - As férias que não puderem ser gozadas, nos termos do inciso II do artigo anterior, acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia Militar, da seguinte forma:

I - Os dias de férias não gozadas serão computados e somados ao tempo de serviço, para efeito de inatividade;

II - Os dias de férias não gozadas serão computados em dobro e somados ao tempo de serviço para efeito de quinquênio e incorporação de gratificações”.

Art. 108 - As férias-prêmio que não puderem ser gozadas acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia Militar, da seguinte forma:

I - os dias de férias-prêmio não gozados serão computados e somados ao tempo de serviço para efeito de inatividade;

II - os dias de férias-prêmio não gozados serão computados em dobro e somados ao tempo de serviço para efeito de quinquênio e incorporação de gratificações”.

Art. 4º - A redação do inciso II, do artigo 123 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica modificada para a seguinte:

Art. 123 - .............................................................

I - ....................................................................

II - quando tenha, pelo menos, 10 (dez) anos de serviços prestados à Polícia Militar”.

Art. 5º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 136 da Lei n. 5.301, de 16 de outubro de 1969.

“Art. 10 - O oficial da Polícia Militar que tiver exercido o cargo de Comandante Geral quando exonerado ficará desobrigado de exercer cargo, encargo ou função na Corporação, exceto em caso de mobilização geral”.

Art. 6º - A redação do Parágrafo 3º do artigo 200, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica modificada para a seguinte:

“Art. 200 - .............................................................

§ 3º - À exceção dos membros natos, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 4º (quarto) grau, inclusive, e os afins na mesma situação”.

Art. 7º - O artigo 236, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, substitua-se pelo seguinte:

“Art. 236 - São vedadas consignações a favor de entidades particulares em folhas de vencimentos de componentes da Polícia Militar.

§ 1º - Excetuam-se da proibição do artigo os descontos:

1) a favor dos Clubes dos Oficiais e dos Sargentos da Polícia Militar;

2) a favor de entidades previdenciais, Companhias de Seguro em Grupo e Caixas de Pecúlio, para as quais já se descontava até 16 de outubro de 1969;

3) para pagamento de divida contraída e não saldada por servidor contra quem já tenha sido aplicada medida disciplinar;

4) a favor da Fundação Tiradentes e Cooperativas Habitacionais vinculadas ao Plano Nacional de Habitação.

§ 2º - Para se proceder aos descontos mencionados as entidades referidas nas alíneas “1” e “2” do artigo deverão firmar convênio com a Polícia Militar, obrigando-se ao pagamento de uma taxa, destinada ao custo de operação, conforme dispuser o Comandante Geral em Resolução.

§ 3º - O Comandante Geral poderá deixar de firmar convênio ou, já tendo sido firmado, denunciá-lo, nas seguintes hipóteses:

1) quando a entidade não estiver atendendo às finalidades estatutárias, a critério do Comandante Geral:

2) quando a entidade estiver “sub judice” ou for considerado inidônea para Administração;

3) quando algum dos responsáveis pela entidade estiver “sub judice”.

Art. 8º - Inclua-se no título IX, “Das disposições Gerais e Transitórias”, da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, o seguinte artigo, que terá o número 240:

“Art. 240 - O valor da aula extranumerária ou suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, inclusive o Batalhão Escola, bem como as normas para o respectivo pagamento, serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - É vedada ao Chefe da Divisão de Ensino do Departamento de Instrução e ao seu Adjunto a regência de aulas extranumerárias, sendo-lhes devida, além dos vencimentos e vantagens dos postos respectivos, a remuneração correspondente à média das aulas extranumerárias que tenham ministrado nos 2 (dois) últimos anos, assegurado o mínimo correspondente a 40 (quarenta) aulas mensais”.

Art. 9º - Os artigos 240 e 241 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, ficam renumerados para 241 e 242, respectivamente.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura