LEI nº 5.587, de 30/10/1970

Texto Original

Autoriza opção pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho ao pessoal do quadro permanente da Autarquia Estádio Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O ocupante do cargo do quadro permanente da Autarquia Estádio Minas Gerais, de que trata o artigo 7º da Lei n. 3.410, de 8 de julho de 1965, fica autorizado a optar pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único – Ao optante, de que trata o artigo, ficam assegurados:

I – o direito de estabilidade no Serviço Público a que tenha feito jus, nos termos da legislação própria;

II – a incorporação, ao vencimento ou à remuneração, das vantagens em cujo gozo se encontre à data da opção;

III – acréscimo correspondente a 2% (dois por cento) do vencimento ou salário mensal do optante, multiplicado pelo número de anos de serviço público prestado até a data da opção.

Art. 2º - O ocupante de cargo, de que trata o artigo 1º, que dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, não optar pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, formará Quadro Suplementar, regido pela legislação própria do serviço público civil do Estado.

Art. 3º - Os cargos do Quadro Suplementar, a que se refere o artigo anterior, serão extintos com a vacância.

Art. 4º - As despesas decorrentes dessa lei correrão pelas dotações próprias do Orçamento da Autarquia Estádio Minas Gerais.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura