LEI nº 5.512, de 02/09/1970

Texto Original

Transforma a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em Autarquia e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 4.507, de 5 de julho de 1967, passa a constituir uma Autarquia integrante da Administração Estadual indireta, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais é subordinada, tecnicamente, ao Ministério da Indústria e Comércio e, administrativamente, integra o Sistema de Indústria e Serviços, sujeitando-se às normas de administração estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 2º - A transformação do regime jurídico, nos termos do artigo anterior, subordina-se à observância da legislação federal específica no que se refere às suas atribuições e finalidades, e da Lei nº 4.507, de 5 de julho de 1967, no que se refere à sua composição orgânica e funcionamento.

Art. 3º - O orçamento, o plano de cargos e salários, o quadro de pessoal e a organização interna da Junta Comercial serão aprovados por decreto.

Parágrafo único - O orçamento de despesa da Junta não poderá exceder à receita decorrente dos serviços de registro do comércio.

Art. 4º - Os servidores da Junta Comercial, que forem admitidos após a sua institucionalização autárquica, serão regidos pela legislação trabalhista.

§ 1º - É obrigatório o concurso público de provas ou de provas a títulos para a admissão de pessoal para a Junta.

§ 2º - Mediante condições fixadas em cada caso e pedido fundamentado do Presidente da Junta, servidor da Administração Estadual poderá ser colocado à disposição da entidade, sem ônus para o Estado, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os demais efeitos, no órgão de origem.

Art. 5º - O servidor estadual, em exercício na Junta Comercial, na data desta lei, será encaminhado à Secretaria de Estado da Administração, para sua relotação.

§ 1º - O disposto no § 2º, do artigo anterior, pode-se aplicar ao pessoal a que se refere o artigo.

§ 2º - Tratando-se de servidor à disposição, será devolvido ao órgão de origem.

Art. 6º - É assegurada à Fundação Escritório Técnico de Racionalização Administrativa – ETRA – continuidade na implantação de projeto de organização racional do trabalho na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º - Os recursos financeiros auferidos pela Junta, a que se refere esta lei, em função da prestação de serviços a que se destina, são depositados em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado, devendo o excedente à despesa orçamentária programada ser recolhido ao Tesouro Estadual.

Art. 8º - Para atender às despesas e encargos já realizados ou necessários à organização e funcionamento da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado da Fazenda o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias, até aquele montante.

Art. 9º - O equipamento, mobiliário e direitos em uso e gozo da Junta Comercial ficam transferidos ao seu patrimônio.

Art. 10 – A presente lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Parágrafo único – Até que seja baixada a regulamentação, subsistirá a vinculação da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ao Conselho Estadual de Desenvolvimento, bem como as normas que regulam seu funcionamento.

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se na Lei nº 4.507, de 5 de julho de 1967, e na Lei nº 5.212, de 2 de julho de 1969, o que lhe for contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, o quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de setembro de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Raymundo Nonato de Castro