LEI nº 5.456, de 10/06/1970

Texto Original

Dispõe sobre a criação de cargos de Professor de Ensino Médio no Instituto de Educação de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 4 (quatro) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de Classe singular, para atender à necessidade de desdobramento das cadeiras de Estudos Sociais Brasileiros, Sociologia Educacional e Filosofia da Educação, dos Cursos Colegiais Normais, diurno e noturno, do Instituto de Educação de Minas Gerais.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1970.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Hércules Diz Ventura

Luiz Cláudio de Almeida Magalhães

Domingos de Carvalho Mendanha