LEI nº 5.301, de 16/10/1969

Texto Original

Contém o Estatuto do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:


TÍTULO I

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

Generalidades


Art. 1º – Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades do Pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais são regidos de conformidade com o presente Estatuto, nos termos do artigo 108, da Constituição Estadual.

Art. 2º – Os componentes da Polícia Militar são parte integrante da classe dos servidores públicos, denominada “Classe dos Militares”.

Art. 3º – No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.

§ 1º – Militar da ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.

§ 2º – Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade.

§ 3º – Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço.

Art. 4º – A carreira na Polícia Militar é privativa de brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados para praças, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas em leis e regulamentos.

Art. 5º – O ingresso na Polícia Militar será feito:

I – no quadro de Oficiais de Polícia, no posto inicial da carreira, através de Curso de Formação de Oficiais, no qual serão matriculados candidatos aprovados em exame vestibular, obedecido o Regulamento do Departamento de Instrução (RDI);

II – nos quadros de Oficiais de Polícia-Saúde, Polícia-Engenharia e Polícia-Técnica, no posto inicial da carreira e mediante concurso público de títulos e de provas, de acordo com legislação própria;

III – no quadro de Praças:

a) de acordo com normas regulamentares próprias, satisfeitas, entre outras, as seguintes exigências:

1 – ser brasileiro;

2 – estar quites com o Serviço Militar;

3 – ter idade compreendida entre 18 e 30 anos;

4 – ter idoneidade moral e político-social;

5 – ter sanidade física e mental;

6 – possuir curso primário completo e ser aprovado nos exames de escolaridade;

7 – ter altura mínima de 1,60 metros;

8 – ser solteiro, exceto se especialista ou artífice;

b) em face de aprovação nos exames vestibulares ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), de acordo com o RDI;

IV – nos quadros de funcionário civil: de acordo com lei própria.

Art. 6º – O preenchimento dos quadros de Cabo e Terceiro Sargento de Polícia far-se-á mediante aprovação em Curso de Formação de Cabos (CFC) ou de formação de Sargentos (CFS), e, dos quadros das graduações seguintes, através de promoções, nos termos deste Estatuto.

Art. 7º – O preenchimento dos quadros de polícia-especialistas far-se-á mediante aprovação nos cursos referidos no artigo anterior, além do curso ou exame da respectiva especialidade.

CAPÍTULO II

Da Hierarquia e da Precedência Militar


Art. 8º – Hierarquia militar é a ordem e a subordinação dos diversos postos e graduações que constituem carreira militar.

§ 1º – Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Chefe do Governo do Estado.

§ 2º – Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 9º – São os seguintes os postos e graduações da escala hierárquica:

I – Oficiais de Polícia

a) Superiores: Coronel, Tenente-Coronel e Major

b) Intermediários: Capitão

c) Subalternos: 1º Tenente, 2º Tenente

II – Praças Especiais de Polícia

a) Aspirante a Oficial

b) Alunos do Curso de Formação de Oficiais

III – Praças de Polícia:

Subtenente

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento;

Cabo

Soldado

Art. 10 – Aos postos e graduações de que trata o artigo anterior será acrescida a designação “PM” (Polícia Militar).

Art. 11 – A precedência hierárquica é regulada:

I – Pelo posto ou graduação;

II – pela antigüidade no posto ou graduação salvo quando ocorrer precedência funcional, estabelecida em lei ou decreto.

Parágrafo Único – O aspirante a oficial freqüentará o círculo dos oficiais subalternos.

Art. 12 – A antigüidade de cada posto ou graduação será regulada:

I – pela data da promoção ou nomeação;

II – pela prevalência dos graus hierárquicos anteriores;

III – pela data de praça;

IV – pela data de nascimento.

Parágrafo único – Nos casos de nomeação coletiva mediante concurso, de declaração de aspirante a oficial, de promoção a cabo, a terceiro e a primeiro sargento de polícia, prevalecerá, para efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no concurso ou curso.

Art. 13 – Serão organizados anualmente "almanaques" da Polícia Militar, contendo a relação nominal de oficiais, aspirantes a oficial e graduados da ativa, distribuídos pelos respectivos quadros, de acordo com a antigüidade dos postos e graduações.

Parágrafo único – Os quadros serão organizados na seguinte conformidade:

a) Oficiais de Polícia e Aspirantes a Oficial;

b) Oficiais Polícia Saúde:

médicos;

dentistas

farmacêuticos

veterinários

c) Oficiais Polícia-Engenharia;

d) Oficiais Polícia-Técnico;

e) Praças de Polícia:

1 – Subtenentes e Sargentos de Polícia;

2 – Graduados de Polícia-Especialistas, por categoria;

3 – Graduados de Polícia-Artífices, por categoria.

CAPÍTULO III

Da Função Policial-Militar


Art. 14 – Função policial-militar é exercida por oficiais e praças da Polícia Militar, com a finalidade de preservar, manter e restabelecer a ordem pública e segurança interna, através das várias ações policiais ou militares, em todo o território do Estado.

Art. 15 – A qualquer hora do dia ou da noite, na sede da Unidade ou onde o serviço o exigir, o policial-militar deve estar pronto para cumprir a missão que lhe for confiada pelos seus superiores hierárquicos ou impostos pelas leis e regulamentos.

CAPÍTULO IV

Dos Deveres, Responsabilidades, Direitos e Prerrogativas

Art. 16 – O Oficial somente perderá o posto ou patente nos seguintes casos:

I – Em virtude de sentença condenatória restritiva da liberdade individual, por mais de 2(dois) anos e passada em julgado;

II – quando declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, em face de incapacidade moral ou profissional, pelo Tribunal de Justiça Militar, em tempo de paz, ou por tribunal especial, em tempo de guerra;

III – quando demitido, nos termos da legislação vigente.

§ 1º – A declaração de indignidade ou incompatibilidade referida no item II do artigo proceder-se-á através de processo especial, iniciando-se pelo Conselho de Justificação, nos termos da legislação própria.

§ 2º – O tribunal referido no item II do artigo poderá determinar a reforma do oficial no posto por ele ocupado, com os vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço, nos termos da legislação própria.

Art. 17 – O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro, e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para promoção, transferência para a reserva ou reforma.

Parágrafo único – Depois de 2 (dois anos), contínuos ou não de afastamento nos termos deste artigo, será o militar transferido para a reserva ou reformado, na conformidade deste Estatuto.

Art. 18 – O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva ou reformado com os direitos e deveres definidos nesta lei.

Art. 19 – Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não tem direito o militar da ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a opção.

Art. 20 – É vedada a utilização de componentes da Polícia Militar em órgãos civis, públicos ou privados, sob pena de responsabilidade de quem o permitir.

Parágrafo único – Ressalvam-se as situações definidas expressamente em lei federal.

Art. 21 – Os militares da ativa e os inativos, estes quando convocados ou designados para o serviço ativo, podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos seus bens móveis, imóveis e semoventes.

Art. 22 – Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.

§ 1º – Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas repartições públicas, civis ou militares, de interesse de indústria ou comércio a que estejam ou não associados ou não associados.

§ 2º – Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3º – No intuito de desenvolver a prática profissional e elevar o nível cultural dos elementos da Corporação, é permitido, no meio civil, aos militares titulados, o exercício do magistério ou de atividades técnico-profissionais, atendidas as restrições previstas em lei própria.

Art. 23 – Cabe aos militares a responsabilidade integral das decisões que tomam ou dos atos que praticam, inclusive na execução de missões por eles taxativamente determinadas.

Art. 24 – As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados, ressalvado o disposto no artigo 16 deste Estatuto.

Art. 25 – Os títulos, postos, graduações e uniformes da Polícia Militar são de uso privativo de seus componentes da ativa, da reserva e do reformado.

§ 1º – Os militares da reserva e os reformados só podem usar uniformes por ocasião de cerimônias sociais, militares e cívicas. Os da reserva, quando convocados para o serviço ativo, usam uniforme idêntico aos da ativa, nos termos do RUIPM.

§ 2º – Os militares da reserva ou reformados podem ser proibidos de usar uniformes, temporária ou definitivamente, em virtude da prática de atos indignos, por decisão do Comandante Geral.

Art. 26 – São ainda direitos dos militares:

I – exercício da função correspondente ao posto ou graduação, ressalvados os casos legais de afastamento;

II – percepção de soldo e vantagens, na forma deste Estatuto e demais leis em vigor;

III – transferência para a reserva ou reforma, com proventos, na forma deste Estatuto;

IV – julgamento em foro especial, nos delitos militares;

V – dispensa de serviço, férias, licença e recompensa, nas condições previstas neste Estatuto;

VI – demissão voluntária e baixa do serviço ativo, de acordo com as normas legais;

VII – transporte para si e sua família, nos termos deste Estatuto;

VIII – porte de arma, nos termos da legislação específica.

Art. 27 – A praça perde a condição de servidor público e o conseqüente direito à inatividade remunerada, nos casos previstos nos itens I e III do artigo 16, deste Estatuto, quando excluída disciplinarmente ou por incapacidade profissional, de acordo com o Regulamento Disciplinar da Corporação.

Art. 28 – Só em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial civil.

§ 1º – Quando se der o caso previsto no artigo, a autoridade policial fará entrega do preso à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 2º – A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militar, ou não lhe dispensar o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada, por iniciativa da autoridade competente.

Art. 29 – O militar, fardado ou em trajes civis, tem as prerrogativas e as obrigações correspondentes ao seu posto ou graduação.

Art. 30 – É proibido o uso de uniforme em manifestações de caráter político-partidário, exceto em serviço.

Art. 31 – Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos no regulamento ou plano de uniforme.

Art. 32 – São declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores que permitem o uso de uniformes e postos militares a funcionários civis da Polícia Militar.

Art. 33 – É vedado o uso individual ou por parte de organizações civis, públicas ou privadas, de uniformes, emblemas, insígnias, denominações ou distintivos que tenham semelhança com os adotados na Polícia Militar, ou que possam com ele ser confundidos

Parágrafo único – São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, estabelecimentos de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que os tenham adotado ou consentido.

Art. 34 – O uso do uniforme, fora do País, só é permitido aos militares que estiverem em missão oficial.

TÍTULO II

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

Vencimentos e Vantagens

Art. 35 – Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo.

Parágrafo único – Os vencimentos compreendem:

I) Soldo;

II) Vantagens constantes.

Art. 36 – Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado.

Parágrafo único – O soldo e vantagens incorporáveis da inatividade, que formam os proventos, não poderão ser superiores ao soldo e vantagens incorporáveis do militar da ativa.

Art. 37 – Nesta lei, a referência "militar" abrange todos os postos e graduações da hierarquia policial-militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, posto ou graduação, a ele fará referência especial.

Art. 38 – São adotadas as seguintes definições:

I – cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um militar;

II – encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar;

III – função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;

IV – entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições no local de atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo;

V – sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito, em que se localiza uma organização e onde o servidor tem exercício;

VI – organização é a denominação genérica dada ao Corpo, subunidade, destacamento, estabelecimento ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou policial;

VII – comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;

VIII – guarnição é a unidade ou conjunto de unidades, repartições e estabelecimentos militares existentes, permanente ou transitoriamente, em uma mesma localidade;

IX – servidor é toda pessoa que exerça cargo ou função permanente na Polícia Militar, percebendo remuneração mensal pelos cofres públicos.

Art. 39 – O soldo do pessoal da Polícia Militar é o fixado em lei especial.

Art. 40 – Os vencimentos dos militares são devidos a partir da data:

I – do decreto de promoção, para oficial;

II – do ato de declaração, para o aspirante a oficial;

III – da publicação do ato em Boletim da Corporação, quando se tratar de promoção, para as demais praças;

IV – do ato de matrícula, para os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos;

V – da inclusão na Polícia Militar, nos demais casos.

§ 1º – Excetuam-se das condições deste artigo os casos em que o ato tenha caráter retroativo, quando serão devidos partir da data expressamente declarada nesse ato.

§ 2º – Quando a nomeação inicial decorrer de habilitação em concurso, o direito à percepção dos vencimentos será contado do dia da entrada em exercício.

§ 3º – No cálculo dos vencimentos, todas as demais vantagens incidem sobre a soma de soldo, quinquênios e função militar.

Art. 41 – O direito do militar aos vencimentos da ativa cessa na data:

I – da transferência para a inatividade;

II – do falecimento;

III – da perda do posto ou patente;

IV – da demissão;

V – da exclusão;

VI – da deserção.

Art. 42 – Os vencimentos são assegurados ao oficial enquanto estiver em uso e gozo da carta patente.

Art. 43 – O vencimento do militar é irredutível e não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada em lei.

Parágrafo único – A impenhorabilidade do vencimento não exclui providências disciplinares administrativas, tendentes a conduzir o militar ao pagamento de dívida legalmente constituída ou pensão alimentar, determinadas, pelo Comandante sob cujas ordens ele servir.

Art. 44 – O militar no desempenho de cargo, encargo ou função atribuída privativamente a posto ou graduação superior ao seu, perceberá o vencimento correspondente a esse posto ou graduação.

§ 1º – São excetuadas as substituições, por qualquer motivo, que importem no afastamento temporário do substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, caso em que não haverá alteração de vencimentos para o substituto.

§ 2º – O pagamento a que se refere o presente artigo é devido ao militar desde a data em que se investir no cargo, encargo ou função até a véspera daquela em que o transmitir.

Art. 45 – Aplicam-se às substituições decorrentes de outras os mesmos dispositivos referentes à substituição inicial que as determinou.

Art. 46 – Para os efeitos do disposto no presente Capítulo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos, encargos ou funções, estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos e, só na falta desses, dos quadros de efetivos ou lotação.

Art. 47 – O militar continuará com direito ao soldo e vantagens que estiver percebendo, ao ser considerado, dentro dos prazos legais ou regulamentares, em qualquer das situações abaixo:

I – dispensa do serviço: núpcias, luto, trânsito e instalação;

II – férias;

III – férias-prêmio.

Art. 48 – O militar, nas situações seguintes, terá soldo e vantagens assim regulados:

I – em licença para tratamento da própria saúde ou da de pessoa de sua família:

a) até um ano, mesmo em licenças continuadas, concedidas parceladamente, perceberá o soldo e vantagens do posto ou graduação;

b) a partir de 1 (um) até 2(dois) anos, perderá o acréscimo do tempo integral de serviço.

II – em licença para tratar de interesses particulares, nada perceberá;

III – aperfeiçoando conhecimentos técnicos, ou realizando estudos no País ou no Exterior:

a) perceberá o soldo e vantagens, quando for de interesse da Corporação;

b) nos demais casos, nada perceberá.

IV – exercendo atividade técnica de sua especialidade em organizações civis nada perceberá.

Art. 49 – O militar, quando em tratamento de saúde em conseqüência de ferimentos ou doença decorrentes do serviço público, terá direito ao soldo e vantagens do posto ou graduação, até o período de 3 (três) anos.

Art. 50 – O militar atacado de enfermidade referida no item III do artigo 96 deste Estatuto será compulsoriamente licenciado com o soldo e vantagens integrais.

Parágrafo único – A licença será convertida em reforma, antes dos prazos fixados nesta lei, quando assim opinar a Junta Militar de Saúde da Corporação, por considerar definitiva a invalidez do militar.

Art. 51 – O militar, quando hospitalizado, terá o seguinte soldo e vantagens:

I – em conseqüência de ferimento recebido em campanha, em serviço policial, acidente em serviço ou moléstia contraída em campanha ou serviço, ou dela decorrente, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o limite de 3 (três) anos;

II – por qualquer outro motivo, os vencimentos e vantagens do posto ou graduação, até o limite de 2 (dois) anos.

Art. 52 – O militar que for declarado ausente, por ter excedido a licença ou por qualquer outro motivo, somente terá direito ao soldo e vantagens do posto ou graduação a partir da data de sua apresentação.

Parágrafo único – A disposição deste artigo não se aplica ao militar cuja ausência venha a ser considerada extravio, desaparecimento, aprisionamento de guerra ou internação em país neutro, caso em que a sua situação será regulada pelas leis militares vigentes.

Art. 53 – O militar agregado perceberá soldo e vantagens decorrentes da situação que motivou a sua agregação.

Art. 54 – Abonam-se o soldo e vantagens do posto ou graduação ao militar:

I – preso disciplinarmente, fazendo serviço;

II – respondendo a inquérito ou submetido a processo, solto, sem prejuízo do serviço;

III – no período em que tenha de ficar preso além do tempo correspondente à pena imposta.

Art. 55 – Não faz o militar jus ao acréscimo de tempo integral, ao abono de fardamento e à gratificação de função militar:

I – respondendo inquérito, preso ou detido, com prejuízo para o serviço;

II – submetido a processo, preso;

III – afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;

IV – cumprindo pena.

Art. 56 – O desertor, quando julgado apto em inspeção, pela Junta Militar de Saúde, terá direito, a partir da data da captura ou apresentação, ao soldo e vantagens concedidos ao militar nas condições do item II do artigo anterior.

Art. 57 – O militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, ou tendo este prescrito, terá direito à diferença de soldo e vantagens correspondentes ao período de prisão.

§ 1º – Igual direito assistirá àquele que tiver respondido a inquérito, preso ou detido, mas somente nos casos em que for apurada pela autoridade competente a inexistência de crime, contravenção ou transgressão.

§ 2º – Do indulto, graça ou anistia não decorre direito de qualquer pagamento.

CAPÍTULO II

Das vantagens

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 58 – Para os efeitos deste Estatuto, as vantagens são consideradas:

I – constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao servidor, em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições desta lei;

II – transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais;

III – ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos ou situações que somente ocorrem eventualmente.

§ 1º – As condições e a forma de incorporação das vantagens são as fixadas nesta lei ou nos regulamentos próprios.

§ 2º – As vantagens transitórias não são incorporáveis.

Art. 59 – São as seguintes as vantagens atribuídas ao pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas neste Estatuto ou regulamento próprio:

I – constantes:

a) adicionais por quinquênio vencido e adicional de 30 (trinta) anos de serviço;

b) gratificação de tempo integral;

c) função militar;

II – Transitórias:

- vantagens de campanha.

III – Ocasionais:

a) risco de vida ou saúde;

b) localidade especial;

c) gratificação de gabinete;

d) abono familiar;

e) gratificação por trabalho técnico-científico;

f) auxílio-moradia;

g)especiais:

1 – de exercício das funções de Comandante-Geral, Chefe do Estado Maior e de Chefe do Gabinete Militar;

2 – de exercício das funções previstas no artigo 70 deste Estatuto;

h) representação;

i) abono de fardamento;

j) diárias;

l) ajuda de custo;

m) etapas;

n) transporte;

o) hospitalização, serviços médicos e congêneres;

p) quantitativo para funeral.

Art. 60 – A contagem de tempo, para os efeitos deste Capítulo, será procedida pelos órgãos competentes da Polícia Militar.

SEÇÃO II

Da Gratificação de Tempo Integral de Serviço


Art. 61 – A gratificação de tempo integral de serviço é devida às praças da Polícia Militar, em face de sua disponibilidade para o serviço público, a qualquer hora do dia ou da noite, nos termos do artigo 15 deste Estatuto, e pela impossibilidade de exercer qualquer outra atividade remunerada em entidade pública ou privada, nos termos das legislações federal e estadual específicas.

Art. 62 – A gratificação a que se refere o artigo é fixada em 30% (trinta por cento) dos vencimentos devidos às praças, e será incorporada ao provento do policial-militar, na passagem para a inatividade.

SEÇÃO III

Do Adicional por Quinquênio e Adicional de Trinta anos de Serviço


Art. 63 – O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos, e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 5º (quinto) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de 5 (cinco) por cento por quinquênio.

Art. 64 – Completando o militar 30 (trinta) anos de serviço, terá direito ao adicional de 10 (dez) por cento de seus vencimentos.

SEÇÃO IV

Do Abono Familiar


Art. 65 – A vantagem proporcional aos encargos de família, denominada neste Estatuto “abono familiar”, constitui o auxílio pecuniário pago ao servidor para atender, em parte, às despesas de assistência à família.

Parágrafo único – O abono familiar é assegurado ao militar da ativa, da reserva ou reformado, nas mesmas condições e bases estabelecidas na legislação estadual para os servidores públicos em geral.

SEÇÃO V

Da Gratificação de Função Militar


Art. 66 – Ao militar em exercício efetivo nas unidade e serviços da Polícia Militar será concedida gratificação de função militar.

§ 1º – A gratificação prevista no artigo será disciplinada e terá seus valores fixados em regulamento próprio, a ser baixado por decreto do Executivo.

§ 2º – A gratificação de função militar incorpora-se aos proventos do militar, por ocasião da passagem para a inatividade.

SEÇÃO VI

Da Gratificação de Risco de Vida ou Saúde


Art. 67 – A gratificação por risco de vida ou saúde, para o pessoal do Quadro de Saúde da Polícia Militar, será concedida mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral e ato autorizado do Chefe do Poder Executivo, atendida a disciplina específica na legislação estadual.

SEÇÃO VII

Da Gratificação de Localidade Especial


Art. 68 – A gratificação de localidade especial é atribuída pelo desempenho de atividades nas localidades insalubres do Estado, assim consideradas as zonas fisioterápicas do Itacambira, Alto Jequitinhonha, Médio Jequitinhonha, Alto Médio São Francisco e Urucuia.

Parágrafo único – A gratificação mencionada no artigo será concedida aos militares nas mesmas condições e bases que forem estabelecidas em lei especial para os servidores públicos em geral.

SEÇÃO VIII

Das Gratificações Especiais


Art. 69 – O Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior e o Chefe do Gabinete Militar perceberão uma gratificação especial, que será disciplinada e fixada em regulamento próprio, a ser baixado pelo Chefe do Executivo.

Art. 70 – O regulamento a que se refere o artigo anterior estabelecerá também uma gratificação especial para os coronéis no desempenho das funções de Inspetor-Geral, de Diretor e outras a serem exercidas por designação do Governador.

SEÇÃO IX

Da Gratificação de Gabinete


Art. 71 – Será concedida gratificação de gabinete aos oficiais em efetivo exercício no Gabinete Militar do Governador do Estado, no Gabinete do Comandante-Geral e nas Assistências Militares das Secretarias de Estado, correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos.

Parágrafo único – A gratificação de Gabinete será incorporada ao vencimento do oficial da ativa, ou ao seu provento, ao passar para a inatividade, quando tenha exercido por mais de 4 (quatro) anos as funções específicas no artigo, aplicando-se o disposto no parágrafo 4º do artigo 159 desta lei.

SEÇÃO X

Do abono de Fardamento


Art. 72 – Ao militar da ativa que esteja no desempenho de função policial-militar, prevista nas leis e regulamentos da Corporação, será concedido o abono de fardamento correspondente a 10 (dez) por cento do vencimento respectivo, para atender, em parte, às despesas de aquisição e renovação de uniformes.

§ 1º – O abono de que trata este artigo será concedido aos cabos e soldados em espécie, através dos órgãos competentes da Polícia Militar, ou em dinheiro, segundo as conveniências do serviço.

§ 2º – O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro ou acidente de serviço terá direito, após apuração do fato por autoridade competente, ao ressarcimento do dano, por conta do Estado, mediante requerimento da parte prejudicada.

SEÇÃO XI

Das Etapas de Alimentação


Art. 73 – Etapa de alimentação é o quantitativo correspondente à importância paga ao pessoal da Polícia Militar, observadas as condições estabelecidas nesta lei.

Art. 74 – São etapas de alimentação:

I – policial-militar;

II – de especialistas ou artífices;

III – de auxílio a tuberculosos;

IV – de instrução.

§ 1º – A etapa definida no item I do artigo será paga apenas aos oficiais e praças empenhados em serviço de natureza policial-militar.

§ 2º – A etapa de especialistas ou artífices é devida a esses servidores, quando empenhados em suas funções específicas.

§ 3º – A etapa de auxílio a tuberculosos será concedida aos servidores acometidos dessa moléstia, para alimentação especial.

§ 4º – A etapa de instrução será concedida aos oficiais e praças empenhados em instrução.

Art. 75 – A etapa de alimentação será paga uma só vez por dia e o servidor fará jus à vantagem, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 4º do artigo anterior, quando empenhado em serviço ou em instrução de duração igual ou superior a 8 (oito) horas.

Art. 76 – A etapa de alimentação não poderá ser percebida cumulativamente com diária.

Art. 77 – O valor das etapas de alimentação e a forma de sua concessão serão regulados através de decreto do Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral.

SEÇÃO XII

Do Auxílio-Moradia


Art. 78 – Para atender, em parte, às despesas de moradia, o militar fará jus a um auxílio-moradia, cujo valor e forma de concessão serão regulados em decreto do Executivo.

SEÇÃO XIII

Das Vantagens de Campanha


Art. 79 – As vantagens de campanha são as vantagens e acréscimos concedidos ao militar, além dos vencimentos e vantagens que lhe competem, como compensação pelo maior dispêndio de energia, determinado pela luta armada, assim constituída:

I – abono de campanha;

II – gratificação de campanha.

§ 1º – Abono de campanha é o quantitativo pago ao militar para indenização das despesas decorrentes dos deslocamentos das zonas de operações, correspondente a 1 (um) mês de vencimentos e será pago apenas uma vez, durante todo o curso da campanha.

§ 2º – Gratificação de campanha é o acréscimo concedido ao militar enquanto for considerado em campanha e corresponde ao valor dos vencimentos que estiver percebendo.

§ 3º – Compete ao Governador do Estado fixar, em decreto, o período considerado em campanha.

SEÇÃO XIV

Da Gratificação por Trabalho Técnico-Científico


Art. 80 – Aos servidores empenhados em trabalho de natureza técnico-científica, individualmente ou em grupo de trabalho, comissões especiais e bancas examinadoras instituídos pelo Comandante-Geral, será concedida uma gratificação, cujo valor será fixado em decreto pelo Governador do Estado.

SEÇÃO XV

Da Gratificação de Representação


Art. 81 – Será deferida ao servidor da Polícia Militar gratificação de representação, destinada a atender às despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho em determinados cargos, comissões, funções ou missões.

Parágrafo único – A gratificação de representação terá seu valor e forma de concessão fixados em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

SEÇÃO XVI

Do Transporte


Art. 82 – O servidor da Polícia Militar, da ativa, tem direito a passagem por conta do Estado desde que seja obrigado a mudar-se ou afastar-se da sede, nos seguintes casos:

I – transferência, adição ou classificação;

II – designação, nomeação para qualquer serviço, missão ou comissão, ou remoção de destacamento;

III – movimentação no interesse do serviço da justiça ou da disciplina;

IV – matrícula em escola, curso, núcleos ou centro de instrução policial-militar ou de interesse da Corporação.

Parágrafo único – Nos casos de direito a passagem previstos neste artigo, os militares terão também direito a passagem para suas famílias e transportes para as respectivas bagagens, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de 6 (seis) meses presumíveis.

Art. 83 – Consideram-se pessoas da família do servidor, para os efeitos do artigo anterior, desde que vivam às expensas dele e sob o mesmo teto:

I – esposa;

II – filhas, enteadas e irmãs, desde que solteiras, viúvas ou desquitadas;

III – os filhos, enteados ou irmãos quando menores ou inválidos;

IV – a mãe e a sogra, desde que viúvas, solteiras ou desquitadas;

V – o pai, quando inválido;

VI – o menor sob guarda.

§ 1º – As pessoas da família do servidor com direito a passagem por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo até 30 (trinta) dias antes ou 9 (nove) meses depois, desde que tenham sido feitas, naquele período, as necessárias declarações à autoridade competente para requisitar as passagens.

§ 2º – A família do servidor que falecer quando em serviço ativo terá dentro de 1 (um) ano do óbito direito a passagem, dentro do País e por conta do Estado, para a localidade em que for fixar residência.

Art. 84 – As passagens serão concedidas aos servidores e respectivas famílias em primeira classe, com direito a leito.

Art. 85 – O servidor que mudar de sede terá também direito ao custeamento, pelo Estado, do transporte de seu mobiliário e utensílios domésticos até 1.500 (hum mil e quinhentos) kg e mais 500 (quinhentos) kg por dependente.

SEÇÃO XVII

Da Ajuda de Custo


Art. 86 – A ajuda de custo é a importância paga ao pessoal da Polícia Militar, a título de indenização pelos gastos de mudanças e instalação da nova residência, quando passar a ter exercício, compulsoriamente, em outra sede ou for deslocado por motivo de estudos ou cursos de especialização.

§ 1º – A ajuda de custo compor-se-á de uma parte fixa e de outra variável.

§ 2º – A parte fixa será igual a 1 (um) mês de vencimentos do servidor.

§ 3º – A parte variável será paga em caso de necessidade de complementação da parte fixa, mediante comprovação dos gastos necessários a juízo do Comandante Geral, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder de 3 (três) vezes a parte fixa.

§ 4º – Caso o servidor se desloque por motivo de interesse próprio ou no interesse da disciplina, não perceberá ajuda de custo.

SEÇÃO XVIII

Da Diária


Art. 87 – Diária é o quantitativo destinado à indenização das despesas de alimentação e pousada, concedida ao pessoal da Polícia Militar que se desloca de sua sede por motivo de serviço, nas condições e valores que forem fixados pelo Poder Executivo.

§ 1º – A fixação do valor das diárias atenderá ao mínimo de 1 (um) dia de vencimento, quando o deslocamento for no País, e de 2 (dois) dias de vencimento, quando for para o Exterior.

§ 2º – Caso o servidor já tiver direito a pousada apenas perceberá a etapa de alimentação concernente a função que estiver exercendo.

SEÇÃO XIX

Da Hospitalização, Serviços Médicos e Congêneres


Art. 88 – A hospitalização consiste na assistência médica continuada dia e noite ao militar da ativa, da reserva ou reformado, bem como a pessoas de sua família, enfermas ou feridas, baixadas a hospitais.

§ 1º – O servidor hospitalizado terá direito, a título de auxílio, a uma diária de hospitalização, pedida em folhas de vencimentos mensais e correspondente à metade de 1 (um) dia de vencimento.

§ 2º – O servidor hospitalizado em conseqüência de ferimento ou doença por motivo de acidente em serviço ou em campanha, ou ainda acometido de enfermidades endêmicas ou epidêmicas, nos locais em que se achar servindo, terá direito a tratamento integral, às expensas do Estado, mediante pedido de indenização em folhas especiais acompanhadas dos respectivos comprovantes.

§ 3º – No caso de enfermidade grave, que exija tratamento especializado, o policial-militar poderá baixar a organização de outras Corporações ou particulares, em qualquer Estado da Federação, correndo as despesas por conta do Estado de Minas Gerais, desde que a enfermidade tenha sido adquirida em serviço.

§ 4º – O internamento, na forma do parágrafo anterior, só se fará quando comprovada, pela Junta Militar de Saúde, a inexistência de meios eficientes no Estado de Minas Gerais.

§ 5º – No interior, na localidade em que não houver órgão hospitalar do Estado, o policial-militar, quando acidentado em serviço e em caso urgente, poderá ser hospitalizado em organização particular, por conta do Estado.

§ 6º – As pessoas da família citadas neste artigo são as mesmas do artigo 83 deste Estatuto.

§ 7º – Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar e os filhos menores, se dela dependentes.

SEÇÃO XX

Do Quantitativo para Funeral


Art. 89 – Quantitativo para funeral é o abono concedido para as despesas com o sepultamento do militar da ativa, da reserva ou reformado e será igual a 1 (um) mês de vencimentos integrais e intangíveis, correspondente ao posto ou graduação do morto, independentemente do soldo e vantagens a que o falecido houver feito jus até a data do óbito.

Parágrafo único – O pagamento será efetuado a quem de direito pela repartição pagadora, mediante apresentação do atestado de óbito, sem outras formalidades.

SEÇÃO XXI

Das Disposições Especiais


Art. 90 – A situação do militar no estrangeiro será regulada em decreto do Executivo.

Art. 91 – Nos termos desta lei, são incorporáveis aos proventos do militar, na passagem para a inatividade:

I – gratificação de tempo de serviços;

II – adicional de 30 (trinta) anos de serviço;

III – gratificação de tempo integral;

IV – gratificação de função militar;

V – gratificações especiais, previstas nos artigos 69 e 70 desta lei;

VI – gratificações de saúde, na conformidade da legislação própria;

VII – gratificação de gabinete;

VIII – gratificação de localidade especial, nos termos da legislação própria.

Art. 92 – As disposições deste título se aplicam ao pessoal da ativa, da reserva e reformados da Polícia Militar, ressalvado, para os atuais inativos, o direito de optar pela situação anterior ao presente Estatuto.

Art. 93 – A opção de que trata o artigo anterior terá natureza irreversível e será manifestada no prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência do decreto que regulamentará esta lei, em requerimento do interessado ao Comandante Geral da Polícia Militar.

CAPÍTULO III

Dos Proventos da Inatividade


Art. 94 – Os proventos da inatividade serão devidos a partir da data:

I – da transferência para a reserva remunerada;

II – da reforma.

Art. 95 – O militar transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 136, 137 e 142 deste Estatuto, perceberá:

I – o soldo do posto e vantagens incorporáveis que perceber na ocasião:

a) se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

b) se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço;

c) se contar mais de 20 (vinte) anos de serviços e a transferência se der em virtude do disposto nos artigos 17 e seu parágrafo e 18 deste Estatuto;

II – o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço:

a) se atingir a idade-limite de permanência na ativa e contar 20 (vinte) anos, ou menos, de efetivo serviço;

b) se contar 20 (vinte) anos, ou menos, de serviço e a transferência se der em virtude do disposto nos artigos 17 e seu parágrafo e 18 deste Estatuto;

c) quando enquadrado no item IV do artigo 136 deste Estatuto.

Art. 96 – O militar da ativa, atingido pelos artigos 139 e 140 deste Estatuto, terá direito à reforma nas seguintes condições:

I – se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, perceberá o soldo e as vantagens incorporáveis do posto ou graduação;

II – se o tempo de serviço for igual ou menor de 25 (vinte e cinco) anos, porém maior de 5 (cinco) anos, a reforma será concedida com o soldo e as vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, sobre o mesmo soldo e vantagens;

III – se a incapacidade for motivada por acidente no serviço ou por moléstia profissional ou tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, ozena, pênfigo foliáceo, cardiopatia descompensada ou qualquer doença que o invalide inteiramente para o exercício da função, mediante parecer da Junta Militar de Saúde, será reformado com o soldo e vantagens integrais do posto ou graduação qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 1º – A reforma será proporcional, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) do soldo e vantagens, por ano de serviço, quando determinada por incapacidade moral ou profissional, nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 e letra “d” do item I do artigo 139 deste Estatuto, no caso de oficial, e nos termos do item III do artigo 140 deste Estatuto, no caso de praça, não se aplicando, na hipótese prevista neste parágrafo, o disposto no item I do presente artigo.

§ 2º – A praça que atingir a idade-limite de permanência na ativa ao ser transferida para a reserva remunerada, perceberá:

a) o soldo do posto e vantagens incorporáveis que perceber na ocasião, se contar mais de 20 (vinte) anos de serviço;

b) o soldo e vantagens incorporáveis proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço, se contar 20 (vinte) anos, ou menos, de serviço.

Art. 97 – O oficial ou praça, pertencente respectivamente ao QOR e QPE, serão reformados mediante ato do Governo, com os vencimentos que estiverem percebendo.

Art. 98 – Perderá direito à inatividade e às vantagens dela decorrentes o oficial que perder a patente em face do artigo 16 e a praça quando excluída em face do disposto no artigo 27, deste Estatuto.

Art. 99 – Os aumentos de vencimentos que forem concedidos aos militares da ativa atingirão, nas mesmas proporções, os demais militares inativos, observada a proporcionalidade de tempo de serviço, quando a transferência para a inatividade não se processou, na época, com vencimentos integrais.

TÍTULO III

DAS FÉRIAS, DISPENSAS DO SERVIÇO E TRANSITO

CAPÍTULO I

Das Férias


Art. 100 – Férias são dispensas totais do serviço concedidos ao pessoal da Polícia Militar, nas condições estabelecidas na presente lei.

Parágrafo único – As férias são concedidas anualmente e por decênio de serviço.

SEÇÃO I

Das Férias Anuais


Art. 101 – Os militares têm direito de gozar, por ano, 30 (trinta) dias de férias.

Art. 102 – São autoridades competentes para conceder férias anuais:

I – O Comandante Geral, aos oficiais de seu Gabinete, aos Coronéis e aos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços e Estabelecimentos;

II – Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços ou Estabelecimentos, aos seus oficiais e praças.

Art. 103 – O gozo de férias obedecerá às seguintes prescrições:

I – O Comandante do Corpo organizará um plano de férias anuais tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade de sua concessão a todos que a elas tenham direito;

II – o militar só não gozará anualmente o período de férias quando ocorrer absoluta necessidade do serviço, caso em que poderá acumular até dois períodos a que tenha feito jus;

III – o período de férias anuais poderá ser gozado onde interessar ao policial-militar, dentro do País, mediante permissão do respectivo Comandante ou Chefe de Serviço e, no Exterior, mediante autorização do Governador do Estado;

IV – o militar em férias anuais não perderá direito ao soldo e vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se, durante o seu afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção.

Art. 104 – As férias que não puderem ser gozadas, nos termos do item II do artigo anterior, serão computadas em dobro para efeito de inatividade e quinqüênios, a pedido do interessado.

Art. 105 – As férias escolares serão concedidas de conformidade com o regulamento dos órgãos de ensino da Polícia Militar, não podendo o militar gozá-las no mesmo exercício com as anuais, exceto se não atingirem o limite estabelecido no artigo, caso em que terá direito à diferença de dias entre uma e outra.

Art. 106 – As autoridades que concederem férias anuais poderão cassá-las, quando ocorrer absoluta necessidade do serviço.

SEÇÃO II

Das Férias-prêmio


Art. 107 – O militar que contar com 10 (dez) anos de efetivo serviço na Polícia Militar tem assegurado o direito de férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com vencimentos e vantagens integrais e sem perda da contagem de tempo para todos os efeitos, como se estivessem em efetivo exercício; completando 20 (vinte) anos de serviço, terá direito a mais 4 (quatro) meses, nas mesmas condições anteriores.

§ 1º Para esse fim, será computado como tempo de efetivo serviço o afastamento do militar do exercício das funções por motivo de:

I – dispensa do serviço prevista no artigo 109;

II – férias anuais;

III – comissões a serviço do Governo do Estado ou da União.

§ 2º A concessão de férias-prêmio obedecerá às prescrições estabelecidas no Regulamento Geral da Corporação.

Art. 108 – Poderá o militar acumular as férias-prêmio a que tiver direito e que deixar de gozar, sendo, neste último caso, a seu pedido, contado em dobro o tempo correspondente, para efeito de inatividade e para quinquênios.

CAPÍTULO II

Das Dispensas de Serviço


Art. 109 – As dispensas do serviço são concedidas aos militares por motivo de núpcias ou luto, dentro dos seguintes limites:

I – por 8 (oito) dias, quando o militar contrair núpcias;

II – por 8 (oito) dias, quando ocorrer falecimento de pessoa da família assim considerados os pais, esposa, filhos, irmãos e sogros.

Art. 110 – À concessão das dispensas do serviço aplicam-se as disposições do artigo 102, item I e II e artigo 103, itens III e IV, e artigo 106.

Art. 111 – As dispensas do serviço não prejudicarão o direito às férias, podendo estas ser concedidas em prorrogação àquelas, a juízo da autoridade competente.

CAPÍTULO III

Do Trânsito e Instalação


Art. 112 – Os militares que tenham de afastar-se, em caráter definitivo, da guarnição em que servem, por motivo de transferência de Unidade, classificação, adição ou comissão de caráter permanente, terão direito aos seguintes períodos de trânsito e instalação:

I – oficiais e aspirantes a oficial: 20 (vinte) dias;

II – subtenentes e sargentos: 16 (dezesseis) dias;

III – cabos e soldados: 10 (dez) dias;

§ 1º – Conta-se o período, para efeito deste artigo, desde a data do desligamento do militar do Corpo ou Repartição até sua apresentação no destino.

§ 2º – Em casos especiais, a critério do Comandante Geral, esses períodos poderão ser reduzidos ou ampliados.

§ 3º – O militar movimentado por conveniência da disciplina entrará em trânsito após ter cumprido a punição imposta.

TÍTULO IV

DA LICENÇA E AGREGAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 113 – O oficial ou praça poderá ser licenciado:

I – para tratamento da própria saúde;

II – para tratar de interesse particular;

III – por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 114 – São autoridades competentes para conceder licença:

I – o Governador do Estado, até 24 (vinte e quatro) meses;

II – o Comandante-Geral até 3 (três) meses.

Art. 115 – A autoridade competente para conceder licença também poderá mandar cassá-la:

I – nos casos dos itens I e III do artigo 113, mediante inspeção de saúde ou parecer médico e desde que cesse o motivo da concessão;

II – no caso do item II do mesmo artigo, quando as necessidades do serviço público assim o exigirem.

Parágrafo único – Cassada a licença, terá o militar o prazo de 48 (Quarenta e oito) horas para apresentar-se, se estiver no local onde o deva fazer; caso contrário, a autoridade que cassou a licença arbitrará o prazo necessário.

Art. 116 – O militar pode desistir da licença concedida ou do resto da licença em cujo gozo se acha, dependendo do parecer da Junta Militar de Saúde, quando se tratar de licença para tratamento de saúde.

Art. 117 – A licença pode ser prorrogada “ex-offício” ou mediante solicitação do militar, não excedendo o prazo de prorrogação, reunido ao da licença, o máximo de tempo previsto no artigo 114 deste Estatuto.

§ 1º – O pedido de prorrogação deve ser apresentado e despachado antes de findar o prazo da licença, de sorte a não interrompê-la, se deferido.

§ 2º – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias da data do término da anterior são consideradas como prorrogação.

Art. 118 – O militar poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando, no entanto, o oficial obrigado a participar por escrito à autoridade a que estiver subordinado e a praça a solicitar a necessária permissão.

CAPÍTULO II

Da Licença para Tratamento da Própria Saúde


Art. 119 – A licença para tratamento de saúde é concedida “ex-offício” ou a pedido, mediante inspeção de saúde, pelo prazo indicado na respectiva ata.

Parágrafo único – Se a natureza ou a gravidade da doença impossibilitar o militar de comparecer à Junta Militar de Saúde, ser-lhe-á concedida licença mediante atestado médico da Unidade, ou de profissionais idôneos, se encontrar fora da sede.

Art. 120 – A licença terá início na data em que o militar for julgado doente pelo médico ou pela Junta Militar de Saúde, ressalvados outros casos especiais previstos no Regulamento Geral da Corporação.

Art. 121 – O militar que, após 2 (dois) anos de licença continuada para tratamento de saúde, for julgado carecedor de nova licença, será reformado ou excluído nos termos deste Estatuto, ainda que sua incapacidade não seja definitiva.

CAPÍTULO III

Da licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família


Art. 122 – O Comandante Geral poderá conceder licença, pelo prazo máximo de 3 (três) meses ao militar por motivo de doença na pessoa de seu pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de suas funções.

§ 1º – Cabe à autoridade que conceder a licença verificar sua necessidade, através de sindicância, e exercer fiscalização a respeito.

§ 2º – Provar-se-á a necessidade da licença mediante atestado do médico da Unidade, ou de profissionais idôneos, se o doente encontrar-se fora da localidade onde estiver sediado o militar, para a licença de que trata o artigo.

§ 3º – A licença de que trata o artigo só será concedida quando não for possível movimentar-se o servidor para a localidade onde se encontre o doente.

CAPÍTULO IV

Da Licença para Tratar de Interesse Particular


Art. 123 – O militar poderá obter licença para tratar de interesse particular:

I – quando a licença não contrariar o interesse do serviço;

II – quando tenha, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços prestado à Polícia Militar.

Art. 124 – Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

CAPÍTULO V

Da Agregação


Art. 125 – A agregação é a situação temporária, durante a qual fica o militar afastado da atividade, por motivo de:

I – incapacidade para o serviço militar verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;

II – licença para tratamento de interesse particular, superior a 1 (um) ano;

III – cumprimento de sentença, passada em julgado, cuja pena seja maior de 1 (um) ano e não superior a 2 (dois) anos;

IV – extravio;

V – licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;

VI – desempenho de comissões de caráter civil;

VII – casos previstos no artigo 17 deste Estatuto;

VIII – candidatura a cargo eletivo, quando tiver 5 (cinco) ou mais anos de serviço.

Art. 126 – Cessada a causa determinante da agregação, voltará o militar ao serviço ativo, no respectivo quadro, por ato do Comandante Geral.

Art. 127 – O nome do militar agregado continuará no almanaque, na classe e lugar até então ocupados, com a abreviatura "ag" e com as anotações esclarecedoras de sua situação.

Parágrafo único – Não ocupará o agregado vaga no quadro ordinário, quando o seu afastamento for superior a 1 (um) ano.

Art. 128 – Ser agregado o oficial ou praça que, por qualquer motivo, figurar como excedente no respectivo quadro.

Parágrafo único – No caso deste artigo, o militar exercerá as mesmas atribuições e terá os mesmos direitos do militar do quadro efetivo, salvo quando se tratar de promoção indevida, que se regerá segundo as normas para promoções.

Art. 129 – O militar, quando passar à situação de agregado, perceberá soldo e vantagens específicas neste Estatuto ou em Regulamento próprios.

TÍTULO V

DA INATIVIDADE

CAPÍTULO I

Disposições Gerais


Art. 130 – Os Oficiais e praças da Polícia Militar passam à situação de inatividade:

I – pela transferência para a reserva;

II – pela reforma;

§ 1º – A situação de inatividade será declarada por ato do Governador do Estado.

§ 2º – A inatividade, no caso do item I, é remunerada ou não, de acordo com os dispositivos estabelecidos neste Estatuto ou em lei e regulamentos especiais: no caso do item II, é remunerada.

Art. 131 – O militar que estiver aguardando transferência para a reserva permanecerá no exercício de suas funções até a publicação do decreto de transferência. Caso, porém, seja detentor de cargo, poderá continuar nas funções por mais 30 (trinta) dias, no máximo, sendo nulos os atos que praticar no exercício da função após esse prazo.

Art. 132 – A passagem para a reserva, compulsória ou voluntária não isenta o militar da indenização de prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 133 – A transferência para a inatividade interrompe toda e qualquer licença, cassando-a automaticamente e será promovida sem nenhuma despesa para o oficial ou praça.

Art. 134 – Não será transferido para a reserva, nem reformado, antes de transitar em julgado sentença absolutória ou declarada definitivamente a impunibilidade, o militar que estiver indiciado em inquérito ou submetido a processo por crime contra o patrimônio particular ou público.

Parágrafo único – Ao alcançar qualquer das hipóteses deste Estatuto, previstas para transferência para a reserva ou para ser reformado, o militar, impedido por força do disposto nesta lei, sujeitar-se-á às seguintes condições:

I – ficará agregado;

II – não ocupará vaga no quadro respectivo;

III – não concorrerá a promoção;

IV – ficará afastado de função;

V – não terá acrescida vantagem de qualquer natureza por nenhum motivo.

CAPÍTULO II

Da Transferência para a Reserva


Art. 135 – A reserva pode ser remunerada e não remunerada.

Parágrafo único – Será organizado o Quadro Geral da Reserva da Polícia Militar, abrangendo o QOR e o QPR, estabelecendo seus deveres, direitos e emprego.

Art. 136 – Será transferido para a reserva remunerada o oficial ou praça que:

I – completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;

II – atingir a idade limite de permanência no serviço ativo;

III – enquadra-se nos casos dos artigos 17 e seu parágrafo e 18, deste Estatuto;

IV – houver sido eleito para cargo e tiver 5 (cinco) anos ou mais de serviço.

§ 1º – O oficial ou praça atingido pelas disposições deste artigo passará a pertencer respectivamente ao Quadro de Oficiais da Reserva (QOR) ou o Quadro de Praças da Reserva (QPR).

§ 2º – O Oficial do (QOR) poderá, a juízo do governo, ser designado para o serviço de funções na Polícia Militar, caso em que não preencherá vaga no quadro ordinário.

§ 3º – Aos oficiais do QOR designados para o exercício de função referida no parágrafo anterior, será concedida uma gratificação mensal “pro labore” correspondente a 1/3 (um terço) dos proventos da inatividade.

§ 4º – Os oficiais da reserva ou reformados poderão ser, nos termos da legislação própria, designados para a função de Delegado Especial ou Captura.

§ 5º – Os oficiais designados terão os Mesmos direitos e obrigações dos oficiais da ativa e estarão sujeitos a todas as cominações legais.

§ 6º – A Polícia Militar deverá manter atualizado o Plano de Emprego da Reserva.

§ 7º – Os oficiais e praças da reserva e reformados deverão fornecer à Diretoria de Pessoal da Polícia Militar seus endereços e, sempre que mudarem de residência deverão, imediatamente, comunicar àquele órgão seus novos endereços.

§ 8º – O oficial ou praça da reserva ou reformado, ao mudar para nova localidade, deverá, logo que ali chegar, apresentar-se à maior autoridade da Polícia Militar, fornecendo-lhe seu novo endereço. A apresentação será substituída pela comunicação, quando a autoridade local for hierarquicamente inferior.

§ 9º – O militar da reserva, que deixar de atender, no prazo estabelecido, á convocação, terá seus proventos suspensos, sem prejuízo das cominações legais.

Art. 137 – O limite de idade para a permanência do oficial no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único – Quando se tratar de oficial dos Quadros de Serviço ou Saúde, a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de 5 (cinco) anos.

Art. 138 – Será transferido para a reserva não remunerada o oficial que solicitar demissão do serviço ativo e a praça que solicitar baixa do serviço, ou que se candidatar e for eleito para a função ou cargo público, se tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço.

§ 1º – Não será concedida a demissão ou baixa do serviço, a não ser que o militar indenize todas as despesas de curso que tenha feito às expensas do Estado, inclusive vencimentos, vantagens ou bolsas de estudo ou que permaneça na Corporação, após o curso:

I – durante 2 (dois) anos, se o curso for de duração até 6 (seis) meses letivos;

II – durante 3 (três) anos se o curso for de duração de mais de 6 (seis) meses até 12 (doze) meses letivos;

III – durante 5 (cinco) anos, se o curso for de duração superior a 12 (doze) meses letivos.

§ 2º – suspender-se-á a faculdade outorgada neste artigo:

I – durante a vigência de estado de guerra, de emergência ou de mobilização;

II – se o oficial estiver sujeito a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, ou ainda cumprindo pena de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

Da Reforma


Art. 139 – A reforma do oficial se verificará:

I – Dos Quadros da Ativa:

a) por incapacidade física definitiva;

b) por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço, caso em que esse prazo será de 3 (três) anos;

c) por sentença judiciária, condenatória, à reforma passada em julgado;

d) na hipótese prevista no § 2º do artigo 16 deste Estatuto;

II – Do Quadro de Oficiais da Reserva:

a) nos casos das letras "c” e "d" do item anterior;

b) quando atingir a idade-limite prevista no artigo 141 deste Estatuto;

c) quando, por determinação do Comandante Geral, for submetido a inspeção de saúde e julgado incapaz fisicamente;

d) quando, em qualquer tempo, requerer reforma.

Art. 140 – A reforma da praça se verificará:

I – por incapacidade física definitiva;

II – por incapacidade física declarada após 2 (dois) anos de afastamento do serviço ou de licença continuada para tratamento de saúde, ainda que por moléstia curável, salvo quando a incapacidade for decorrente do serviço em que esse prazo será de 3 (três) anos;

III – quando se enquadrar nos casos de reforma compulsória, por incapacidade moral ou profissional, previstos no Regulamento Disciplinar da Corporação;

IV – quando; no QPR, requerer reforma;

V – quando atingir a idade-limite de permanência na reserva.

Art. 141. O limite de idade para permanência do oficial ou praça na reserva é de 65 (sessenta e cinco) anos.

Parágrafo único – Quando se tratar de oficial de polícia-saúde, engenharia ou técnico, a idade-limite de que trata este artigo será acrescida de 5(cinco) anos.

Art. 142 – A idade-limite de permanência da praça no serviço ativo é de 60 (sessenta) anos.

Art. 143 – O Oficial ou praça que estiver fisicamente impossibilitado de continuar no serviço ativo será, a pedido ou “ex-offício”, submetido a inspeção de saúde; se for julgado incapaz para o serviço e tiver direito à reforma deverá apresentar os documentos respectivos dentro de 60 (sessenta) dias: se o fizer, será reformado compulsoriamente.

Parágrafo único – Durante esse prazo, será o militar considerado afastado do serviço para efeito de reforma.

Art. 144 – O militar que, em inspeção de saúde, for declarado portador de moléstia ou lesão incompatíveis com o serviço policial-militar, mas curáveis mediante intervenção cirúrgica, e não quiser submeter-se a esta, será julgado definitivamente incapaz e excluído ou reformado, conforme o tempo de serviço.

Parágrafo único – O militar reformado de conformidade com este artigo não poderá valer-se, no futuro, dos serviços de saúde para efeito de tratamento recusado, nem reverter à ativa, mesmo quando operado com êxito.

Art. 145 – A petição do oficial ou praça que se julgar com direito à reforma por incapacidade física deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I – liquidação do tempo de serviço, processado pela repartição competente da Polícia Militar;

II – cópia do parecer da Junta Militar de Saúde.

§ 1º – A sentença de interdição, passada em julgado, suprirá a inspeção de saúde, no caso de loucura, como prova de incapacidade física do oficial ou praça.

§ 2º – Se a doença de que sofre o militar o impossibilitar de vir á Capital, para ser examinado pela Junta Militar de Saúde, o exame só poderá ser feito onde o mesmo se achar por uma junta médica designada pelo Comandante Geral.

CAPÍTULO IV

Da Exclusão da Praça


Art. 146 – A praça será excluída do serviço ativo da Polícia Militar nos casos seguintes:

I – em face de transferência para a inatividade, nos termos deste Estatuto;

II – em virtude de incapacidade moral, mediante indicação do Conselho de Disciplina, nos termos do Regulamento Disciplinar da Corporação;

III – quando julgada incapaz definitivamente pela Junta Militar de Saúde e o tempo de serviço for igual ou inferior a 5 (cinco) anos;

IV – quando incorrer na pena de exclusão disciplinar, prevista no Regulamento Disciplinar da Corporação.

V – com baixa do serviço, na forma da lei:

a) “ex-offício”;

b) a pedido.

Art. 147 – A exclusão “ex-offício” é aplicável somente no período de formação ou no de incorporação por conveniência ou interesse da Polícia Militar, ou para atender a circunstâncias especiais.

Parágrafo único – Será também excluída do serviço ativo a praça com menos de 5 (cinco) anos de serviço que se candidatar a cargo eletivo.

Art. 148 – A exclusão com baixa do serviço ativo, a pedido , será concedida, observando-se o prescrito no § 2º do artigo 138:

I – por conclusão do período de incorporação, engajamento ou reengajamento;

II – para tomar posse em cargo público, quando a praça tenha sido aprovada por concurso.

Parágrafo único – Não será concedia baixa do serviço prevista no item II do artigo, quando:

I – encontrar-se a Unidade do requerente ou a Corporação empenhada em prevenção, manutenção ou restabelecimento da ordem;

II – a baixa do serviço for requerida com o fim de deixar a praça de cumprir nova missão ou movimentação acometida a si ou à sua Unidade.

Art. 149 – Período de incorporação, para os efeitos deste Estatuto, é aquele que perdura por 2 (dois) anos, a contar da assinatura do “termo de incorporação”, após a aprovação no Curso de Formação Policial-Militar.

§ 1º – O soldado, satisfeitos os requisitos do item III, do artigo 5º deste estatuto, será matriculado no Curso de Formação Policial-Militar, com duração mínima de 6 (seis) meses.

§ 2º – Somente poderá assinar o "termo de incorporação", o soldado aprovado no Curso de Formação Policial-Militar.

Art. 150 – Terminado o período de incorporação, a praça deverá solicitar engajamento, por dois anos, nas fileiras da Polícia Militar, ou baixa do serviço.

§ 1º – Será excluída “ex-offício” a praça que não apresentar pedido de engajamento, após decorridos 30 (trinta) dias do término do período de incorporação ou de engajamento.

§ 2º – A praça engajada será submetida a exames médicos, na Seção de Saúde da Unidade, de 2(dois) em 2 (dois) anos.

§ 3º – A praça, para engajar-se ou reengajar-se, fica sujeita:

I – à aprovação em exame de aptidão profissional;

II – ao atendimento à conveniência ou interesse da Corporação.

Art. 151 – Os alunos do Curso de Formação de Oficiais e do Curso de Formação de Sargentos estão sujeitos aos casos de exclusão previstos nos itens I e IV e letra "b” do item V do artigo 146 deste Estatuto e aos que forem previstos no Regulamento do Departamento de Instrução (RDI).

§ 1º – Ao aluno do Curso de Formação de Oficiais que ingressou na Polícia Militar nessa condição, não se aplica o disposto nos artigos 147, 148, 149 e 150 deste Estatuto.

§ 2º – O Regulamento do Departamento de Instrução poderá prever o aproveitamento do aluno do CFO, na categoria de praça de polícia, desde que o cancelamento da matrícula não se dê em face do disposto no item III do artigo 146 deste Estatuto, ou por incapacidade moral ou inaptidão profissional, nos termos do RDI.

Art. 152 – Não poderá ser excluída, ainda que tenha concluído o tempo de serviço, a praça que:

I – não apresentar o armamento e demais objetos a seu cargo, em perfeita conservação;

II – tiver dívida para com a Fazenda Estadual ou a Polícia Militar;

III – estiver em diligência, campanha, ou outros serviços que a impossibilitem de ser excluída.

Art. 153 – A praça reclamada como desertora de outra Corporação será excluída e posta á disposição da autoridade competente.

Art. 154 – Serão excluídos da Polícia Militar aqueles que nela ingressarem com infração do disposto no artigo 5º deste Estatuto, e os viciosos, os que já houverem cumprido sentença por crimes aviltantes, os que tiverem sido exonerados a bem do serviço público, os expulsos ou excluídos disciplinarmente de outras Corporações, por mau comportamento e que, iludindo as autoridades da Corporação, conseguiram ingressar em suas fileiras, sem prejuízos de ação disciplinar, administrativa ou penal contra os infratores.

Art. 155 – São proibidas as baixas sem declaração de motivo legal ou fora dos casos previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO V

Da Reintegração e Readmissão


Art. 156 – Não será readmitida a praça excluída disciplinarmente da Polícia Militar.

§ 1º – Quando a exclusão do serviço ativo se der nas hipóteses previstas no item V do artigo 146 deste Estatuto, por decisão do Comandante Geral, a readmissão é permitida, satisfeitas as seguintes exigências:

I – existência de interesse da Corporação;

II – as contidas na letra "a" e seus números 2,4,5 e 7 do item III do artigo 5º deste Estatuto;

III – não tenha ultrapassado de 5 (cinco) anos o tempo de permanência fora da Polícia Militar e a idade do requerente, na data do protocolo do requerimento de readmissão, menos o tempo anterior na Corporação, não exceda de 30 (trinta) anos.

§ 2º – A readmissão, na Polícia Militar, com rematrícula em curso do Departamento de Instrução, será regulada pelo Regulamento da Escola.

§ 3º – Nos casos de atos nulos ou anuláveis, o Comandante Geral poderá fazer a reintegração do excluído, na forma do direito.

§ 4º – A praça graduada, portadora de curso da Corporação, ao ser reincluída na Polícia Militar, terá direito a todas as vantagens do curso, inclusive concorrer a promoção, desde que o período de afastamento não tenha sido superior a 5 (cinco) anos.

Art. 157 – O Oficial que, a pedido, tiver sido excluído do serviço ativo da Polícia Militar, só poderá nele ser readmitido por ato do Governador do Estado, caso haja interesse da Corporação e satisfaça a todas as condições de ingresso previstas nos números 3, 4 e 5, letra “a”, item III do artigo 5º deste Estatuto e no item III do parágrafo 1º do artigo anterior.

Parágrafo único – A readmissão prevista no artigo se dará no posto em que tenha sido demitido e quando o afastamento não tenha ultrapassado 5(cinco) anos.

Art. 158 – Em qualquer hipótese de readmissão, o oficial ou praça deverá ser submetido a exame de aptidão profissional e só será readmitido se for aprovado.

TÍTULO VI

DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 159 – A partir da data da inclusão na Polícia Militar, começam os servidores a contar o tempo de serviço.

§ 1º – Na apuração do tempo de serviço dos servidores, são usadas as seguintes expressões:

I – tempo de efetivo serviço;

II – anos de serviço.

§ 2º – Essas expressões são definidas do seguinte modo:

I – tempo de efetivo serviço: – espaço de tempo contado dia a dia , entre a data inicial da praça ou inclusão e a data de exclusão, transferência para a reserva ou reforma, deduzindo-se, na apuração, os períodos não computáveis e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha, que é considerado efetivo serviço;

II – anos de serviço (computáveis para fins de inatividade cálculo de tempo para efeito de incorporação de gratificações): – soma do tempo de efetivo serviço e dos acréscimos legais.

§ 3º – O número de dias será convertido em anos, considerandos sempre esses como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 4º – Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1(um) ano, quando excederem esse número.

Art. 160 – Serão considerados de efetivo serviço os dias em que o militar estiver afastado por motivo de:

I – férias anuais, escolares e férias-prêmio;

II – licenças especiais ou previstas no artigo 109 deste Estatuto;

III – exercício de outro cargo público em comissões;

IV – desempenho de mandato legislativo, federal ou estadual;

V – tempo de serviço público federal, estadual e municipal, comprovado mediante certidão;

VI – licença do militar acidentado em serviço ou acometido de moléstia profissional.

Art. 161 – Na contagem de tempo para o efeito de inatividade, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias, no decurso de 12 (doze) meses.

Art. 162 – Na contagem do tempo de serviço para efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios, às entidades autárquicas e paraestatais da União e dos Estados, bem como em outras repartições estaduais.

Art. 163 – Não se computará como tempo de serviço:

I – o de licença para tratamento de saúde que exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses;

II – o de licença concedida por qualquer outro motivo;

III – o de deserção e o de ausência do quartel por mais de 48 (quarenta) e oito horas;

IV – prisão disciplinar, com prejuízo do serviço;

V – o de prisão preventiva em processo de que resulte condenação, e o de cumprimento de pena criminal, transitada em julgado.

Art. 164 – Entende-se por tempo de serviço em campanha o período em que o militar estiver em operações de guerra ou em serviço dela dependente ou decorrente, ou em que o militar tomar parte, nas mesmas condições, em expedição tendente a restabelecer a ordem interna.

TÍTULO VII

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais e Definições


Art. 165 – A movimentação do pessoal tem por fim regular a passagem dos oficiais e praças pelas diferentes funções policiais-militares, de modo a satisfazer as necessidades do serviço e distribuir eqüitativamente os ônus e vantagens dele decorrentes:

I – proporcionando a todos o indispensável e perfeito conhecimento da tropa e do serviço policial-militar e completo desenvolvimento do hábito de comandar e ser comandado e da capacidade de instruir e administrar;

II – assegurando a presença constante, nos Corpos de Tropa, Serviços e Estabelecimentos, de um quadro mínimo indispensável à manutenção de sua continuidade administrativa, da atividade de diferentes órgãos e da eficiência do serviço policial militar.

Art. 166 – Entende-se por movimentação:

I – classificação: movimentação para o Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço do oficial recém promovido;

II – Transferência: movimentação do oficial ou praça, de um para outro Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço;

III – Nomeação: movimentação do oficial para comissão prevista nos quadros de efetivo ou nos regulamentos;

IV – Designação: movimentação do oficial ou praça, dentro de um Corpo de Tropa, Estabelecimento ou Serviço, de uma para outra Repartição e de uma para outra Seção.

CAPÍTULO II

Da Movimentação dos Oficiais


Art. 167 – A movimentação dos oficiais tem por finalidade:

I – completar os efetivos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Serviços;

II – regularizar a situação do oficial, tendo em vista as condições impostas pelas leis e regulamentos;

III – atender aos interesses da disciplina;

IV – atender aos interesses individuais ou da saúde do oficial ou de pessoa de sua família.

Art. 168 – Para atender às prescrições do artigo anterior, os oficiais serão movimentados por:

I – necessidade do serviço;

II – conveniência da disciplina;

III – interesse próprio.

§ 1º – A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.

§ 2º – A movimentação "por conveniência da disciplina" será feita por solicitação documentada, do Comandante ou Chefe do Serviço ao Comandante Geral, e, em princípio, quando o Oficial for punido com prisão.

§ 3º – A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada quando motivada por solicitação do interessado, em requerimento dirigido à autoridade competente para fazê-la; no caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá instruir o requerimento com parecer médico.

Art. 169 – O oficial não permanecerá por mais de 3 (três) anos consecutivos afastado dos Corpos de Tropa ou Serviço da Polícia Militar.

Art. 170 – Atingido o prazo fixado no artigo anterior, deve o oficial ser movimentado para servir no Corpo de Tropa, ou Serviço, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano.

Art. 171 – Nenhum oficial dos quadros técnicos ou dos serviços de saúde ou engenharia poderá servir em função estranha á sua especialidade.

Art. 172 – Não poderão servir adidos aos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Serviços, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora da Corporação.

Art. 173 – Ao Oficial que, por qualquer circunstâncias, não tenha ainda satisfeito as exigências de arregimentação, cabe solicitar a movimentação, na forma prevista no item II do artigo 167 deste Estatuto.

Parágrafo único – Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seu acesso hierárquico.

CAPÍTULO III

Da Movimentação de Praças


Art. 174 – A movimentação de praças tem por finalidade:

I – completar ou nivelar os efetivos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos;

II – promover o desenvolvimento da instrução, através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de aperfeiçoamento;

III – atender aos interesses do serviço;

IV – beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua família.

Art. 175 – Para atender às prescrições contidas no artigo anterior, as praças serão movimentadas por:

I – necessidade do serviço;

II – conveniência da disciplina;

III – interesse próprio.

§ 1º – A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.

§ 2º – A movimentação "por conveniência da disciplina" será feita por solicitação do Comandante ou Chefe de Serviço da praça.

§ 3º – A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada mediante requerimento motivado do interessado, devidamente informado e instruído pelo Comandante ou Chefe com todos os dados que motivaram o pedido e quando não ocorrer prejuízo para o serviço e a disciplina. No caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico.

Art. 176 – Nenhuma praça especialista ou artífice poderá ser designada para função estranha à sua especialidade.

Art. 177 – Compete ao Comandante do Corpo de Tropa ou Chefe de Serviço ou de Estabelecimento designar a função correspondente às graduações e especialidades da praça movimentada, de acordo com os regulamentos e quadros de efetivo.

Art. 178 – A praça promovida terá sua movimentação feita no mesmo boletim que publicar sua promoção.

Parágrafo único – Se a praça for promovida e transferida para outra Unidade, ficará adida à Unidade de origem, no exercício de função compatível com a nova graduação, até a data do desligamento.

Art. 179 – A praça movimentada para outra Unidade será excluída do estado efetivo da Unidade de origem, no mesmo boletim que publicar sua movimentação, passando à situação de adida, até o seu desligamento para o novo destino.

CAPÍTULO IV

Da Competência para Movimentação


Art. 180 – A movimentação na Polícia Militar será feita:

I – pelo Governador do Estado:

a)classificação e transferência de oficiais;

b)designação de Coronéis para os cargos do Quartel General;

II – pelo Comandante Geral:

a) designação de oficiais;

b) transferência de praças;

III – pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços Autônomos:

– designação de praças nas respectivas Unidades.

TÍTULO VIII

DAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO I

Das Promoções de Oficiais


Art. 181 – O acesso aos diferentes postos da Polícia Militar, nos quadros de oficiais de Polícia e no que for aplicável, aos oficiais de Polícia-Saúde, Engenharia e Técnicos, obedecerá aos princípios estabelecidos neste Capítulo.

Art. 182 – Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo.

Art. 183 – As promoções serão feitas por antigüidade, por merecimento e por ato de bravura, observados os seguintes critérios:

I – ao posto de Coronel, pelo critério exclusivo de merecimento;

II – aos postos de Tenente-Coronel e Major, 1/3 (um terço) por antigüidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;

III – aos postos de Capitão e 1º Tenente, 1/2 (metade) por antigüidade e 1/2 (metade) por merecimento;

IV – ao posto de 2º Tenente de acordo com a ordem de classificação intelectual, observando o disposto no item I do artigo 5º deste Estatuto.

Art. 184 – As promoções serão feitas anualmente nos dias 21 (vinte e um) de abril e 10 (dez) de outubro.

Parágrafo único – As promoções poderão ser feitas fora das épocas previstas, por necessidade do serviço, por ato de bravura e "post-mortem".

Art. 185 – As promoções de oficiais são de competência exclusiva do Governador do Estado.

Art. 186 – Constituem requisitos indispensáveis para a promoção por merecimento ou antigüidade:

I – Curso de Formação de Oficiais (CFO), para promoção a 2º Tenente; aprovação em exame de aptidão profissional para promoção a Capitão; Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), para promoção a Major e Tenente Coronel e Curso Superior de Polícia (CSP), quando houver na Corporação, para promoção a Coronel;

II – idoneidade moral;

III – robustez física;

IV – interstício mínimo no posto;

a) Aspirante a oficial – 6 (seis) meses;

b) Segundo Tenente – 1 (um) ano;

c) Primeiro Tenente – 2 (dois) anos;

d) Capitão – 2 (dois) anos;

e) Major – 2 (dois) anos;

f) Tenente Coronel – 1 (um) ano;

V – no mínimo 6 (seis) meses de permanência em Corpo de Tropa ou Serviço da Corporação, Justiça Militar, Delegacia de Polícia ou qualquer outra atividade considerada de interesse policial-militar, por decisão do Comandante Geral.

§ 1º – Não se aplica aos oficiais dos serviços e quadros técnicos o disposto no item I do artigo.

§ 2º – Havendo vagas e interesse da Corporação e não existindo candidatos em número suficiente com interstício, os prazos estabelecidos nos itens IV e V do artigo serão reduzidos à metade.

§ 3º – Os exames de aptidão versarão sobre matéria de interesse profissional, inclusive legislação básica da Polícia Militar, e serão obrigatoriamente exigidas após 6 (seis) meses da vigência desta lei.

§ 4º – Os resultados dos exames do parágrafo anterior não alterarão a ordem de classificação por antigüidade dos oficiais considerados aptos.

Art. 187 – Não é computado, para promoção por antigüidade ou merecimento ou qualquer outro efeito previsto neste Capítulo ou no Regulamento de Promoções de Oficiais, o tempo:

I – de licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

II – de prisão ou sentença passada em julgado;

III – de não prestação de serviço, por deserção;

IV – de privação de exercício de função, nos casos previstos em lei ou regulamento.

Art. 188 – A promoção por antigüidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no quadro respectivo, e que satisfaça os requisitos legais.

Art. 189 – Para promoção por merecimento deve o oficial satisfazer ainda os seguintes requisitos:

I – atingir, por ordem de antigüidade, para promoção até o posto de Capitão o número correspondente á metade do quadro respectivo;

II – ter ótima conduta militar e como cidadão, e gozar de bom conceito na classe e na vida civil;

III – ter cultura profissional comprovada, nos termos da legislação específica;

IV – possuir capacidade de comando ou de administrador.

§ 1º – Quando da metade prevista no item I deste artigo forem excluídos oficiais não habilitados, serão incluídos , em igual número, os elementos subsequentes, respeitadas a ordem de antigüidade e demais exigências.

§ 2º – Poderão ser promovidos oficiais integrantes da segunda metade do quadro de antigüidade, quando o número de vagas exceder o de ocupantes da primeira metade, observadas as restrições do parágrafo anterior.

Art. 190 – A promoção por ato de bravura dispensa outras exigências legais, sendo facultada a partir da data do evento.

Parágrafo único – Em caso de falecimento, será o oficial promovido “post-mortem”.

Art. 191 – O acesso ao primeiro posto, nos quadros de oficiais de polícia, será feito unicamente, por promoção de aspirante a oficial, segundo a ordem de classificação, no término do curso respectivo, satisfeitas as exigências constantes da legislação complementar.

Art. 192 – A promoção de aspirante a segundo tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições gerais, tiver comprovada vocação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que servir.

Art. 193 – O ingresso no posto inicial no quadro de Oficiais de Polícia-Técnica, de Polícia-Saúde e de Polícia-Engenharia será feito na forma estabelecida no item II do artigo 5º deste Estatuto.

Art. 194 – Os candidatos incluídos nos quadros de acesso só poderão ser promovidos se forem julgados aptos em exame de saúde, conforme dispuser o R.P.O.

Art. 195. Os quadros de acesso são relações de oficiais e aspirantes a oficial que preencham as condições de promoção pelos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º – Serão organizados, anualmente, por postos separados, os quadros de acesso relativos às promoções até Coronel, inclusive.

§ 2º – No quadro de acesso por antigüidade, os oficiais serão agrupados segundo seus postos e nos quadros a que pertençam, por ordem de antigüidade.

§ 3º – No quadro de acesso por merecimento, os oficiais serão grupados segundo os respectivos postos e quadros, e relacionados na ordem decrescente de pontos, apurados através das fichas de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em boletim da Polícia Militar.

Art. 196 – A Comissão de promoções incluirá:

I – no quadro de acesso por antigüidade, os oficiais em condições de promoção, em número correspondente às vagas existentes ou prováveis até 10 (dez) de outubro, a serem preenchidas por esse critério;

II – no quadro de acesso por merecimento, relativo às promoções até Tenente-Coronel, inclusive, 3 (três) nomes para a primeira vaga e mais 1 (um) nome para cada vaga subsequente;

III – no quadro de acesso para Coronel o número de candidatos correspondente à metade do quadro de Tenente-Coronel, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os que satisfizerem o disposto nos itens I, II, III e IV do artigo 186 e que não estiverem enquadrados nas restrições deste Estatuto.

Art. 197 – As promoções por antigüidade e merecimento só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso, excetuando-se a situação prevista no parágrafo 1º do artigo 378 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965 (Lei de Organização Judiciária).

§ 1º – A promoção ao posto de Coronel será de livre escolha do Governador do Estado, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os candidatos incluídos no Quadro de Acesso.

§ 2º – Os Tenentes – Coronéis, incluídos pela Comissão de Promoções de Oficiais na forma do item III do artigo 196, figurarão no Quadro de Acesso em ordem alfabética.

Art. 198 – O Oficial incluído no quadro de acesso não poderá dele ser retirado, senão em caso de morte, incapacidade física ou moral, condenação a 1 (um) ano, ou mais, à pena privativa da liberdade, ocasionada ou verificada anteriormente à sua inclusão no Quadro de Acesso, ou se houver atingido a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 199 – À Comissão de Promoções de Oficiais compete organizar os Quadros de Acesso e emitir parecer sobre assuntos concernentes às promoções em geral.

Art. 200 – A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) será constituída do Comandante Geral e do Chefe do Estado Maior, como membros natos, de 3 (três) Coronéis de Polícia da ativa, como membros efetivos, e de 2 (dois) Coronéis de Polícia da ativa, como suplentes.

§ 1º – A presidência da Comissão de Promoções de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.

§ 2º – Quando se tratar de julgamento do candidato do Serviço de Saúde, fará parte da Comissão o Diretor de Saúde.

§ 3º – À exceção do Presidente, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o quarto (4º) grau, inclusive, e afins.

Art. 201 – Fará parte da Comissão de Promoções, como Secretário, o Chefe do Gabinete do Comandante Geral, ou outro oficial superior do Quartel General, na impossibilidade ou impedimento da atuação daquele.

Art. 202 – Ao Oficial é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o direito de recorrer das decisões emitidas pela Comissão de Promoções.

§ 1º – Das decisões finais da Comissão de Promoções de Oficiais cabe recurso ao Governador do Estado.

§ 2º – Para defesa de direito, serão fornecidos, por certidão, pareceres, fichas, conceitos, dados lançados em quaisquer documentos emitidos pela CPO ou qualquer outra autoridade referida neste Capítulo ou no RPO.

Art. 203 – Não concorrerá á promoção por merecimento ou antigüidade, embora incluído no Quadro de Acesso, o oficial que estiver:

I – cumprindo sentença penal;

II – em deserção;

III – submetido a Conselho de Justificação, salvo quando a pedido do oficial;

IV – “sub-judice”, denunciado, nos crimes dos gêneros seguintes:

a) contra a Segurança Nacional;

b) comuns ou militares, contra os costumes ou sexuais, patrimônio, administração pública, Justiça e dolosos contra a vida;

c) militares, em tempo de guerra;

d) militares, em tempo de paz, previstos nos Títulos I e II da 1ª Parte do Livro II e Capítulos II e III do Título III da 1ª Parte do Livro II do Código Penal Militar.

§ 1º – Nos casos de acusação de crime contra o patrimônio particular ou público, o oficial não concorrerá à promoção, se estiver indiciado em inquérito.

§ 2º – O Oficial atingido pelas restrições deste artigo, que for absolvido em última instância ou declarado sem culpa, será promovido, independentemente de vaga ou de data própria, a seu requerimento, sem direito, no entanto, à retroação do benefício, salvo se a promoção obedecer ao critério de antigüidade.

Art. 204 – O Oficial da ativa, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício, será promovido ao posto imediato, se tiver 1 (um) ano de interstício no posto e não estiver enquadrado nas situações previstas no artigo 203 desta Lei.

Art. 205 – O poder Executivo baixará decreto regulamentando o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO II

Das Promoções de Praças

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais


Art. 206 – O acesso de graduação ou de classe das praças da Polícia Militar, definido pelo termo “promoção”, será gradual e sucessivo, exceto quanto à promoção a terceiro sargento, observado o disposto no artigo 7º deste Estatuto.

Parágrafo único – As promoções de praças serão realizadas por ato do Comandante Geral, 2 (duas) vezes por ano, no dia 21 (vinte e um) de abril e no dia 10 (dez) de outubro, ou em qualquer época, por necessidade do serviço ou por ato de bravura ou "post-mortem".

Art. 207 – As promoções de praças serão realizadas no âmbito da Corporação, tendo por base as vagas existentes até as datas referidas no artigo anterior, por merecimento e antigüidade.

SEÇÃO II

Dos Quadros de Acesso


Art. 208 – Quadros de Acesso são relações de praças que preencham as condições de promoção, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na forma que for estabelecida pelo Regulamento de Promoções de Praças.

SEÇÃO III

Das Restrições


Art. 209 – Não poderá ser promovida, por merecimento ou antigüidade, a praça que se encontrar numa das seguintes situações:

I – enquadrar-se em qualquer dos itens do artigo 203 e do seu § 1º, deste Estatuto;

II – respondendo a Conselho de Disciplina;

III – moralmente inidônea;

IV – inapta em exame de saúde;

V – não ter cumprido os períodos de interstício e arregimentação na graduação, referidos na Seção seguinte;

VI – não ter sido aprovada em exame de aptidão profissional para promoção a 2º Sargento ou Subtenente;

VII – não ter sido aprovada no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento – CAS, para promoção a 1º Sargento;

VIII – não estiver, pelo menos, no bom comportamento;

Parágrafo único – Aplica-se às praças o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 186 desta Lei.

SEÇÃO IV

Dos Períodos de Interstício e Arregimentação


Art. 210 – São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade ou merecimento, à graduação seguinte:

I – 1 ( um) ano na graduação de terceiro ou na graduação de segundo sargento, para promoção, respectivamente a segundo ou primeiro sargento;

II – 2 (dois) anos na graduação de primeiro sargento, para promoção a subtenente.

Art. 211 – O período de arregimentação, para quaisquer graduações, será de 1 (um) ano, assim considerados os de desempenho de função em Unidades, Serviços e outras organizações da Corporação, Justiça Militar ou qualquer outra atividade considerada de interesse policial-militar, por decisão do Comandante Geral.

Art. 212 – Não será computado como tempo de interstício ou arregimentação aquele em que a praça encontrar-se nas seguintes situações:

I – presa disciplinarmente, sem fazer serviço;

II – enquadrada nas situações dos itens I e II do artigo 203 deste Estatuto.

Art. 213 – As promoções de praças obedecerão aos seguintes percentuais e critérios , satisfeitos os demais requisitos:

I – a Cabo ou Terceiro Sargento, pelo critério exclusivo de merecimento intelectual, observado o disposto nos artigos 6º e 7º deste Estatuto;

II – a Segundo ou Primeiro Sargento, 1/3 (um terço) das vagas por antigüidade e 2/3 (dois terços) por merecimento;

III – a Subtenente, 1/4 (um quarto) por antigüidade, 3/4 (três quartos) por merecimento.

SEÇÃO V

Da Promoção por Antigüidade


Art. 214 – A promoção por antigüidade cabe à praça mais antiga da graduação, satisfeitos os requisitos previstos neste Capítulo.

SEÇÃO VI

Da Promoção por Merecimento


Art. 215 – A promoção por merecimento far-se-á segundo critérios e formas a serem estabelecidos pelo Regulamento de Promoções de Praças.

SEÇÃO VII

Da Promoção por Ato de Bravura ou por Incapacidade


Art. 216 – A promoção por ato de bravura dispensa outras exigências legais, sendo facultada a partir da data do evento.

Parágrafo único – Em caso de falecimento será a praça promovida “post-mortem”.

Art. 217 – A praça que se encontrar no Quadro de Acesso, no qual ingressou por estar apta em exame de saúde, e for posteriormente julgada incapaz definitivamente para o serviço, será promovida à graduação imediata, independentemente de vaga e data própria.

SEÇÃO VIII

Da Comissão de Promoções de Praças


Art. 218 – A Comissão de Promoções de Praças (CPP) é o órgão do Quartel General, consultivo, decisório ou instrutivo das questões relacionadas com as promoções de praças, cuja composição e competência serão previstas no Regulamento de Promoções de Praças.

SEÇÃO IX

Das Disposições Finais


Art. 219 – Às praças aplica-se o disposto no artigo 187 deste Estatuto.

Art. 220 – A praça da ativa, ao completar trinta anos de efetivo serviço será promovida ao posto ou graduação imediata, se for de bom comportamento, pelo menos, e tiver um ano de exercício na graduação e não se enquadrar nas situações previstas nos itens I, II e III do artigo 209 desta Lei.

Art. 221 – Será exigida a aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para a promoção à graduação de 1º Sargento, após o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da vigência desta Lei.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 222 – Os militares da ativa podem contrair matrimônio, satisfeitos os requisitos da legislação civil, obedecendo o seguinte:

I – o Oficial fará, previamente, comunicação ao seu Comandante;

II – a praça requererá permissão à autoridade referida no item anterior.

Art. 223 – É assegurado ao servidor da Polícia Militar o direito de requerer, representar ou recorrer, na forma da legislação vigente.

§ 1º – O direito a que se refere o artigo decai, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.

§ 2º – O recurso só terá efeito devolutivo.

§ 3º – É vedado o reexame de recurso que já tenha sido solucionado pela administração.

§ 4º – Das decisões do Comandante Geral caberá recurso ao Governador do Estado.

Art. 224 – O servidor que for nomeado ou designado para cargo, na Polícia Militar, que envolva responsabilidade específica pela fiscalização e arrecadação de rendas, processamento ou pagamento de despesas de qualquer espécie, guarda de bens e valores, aquisição, guarda e distribuição de material, administração e fiscalização de obras deverá, obrigatoriamente, fazer declaração de bens e valores que possua, assim como de seu cônjuge, se casado for.

Parágrafo único – A declaração será registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar instalada a sede do órgão em que o servidor tenha exercício.

Art. 225 – Ocorrendo modificações que importem em aumento ou diminuição do patrimônio do declarante, ou em qualquer caso, alienação, aquisição ou permuta de bens, será a declaração renovada, pelo menos de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Parágrafo único – No caso de transferência para a reserva, reforma ou dispensa do cargo, será exigida, previamente, nova declaração de bens.

Art. 226 – A declaração de bens compreende imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, jóias, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais.

Art. 227 – Para entrar em exercício no cargo ou dele ser dispensado, o servidor deverá provar que fez a declaração de bens, através de certidão que será publicada no boletim do órgão em que servir.

Art. 228 – Os atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 224 deste Estatuto terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para fazerem declarações de bens, ficando o servidor, na falta de declaração, impedido do exercício do cargo sem prejuízo das sanções disciplinares.

Art. 229 – Os professores de Departamento de Instrução, com honras de oficial, que tenham completado ou venham a completar sucessivamente 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, serão promovidos ao posto imediato, com os respectivos vencimentos e vantagens, sem retroação de benefícios.

Parágrafo único – Ressalvado o disposto no artigo, observar-se-á para as promoções, o contido neste Estatuto, no Capítulo I do Título VIII, no que for aplicável.

Art. 230 – Os professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos são professores do Ensino Médio, nível XV, do Estado.

§ 1º – Os atuais professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos, contratados e com estabilidade assegurada, nos termos do artigo 240 da Constituição do Estado de Minas Gerais, são professores de Ensino Médio.

§ 2º – Os professores contratados, não estáveis, até que sejam aprovados em concurso, são considerados professores auxiliares do Ensino Médio.

§ 3º – Os servidores civis do Colégio Estadual Tiradentes serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que for aplicável e demais normas relativas ao pessoal de ensino do Estado.

Art. 231 – Até que seja baixado o respectivo decreto do Poder Executivo, fica assegurado o direito à vantagem de 20% (Vinte por cento), relativa à função militar, que, a partir da data de vigência desta lei, será extensiva aos demais militares da Corporação.

Art. 232 – Os assemelhados previstos na Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968, passam a integrar o Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar, a ser reestruturado em lei especial.

Parágrafo único – Os integrantes do Quadro de Pessoal Civil, até que seja aprovada a lei a que se refere o artigo, terão seus direitos e deveres regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 233 – Ficam mantidas as honras militares conferidas aos atuais professores do Departamento de Instrução.

Art. 234 – A Polícia Militar fica autorizada a movimentar suas dotações orçamentárias, através de seus órgãos provedores, nos termos da legislação específica.

Art. 235 – Atendidas as disposições previstas em leis vigentes, as comissões de concorrência serão compostas e terão suas competências conforme dispuser o Comandante Geral, em portaria.

Art. 236 – É proibido proceder a descontos particulares em folhas de vencimentos de componentes da Polícia Militar.

Parágrafo único – Excetuam-se da proibição do artigo os Clubes dos Oficiais e Sargentos da Polícia Militar e os contratos de seguro em grupo já celebrados pela Administração.

Art. 237 – Os Oficiais de polícia, da ativa, quando Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício, para fins de satisfação dos requisitos legais exigidos para a promoção, vantagens e condecorações.

Art. 238 – Ao Capelão Militar, respeitada a peculiaridade da função, serão atribuídos direitos e deveres, inclusive vencimentos e vantagens, do posto de Capitão da Polícia Militar.

Art. 239 – No caso de incorrer a praça em ato delituoso, ser-lhe-á aplicada, na esfera administrativa, a medida disciplinar cabível, quando ocorrer, na prática do ato, transgressão disciplinar , ou dele decorrer grave prejuízo moral para a Corporação.

Art. 240 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958.

Art. 241 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

João Franzen de Lima