LEI nº 5.213, de 02/07/1969

Texto Original

Dá nova redação aos artigos 80 e 87 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 80 e 87 da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962, que contém o Código do Ensino Primário, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80 - O ano escolar terá a duração fixada, em dias letivos, pelo Conselho Estadual de Educação”.

“Art. 87 - O trabalho de matrícula nos estabelecimentos estaduais de ensino pré-primário e primário terá início depois de conhecido o número de vagas, encerrando-se, impreterivelmente, em data fixada pela Secretaria de Estado da Educação”.

Art. 2º - Não será computado, para efeito de promoção, o tempo de serviço que o professor, orientador de ensino, diretor e inspetor seccional prestarem fora da regência de classe, função ou cargo que a lei definir como de magistério primário.

Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica ao professor, orientador de ensino e diretor colocado à disposição da Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, por ato regular do Executivo, que terá direito aos vencimentos e vantagens de seu cargo.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

José Maria Alkmim