LEI nº 5.212, de 02/07/1969

Texto Original

Cria 5 (cinco) Delegacias Regionais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criadas as Delegacias Regionais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, nos Municípios de Governador Valadares, Uberlândia, Montes Claros, Varginha e Juiz de Fora.

§ 1º - As Delegacias Regionais de que trata o artigo são órgãos representativos da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais apresentará ao Governo do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, o plano necessário à fixação, em Decreto, da jurisdição de cada Delegacia Regional.

Art. 2º - Cada Delegacia Regional terá 4 (quatro) vogais e suplentes em igual número, nomeados pelo Governador do Estado, atendidos os requisitos previstos na Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução.

Parágrafo único - A escolha dos vogais e respectivos suplentes será processada na forma estabelecida pela referida Lei Federal.

Art. 3º - As Delegacias Regionais, como órgãos representativos da Junta Comercial, serão dirigida por Delegados, nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado e escolhidos dentre os vogais.

Art. 4º - Para atender ao disposto no artigo 1º da presente Lei, ficam criados, no Quadro Geral do Serviço Público Civil, a que se refere o Anexo I, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, 5 (cinco) cargos de Delegado Regional da Junta Comercial, símbolo C-9, de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo III, IIIa., da referida Lei.

Art. 5º - Cada Delegacia Regional terá, ainda, um Secretário, um Assessor Técnico, um Auxiliar de Contabilidade e um Contínuo-Servente.

Parágrafo único - Para atender ao disposto no artigo, ficam criados no Quadro Geral do Serviço Público Civil, a que se refere o Anexo I da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:

I - 5 (cinco) cargos de Secretário de Delegacia da Junta Comercial, símbolo C-8, de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo III, IIIa., da referida Lei;

II - 5 (cinco) cargos de Assessor Técnico de Delegacia da Junta Comercial, símbolo C-6, de provimento em comissão, que passam a integrar o Anexo III, IIIa., da citada Lei;

III - mais 5 (cinco) cargos de Auxiliar de Contabilidade I, nível VI; mais 5 (cinco) cargos de Contínuo-Servente I, nível II; todos de provimento efetivo.

Art. 6º - Os cargos de Secretário e Assessor Técnico de que trata o artigo anterior, serão providos, mediante nomeação do Governador do Estado, por cidadãos que atendam os requisitos previstos na legislação federal pertinente, para o provimento dos cargos de Secretário Geral e Assessor Técnico da Junta Comercial.

Art. 7º - As Delegacias Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições, terão em tudo o que couber, sem prejuízo das atribuições que lhe forem determinadas em outras normas legais, regulamentares ou regimentais, a competência atribuída à Junta Comercial.

Parágrafo único - Os atos ou decisões das Delegacias Regionais podem ser reexaminados ou reformados pelo Plenário da Junta Comercial, em processamento análogo ao adotado na Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, em relação às turmas.

Art. 8º - Mediante solicitação fundamentada e prévia autorização do Governador do Estado, poderão ser colocados à disposição das Delegacias criadas por esta Lei servidores estaduais da administração centralizada ou descentralizada, sem prejuízo de vencimentos e vantagens decorrentes dos cargos.

Art. 9º - Os vogais das Delegacias Regionais farão jus à percepção da gratificação estabelecida aos vogais da Junta Comercial pelo artigo 27 da Lei Estadual nº 4.507, de 5 de julho de 1967, cujo valor está fixado no Decreto nº 10.722, de 6 de outubro de 1967, atendidas as limitações ali existentes.

Parágrafo único - Aplica-se aos suplentes, quanto à percepção da gratificação prevista neste artigo, o mesmo critério adotado em relação aos suplentes de vogais da Junta Comercial.

Art. 10 - (Vetado).

Art. 11 - Poderá o Poder Executivo baixar decreto regulamentando a presente Lei.

Art. 12 - As despesas resultantes desta Lei, correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1969.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu