LEI nº 5.001, de 16/10/1968

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito especial de NCr$13.068,77 à Secretaria de Estado de Administração, e revoga o parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Estado de Administração o crédito especial de NCr$13.068,77 (treze mil e sessenta e oito cruzeiros novos e setenta e sete centavos) para ocorrer ao pagamento das seguintes despesas de exercícios anteriores:

Companhia Telefônica de Minas Gerais - Serviços telefônicos prestados às diversas dependências da Secretaria, de 1º de janeiro a 31 de março de 1966 e de julho a 30 de setembro de 1966, conforme faturas ns. 309 - 314 - 316 - 730 - 732 - 1.450 - 1.487 - 1.489 - 1.564 - G.E. - NCr$578,19.

I.B.M. do Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. - Serviços prestados na correção de testes para contínuo-servente e inspetor de alunos, numeração de cartões originais e interpretação dos mesmos e a classificação dos candidatos em ordem alfabética, no exercício de 1966, conforme fatura nº 9.018, de 14 de novembro de 1966 - NCr$3.781,64.

I.B.M. do Brasil - Indústria, Máquinas e Serviços Ltda. - Serviços prestados na emissão de cheques de pagamento do funcionalismo público, durante o mês de dezembro do exercício de 1966, conforme fatura nº 9.802 - NCr$8.532,27.

Companhia Telefônica de Minas Gerais - Serviços telefônicos prestados à Secretaria e dependências de 1º de outubro a 31 de dezembro de 1966, conforme faturas ns. 1.727, 1.728 e 1.735 - NCr$176,67.

Total - NCr$13.068,77.

Art. 2º - Para a execução desta Lei, é o Poder Executivo autorizado a anular ou congelar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias de Despesas Correntes ou de Capital até o valor consignado no artigo 1º.

Art. 3º - Fica sem efeito o parágrafo único do artigo 8º da Lei 3.410, de 8 de julho de 1965, passando para o Conselho de Administração do Estádio “Minas Gerais” a competência de fixar o valor da percentagem da referida matéria.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

Francisco Bilac Moreira Pinto