LEI nº 4.873, de 23/07/1968

Texto Original

Cria Ginásio Estadual na Cidade de São José do Goiabal e o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual São Joaquim, da Cidade de Alterosa.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na Cidade de São José do Goiabal.

Art. 2º - O Ginásio, de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos, que ficam criados no Anexo III, III a., da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5 e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão.

Parágrafo único - As despesas resultantes deste artigo correrão por verba própria do Orçamento do Estado, podendo o Executivo, no corrente exercício, abrir o respectivo crédito suplementar, nos termos da Legislação vigente.

Art. 3º - Ressalvadas as despesas decorrentes do artigo anterior, o Ginásio Estadual de São José do Goiabal será instalado e funcionará mediante convênio, que fica desde já autorizado, com a Prefeitura Municipal, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único - O convênio previsto no artigo não trará novos encargos para o Estado, mas deverá atender às disponibilidades financeiras do Município e às necessidades do ensino a ser ministrado pelo estabelecimento criado por lei.

Art. 4º - Fica criado o curso secundário do 2º ciclo no Ginásio Estadual São Joaquim, da Cidade de Alterosa.

Art. 5º - A instalação do curso criado por esta lei fica condicionada à celebração de convênio entre o Estado e a Prefeitura Municipal de Alterosa, mediante o qual serão atribuídos a esta os encargos de manutenção e funcionamento.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1968.

O Presidente: (a.) Manoel da Silva Costa

O 1º Secretário: (a.) Paulino Cícero de Vasconcellos

O 2º Secretário: (a.) Luiz Fernando de Azevedo