LEI nº 4.854, de 04/07/1968

Texto Original

Concede abono de 25% sobre os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedido o abono de 25% (vinte e cinco por cento) aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, o qual incidirá sobre os valores dos níveis de vencimentos constantes da Lei n. 4.380, de 27 de janeiro de 1967.

Art. 2º - O abono proposto nesta lei é transformado em aumento de vencimentos para os cargos constantes de Lei n. 4.380, de 27 de janeiro de 1967, sendo a sua vigência a partir de 1º de julho de 1968.

Art. 3º - Para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCr$155.955.93.

Parágrafo único - Para cobertura das despesas previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências:

a) congelamento parcial ou total de dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital;

b) melhoria do aparelho arrecadador.

Art. 4º - (vetado)

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu

Francisco Bilac Moreira Pinto