LEI nº 4.854, de 04/07/1968
Texto Original
Concede abono de 25% sobre os vencimentos dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido o abono de 25% (vinte e cinco por cento) aos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, o qual incidirá sobre os valores dos níveis de vencimentos constantes da Lei n. 4.380, de 27 de janeiro de 1967.
Art. 2º - O abono proposto nesta lei é transformado em aumento de vencimentos para os cargos constantes de Lei n. 4.380, de 27 de janeiro de 1967, sendo a sua vigência a partir de 1º de julho de 1968.
Art. 3º - Para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de NCr$155.955.93.
Parágrafo único - Para cobertura das despesas previstas neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências:
a) congelamento parcial ou total de dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital;
b) melhoria do aparelho arrecadador.
Art. 4º - (vetado)
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Franzen de Lima
Ovídio Xavier de Abreu
Francisco Bilac Moreira Pinto