LEI nº 4.807, de 05/06/1968

Texto Original

Altera os arts. 4º e 11, da Lei n. 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre criação da Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os artigos 4º e 11, da Lei n. 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre criação da Universidade do Vale do Sapucaí, com sede em Pouso Alegre, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído de:

I - dotações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, pelo Estado, por municípios, por outras entidades públicas e por particulares;

II - doação de NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual.

§ 1º - Para atender ao disposto no item II deste artigo, fica o Governo do Estado, desde já, autorizado a emitir as apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão nominativas e inalienáveis, bem como renderão juros semestrais de 5% (cinco por cento).

§ 2º - Os bens, direitos e valores da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º - No caso de se extinguir a Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado”.

“Art. 11 - Compor-se-á a Universidade do Vale do Sapucaí, inicialmente, das seguintes unidades, cuja instalação ficará a critério do Conselho:

I - Faculdade de Serviço Social “Monsenhor José Paulino”, em Pouso Alegre;

II - Faculdade de Ciências Médicas “Dr. José Antônio Garcia Coutinho”, em Pouso Alegre;

III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Eugênio Paccelli”, em Pouso Alegre;

IV - Escola de Enfermagem “Ana Nery”, em Estiva;

V - Escola Superior de Veterinária “Senador Francisco Escobar”, em Camanducaia;

VI - Escola Superior de Agronomia “Maria de Oliveira Sales”, em Cambuí;

VII - Escola Superior de Veterinária “Cel. Francisco Moreira da Costa”, em Santa Rita do Sapucaí;

VIII - Instituto Superior de Laticínios “Frei Leopoldo”, em São Gonçalo do Sapucaí; e

IX - Instituto de Geologia “Presidente Wenceslau”, em Itajubá”.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

José Maria Alkmim