LEI nº 4.807, de 05/06/1968
Texto Original
Altera os arts. 4º e 11, da Lei n. 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre criação da Universidade do Vale do Sapucaí, com sede na cidade de Pouso Alegre.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os artigos 4º e 11, da Lei n. 3.227, de 25 de novembro de 1964, que dispõe sobre criação da Universidade do Vale do Sapucaí, com sede em Pouso Alegre, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O patrimônio da Fundação será constituído de:
I - dotações e subvenções que lhe venham a ser concedidas pela União, pelo Estado, por municípios, por outras entidades públicas e por particulares;
II - doação de NCr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual.
§ 1º - Para atender ao disposto no item II deste artigo, fica o Governo do Estado, desde já, autorizado a emitir as apólices da dívida pública estadual, no montante previsto, as quais serão nominativas e inalienáveis, bem como renderão juros semestrais de 5% (cinco por cento).
§ 2º - Os bens, direitos e valores da Fundação devem ser utilizados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de se extinguir a Fundação ou no de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º, reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado”.
“Art. 11 - Compor-se-á a Universidade do Vale do Sapucaí, inicialmente, das seguintes unidades, cuja instalação ficará a critério do Conselho:
I - Faculdade de Serviço Social “Monsenhor José Paulino”, em Pouso Alegre;
II - Faculdade de Ciências Médicas “Dr. José Antônio Garcia Coutinho”, em Pouso Alegre;
III - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras “Eugênio Paccelli”, em Pouso Alegre;
IV - Escola de Enfermagem “Ana Nery”, em Estiva;
V - Escola Superior de Veterinária “Senador Francisco Escobar”, em Camanducaia;
VI - Escola Superior de Agronomia “Maria de Oliveira Sales”, em Cambuí;
VII - Escola Superior de Veterinária “Cel. Francisco Moreira da Costa”, em Santa Rita do Sapucaí;
VIII - Instituto Superior de Laticínios “Frei Leopoldo”, em São Gonçalo do Sapucaí; e
IX - Instituto de Geologia “Presidente Wenceslau”, em Itajubá”.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raul Bernardo Nelson de Senna
Ovídio Xavier de Abreu
José Maria Alkmim