LEI nº 4.805, de 05/06/1968
Texto Original
Altera a redação do artigo 18, da Lei n. 4.185, de 30 de maio de 1966, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 18, da Lei n. 4.185, de 30 de maio de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18 - Ficam os Secretários da Educação, da Segurança Pública e da Saúde autorizados a designar substitutos, respectivamente, para Servente Escolar, Zelador Escolar, Inspetor de Alunos, Carcereiro, Médico, Enfermeiros, Dentista, Escrevente Microscopista, Atendente, Auxiliar de Enfermagem e Servente, desde que o substituto tenha sido aprovado em teste de habilitação ou concurso, para ter função, no caso das Secretarias de Estado da Segurança Pública e da Saúde no Departamento de Pronto Socorro, em Cadeias Públicas, Hospitais, Sanatórios e Unidades Sanitárias.
Parágrafo único - A designação de que trata o artigo somente poderá ser feita após a comprovação da existência de recursos orçamentários”.
Art. 2º - Para atender às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, o crédito especial de NCr$24.105,60 (vinte e quatro mil, cento e cinco cruzeiros novos e sessenta centavos) e às de Estado da Educação e da Saúde, o de NCr$72.316,80 (setenta e dois mil, trezentos e dezesseis cruzeiros novos e oitenta centavos), podendo, para isso, congelar ou anular - total ou parcialmente - dotações de despesas correntes e de capital do vigente Orçamento, até os limites desses créditos.
Art. 3º - O Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, baixará decreto regulamentando a presente lei.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1968.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
José Maria Alkmin
Joaquim Ferreira Gonçalves
Clóvis Salgado da Gama
Ovídio Xavier de Abreu