LEI nº 4.780, de 29/05/1968

Texto Original

Cria uma Delegacia Regional de Ensino, com sede em Ouro Preto.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criada, como órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação, uma Delegacia Regional de Ensino, com sede no Município de Ouro Preto.

Parágrafo único - A área de jurisdição do órgão previsto no artigo será estabelecida em ato próprio do Executivo.

Art. 2º - Para atender ao disposto nesta lei, ficam criados no Anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:

I - 1 (um) cargo de Delegado Regional de Ensino, símbolo C-10;

II - 3 (três) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6.

Art. 3º - Para atender às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar às dotações próprias do orçamento vigente, nos termos do artigo 5º da Lei n. 4.678, de 7 de dezembro de 1967.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Maria Alkmim