LEI nº 4.740, de 03/05/1968

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 62.000,00, para atender despesas de instalação do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais - DREM, em Brasília e modifica artigos da Lei 4.462, de 15 de maio de 1967.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros novos), sendo NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos) para pagamento de pessoal contratado nos termos do artigo 4º da Lei n. 4.462, de 15 de maio de 1967, e NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) para atender às despesas de instalação, aquisição de móveis, veículos e outros materiais indispensáveis ou funcionamento do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais - DREM, em Brasília.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta lei, é o Poder Executivo autorizado a anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital.

Art. 2º - (vetado).

Art. 3º - O item IX do art. 5º da Lei n. 4.462, de 15 de maio de 1967, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 5º - .......................

IX - informar a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como a Deputados e Comissões da Assembléia Legislativa, sobre o andamento de projetos de lei apresentados no Congresso, convênios, acordos, contratos e consignações orçamentárias de interesse de órgãos públicos estaduais”.

Art. 4º - Nos exercícios subsequentes, o Orçamento do Estado deverá consignar dotação própria para ocorrer às despesas resultantes do artigo 4º da Lei n. 4.462, de 15 de maio de 1967.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de maio de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu