LEI nº 4.725, de 22/04/1968

Texto Original

Autoriza permuta de imóveis na cidade de Araxá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar um terreno de propriedade do Estado, situado na cidade de Araxá, à Rua Belo Horizonte, esquina com a Rua AB, com a área de 1.170,00 m² (mil, cento e setenta metros quadrados), havido conforme registro nº 25.225, no livro 3-S, fls. 211, do Registro de Imóveis de Araxá e respectiva averbação, por um terreno contíguo e de idêntica área, situada à Rua AB, esquina com a Rua C, de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de Araxá.

Parágrafo único - O terreno que vier a pertencer ao Patrimônio Estadual, em decorrência da permuta autorizada por este artigo, destinar-se-á à construção de um Centro de Saúde.

Art. 2º - A permuta a que se refere o art. 1º far-se-á sem torna por qualquer das partes.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1968.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna