LEI nº 4.683, de 12/12/1967
Texto Atualizado
Altera as tabelas e emolumentos e o nº 37 da Tabela V da II Seção, da Lei n. 3.345, de 19 de janeiro de 1965 (Regimento de Custas).
(Vide Lei nº 5.959, de 27/7/1972.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam elevados de 25% (vinte e cinco por cento) os valores dos emolumentos constantes das Tabelas I a IV e VI a XX anexas à Lei n. 3.345, de 19 de janeiro de 1965, a qual contém o Regimento de Custas Judiciais do Estado.
Parágrafo único - Os emolumentos e as parcelas de emolumentos inferiores a dez cruzeiros antigos ficam arredondados para NCr$ 0,01 (um centavo).
Art. 2º - A Tabela V, nº 37 da II Seção da Lei n. 3.345, de 19 de janeiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
TABELA V
Atos dos Juízes de Paz
Nº 37 - I - (Vetado).
II - Ato de celebração do casamento, em Cartório - Gratuito.
III - Ato de celebração do casamento em caso particular, a requerimento dos interessados:
a) no perímetro urbano - NCr$ 10,00.
b) fora do perímetro urbano - NCr$ 14,00.
Nota: Nenhum outro emolumento será devido, a qualquer título, correndo, entretando, por conta dos interessados, as despesas de condução e hospedagem.
Art. 3º - (Vetado).
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Franzem de Lima
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Data da última atualização: 26/9/2005.