LEI nº 4.634, de 10/11/1967

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação destinada a promover o desenvolvimento sócio-econômico da área do Estado de Minas Gerais, compreendida no Polígono das Secas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede na cidade de Montes Claros, no Estado de Minas Gerais, a Fundação “Centro Comunitário Mineiro do Polígono das Secas” - CECOMPOL - entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º - A Fundação de que trata esta lei adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante apresentação do seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.

Art. 3º - A Fundação será uma entidade autônoma de caráter filantrópico e assistencial, sem fins lucrativos.

Art. 4º - A Fundação tem por objetivo custear ou subvencionar, total ou parcialmente, programas e projetos destinados à promoção e desenvolvimento sócio-econômico da área de sua atuação, visando especialmente aos setores da assistência social, educação, saúde, artesanato, agricultura, abastecimento, treinamento e preparação profissional.

Art. 5º - São órgãos da Fundação:

I - o Conselho Administrativo;

II - a Diretoria;

III - o Conselho Fiscal.

Art. 6º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da Fundação;

II - por subvenções e doações feitas pela União, Estados e Municípios;

III - por doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

IV - por toda e qualquer receita eventual.

Art. 7º - O Conselho Administrativo se comporá de:

I - 1 (um) representante das Associações Comerciais da região;

II - 1 (um) representante das Associações Industriais da região;

III - 1 (um) técnico em assunto de desenvolvimento econômico indicado pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento;

IV - 1 (um) representante das Associações Rurais da região;

V - 1 (um) representante do Governador do Estado.

§ 1º - São membros natos do Conselho Administrativo os Prefeitos dos Municípios da região, compreendidos na área do Polígono das Secas.

§ 2º - O Conselho Administrativo se reunirá e deliberará com qualquer número, desde que presentes os membros indicados nos itens I a V deste artigo.

Art. 8º- Compete ao Conselho Administrativo:

I - aprovar o programa anual de aplicação de recursos da CECOMPOL;

II - deliberar sobre programas e projetos a serem custeados ou subvencionados pela CECOMPOL;

III - votar o orçamento anual da CECOMPOL;

IV - deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre as contas apresentadas pelo Diretor;

V - autorizar o Diretor a praticar os atos relativos a bens da CECOMPOL, observadas as exigências legais;

VI - examinar o desempenho de outras atribuições que, dentro de suas finalidades específicas, forem recomendadas pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 9º - O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Governador do Estado, presidirá o Conselho Administrativo e terá poderes para representar a entidade em juízo e fora dele, competindo-lhe orientar as atividades da Diretoria, convocar as reuniões do Conselho Administrativo e fazer observar as decisões deste.

Art. 10 - Os membros do Conselho Administrativo, previstos nos itens I a V do artigo 7º desta lei, serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 1º - O mandato do membro do Conselho Administrativo, a que se refere o artigo, será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

§ 2º - A nomeação de membro do Conselho, nos termos deste artigo, será acompanhada da designação do respectivo suplente.

Art. 11 - O Conselho Fiscal será composto de:

I - 1 (um) representante do Conselho Fiscal de Desenvolvimento designado pelo Governador;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - 1 (um) contador indicado pelo Tribunal de Contas.

Art. 12 - Ao Conselho Fiscal compete emitir parecer sobre as contas apresentadas pelo Diretor, relativas aos recursos financeiros da CECOMPOL.

Art. 13 - O Diretor será nomeado pelo Presidente da Fundação, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo, devendo a escolha recair em pessoa de reconhecida idoneidade e competência sobre os assuntos relativos aos objetivos da CECOMPOL.

Art. 14 - Compete ao Diretor:

I - administrar a CECOMPOL, com observância de Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho Administrativo;

II - encaminhar à deliberação do Conselho Administrativo, sob a forma de proposições, a programação anual de aplicação dos recursos da CECOMPOL;

III - receber e examinar as solicitações das Juntas Comunitárias Municipais;

IV - coordenar e fiscalizar a execução de programas afetos à CECOMPOL;

V - inspecionar periodicamente as obras e serviços, apresentando relatórios das respectivas inspeções ao Conselho Administrativo;

VI - administrar os recursos da CECOMPOL, realizando as liberações e recebendo as prestações de contas, submetendo-as sempre à aprovação do Conselho Administrativo;

VII - providenciar assistência técnica e administrativa às entidades da área da atuação da CECOMPOL que a solicitarem;

VIII - punir, remover e fazer retornar à repartição de origem os serviços postos à disposição da Fundação.

Art. 15 - As proposições encaminhadas pelo Diretor ao Conselho Administrativo deverão ser acompanhadas de pareceres técnicos, obedecida a política econômica e social do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

Art. 16 - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:

I - presidir as reuniões do Conselho;

II - assinar, juntamente com o Diretor, os cheques e outros documentos que envolvam responsabilidades financeiras da CECOMPOL;

III - assinar convênios, contratos e acordos com entidades federais, municipais e estaduais, depois de aprovados pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Administrativo poderá delegar atribuições a qualquer de seus membros.

Art. 17 - Em cada Município da região, a Fundação organizará uma Junta Comunitária Municipal, vinculada ao Conselho Administrativo.

Art. 18 - Cada Junta será composta de sete membros, sendo três natos e os demais escolhidos, na forma em que dispuser o Estatuto da Fundação, entre elementos das diversas camadas sociais - que integram a comunidade, designados pelo Presidente da Fundação.

§ 1º - O Prefeito, que será o Presidente;

II - representante da Câmara Municipal;

III - representante das Associações Filantrópicas.

§ 2º - A função de membro da Junta será honorífica e relevante.

Art. 19 - É vedada distribuição de lucros, vantagens ou bonificações de qualquer espécie aos dirigentes da CECOMPOL e membros das Juntas Comunitárias.

Parágrafo único - É vedado à CECOMPOL efetuar qualquer despesa que não esteja dentro das finalidades estabelecidas no artigo 4º desta lei.

Art. 20 - Os recursos da CECOMPOL, serão depositados em conta vinculada, em banco oficial do Estado de Minas Gerais e movimentadas através de cheques nominais, assinados pelo Diretor e pelo Presidente do Conselho Administrativo de acordo com as Resoluções do Conselho.

Art. 21 - Toda a sucata pertencente ao Estado e às entidades a ele subordinadas será recebida pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Administração, que efetuará a venda do material e depositará o produto em conta vinculada à CECOMPOL.

Art. 22 - A CECOMPOL somente poderá financiar programas e projetos, bem como celebrar convênios, acordos ou contratos, após devidamente aprovados pelo Conselho Administrativo.

Art. 23 - O Presidente do Conselho Administrativo e o Diretor, antes da posse, deverão fazer declaração de bens nos termos da legislação vigente.

Art. 24 - A CECOMPOL, no atendimento de suas finalidades e obedecendo à legislação do Imposto de Renda, comunicará anualmente, à administração desse Órgão, as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado a fim de se beneficiarem do disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Art. 25 - A SUDEMINAS, a CODEVALE, a RURALMINAS e a CEPOL trabalharão em regime de mútua cooperação com a CECOMPOL.

Art. 26 - A CECOMPOL elaborará, anualmente, o seu orçamento, mediante entendimento com a Secretaria de Estado da Fazenda, dentro do prazo por esta estipulado, para fixação da importância que irá constituir o “Fundo Global” a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo, de acordo com o item I do artigo 6º desta lei.

Art. 27 - A CECOMPOL funcionará com servidores do Estado postos à sua disposição, mediante ato do Chefe do Executivo e solicitação do Presidente do Conselho Administrativo.

Parágrafo único - Os servidores estaduais postos à disposição da CECOMPOL, poderão trabalhar em regime de tempo integral.

Art. 28 - O Conselho Estadual do Desenvolvimento poderá contratar, sob regime da legislação trabalhista, técnicos especializados para serem postos à disposição da CECOMPOL.

Art. 29 - O Presidente do Conselho Administrativo da CECOMPOL poderá solicitar, diretamente ou por intermédio do Governo do Estado, sejam postos à disposição da Fundação servidores federais ou municipais, para o atendimento dos objetivos previstos no artigo 4º desta lei.

Art. 30 - A CECOMPOL poderá instalar, na cidade de Recife, em regime de cooperação com o Conselho Estadual do Desenvolvimento, um Escritório da Fundação, para atender ao desenvolvimento de suas atividade específicas.

Art. 31 - As contas da Fundação “Centro Comunitário Mineiro do Polígono das Secas” - CECOMPOL - com parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas, anualmente, ao exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 32 - No caso de extinguir-se a Fundação, o seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu