LEI nº 4.633, de 08/11/1967

Texto Original

Faz acréscimo do item I.a ao número 156 da Tabela XI, da Lei nº 3.345, de 19 de janeiro de 1965, dá nova redação a alínea “a” do artigo 62 da Lei nº 616, de 11 de setembro de 1950, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica acrescida ao número 156, da Tabela XI, da Lei nº 3.345, de 19 de janeiro de 1965, em seguida ao item I, a seguinte disposição, que passa a constituir o item I.a:

“I.a – Pela inscrição da cédula de crédito rural serão observadas as disposições e tabelas do parágrafo único do artigo 34 e § 2º do artigo 36, do Decreto-Lei Federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, devendo o recolhimento do percentual de que trata o parágrafo único do referido artigo 34 ser efetuado, onde não existir agência do Banco do Brasil S/A, em estabelecimento bancário de que o Estado tenha o controle acionário ou na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais”.

Art. 2º - Não é devida a taxa de expediente instituída pela Lei nº 4.492, de 14 de junho de 1967, pela inscrição, averbação e cancelamento, nos cartórios de registro de imóveis, da cédula de crédito rural a que se refere o Decreto-Lei Federal nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Art. 3º - A alínea “a” do artigo 62 da Lei nº 616, de 11 de setembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 62 - .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..

a) o Procurador Geral pelos procuradores, mediante designação do Governador do Estado, e, na falta dessa, segundo ordem de antigüidade;”.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

João Franzen de Lima

Ovídio Xavier de Abreu