LEI nº 4.507, de 05/07/1967

Texto Atualizado

Reorganiza a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Dos objetivos e da competência

Art. 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede e foro na Capital e jurisdição em todo o Estado, é subordinada administrativamente ao Conselho Estadual do Desenvolvimento e, tecnicamente, ao Ministério da Indústria e Comércio, nos termos da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.

(Vide Lei nº 5.512, de 2/9/1970.)

(Vide inciso IX do art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

(Vide Lei nº 11.456, de 25/4/1994.)

(Vide Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 87, de 29/1/2003.)

(Vide inciso IV do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)

(Vide inciso VI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.)

(Vide arts. 153, 154 e 155 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais é o órgão administrador e executor do registro do comércio no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Autorizada pelo Plenário a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais poderá propor ao Executivo a criação, mediante lei, de Delegacias nas zonas ou regiões em que o movimento do registro de comércio assim o exigir, observado o disposto na Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 3º - As atribuições da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais são as disciplinadas na Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 4º - Compõem a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

I – a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II – o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III – as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV – a Secretaria Geral, como órgão administrativo;

V – a Procuradoria Regional como órgão fiscalizador e de consultas;

VI – a Assessoria Técnica, como órgão preparador e relator dos processos e documentos a serem submetidos à Junta;

VII – a Contadoria, como órgão controlador da receita e da despesa da Junta;

VIII – as Delegacias, como órgãos representativos locais da Junta nas zonas ou regiões, em que se dividir a sua circunscrição territorial.

§ 1º - Os órgãos referidos neste artigo tem a competência que lhes é deferida na Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965, sem prejuízo das atribuições que lhe forem determinadas em outras normas legais, regulamentares ou regimentais.

§ 2º - A organização e a regulamentação da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais serão fixadas em decreto do Executivo e no respectivo Regimento Interno, com observância dos dispositivos legais aplicáveis à espécie.

Art. 5º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais terá um Presidente e um Vice-Presidente, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre os vogais.

Art. 6º - O Plenário, constituído de Presidente, do Vice-Presidente e do Colégio de Vogais e respectivos suplentes, quando no efetivo exercício de sua atribuições, goza das mesmas prerrogativas asseguradas aos membros do Tribunal do Júri.

§ 1º - A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais terá vogais e suplentes em igual número, todos nomeados pelo Governador do Estado, na forma prevista na legislação federal e com a duração do mandato limitado a 4 (quatro) anos, admitida a recondução.

§ 2º - Na sessão inaugural do Plenário os Vogais serão distribuídos por turmas de 3 (três) membros, cada uma, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 7º - O Secretário Geral da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, deverá ser bacharel em direito, especializado em direito comercial e atender aos requisitos previstos sob os ns. I a IV do art. 14, da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 8º - A Procuradoria Regional da Junta Comercial será integrada por um ou mais Assistentes Jurídicos, designados pelo Advogado Geral do Estado, mediante solicitação fundamentada do Presidente da Junta e autorização do Governador do Estado.

Art. 9º - A Assessoria Técnica será integrada por técnicos que atendam os requisitos determinados pela Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965.

Art. 10 – A Contadoria da Junta Comercial será integrada por um Contador e um Auxiliar de Contabilidade.

Art. 11 – as Delegacias da Junta, quando existentes, serão dirigidas por Delegados nomeados pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO III

Da tabela de taxas e emolumentos

Art. 12 – Ficam criadas as seguintes taxas e emolumentos para remuneração dos serviços da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais:

I – Taxa de Arquivamento;

II – Taxa de Registro;

III – Taxa de Matrícula ou Habilitação;

IV – Taxa de Fiscalização;

V – Taxa de Cadastro;

VI – Taxa de Autenticação;

VII – Emolumentos.

Parágrafo único – As taxas e os emolumentos objeto deste artigo poderão se revistos por iniciativa do Plenário da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a ser aprovada em decreto do Poder Executivo, observados os limites adotados para a Junta Comercial do Distrito Federal.

Art. 13 – A Taxa de Arquivamento de ato constitutivo de sociedades mercantis, nacionais ou estrangeiras, e das civis, que se transformarem em mercantis, assim como nos casos de distrato, dissolução, alteração do capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração do capital de firma individual, corresponderá a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado de Minas Gerais, incidindo sobre cada ato.

§ 1º - No arquivamento de documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento ou de casamento, serão cobrados:

Pelo original ................ NCr$ 0,50

Pelas cópias ................ NCr$ 0,25

§ 2º - Nos arquivamentos de documentos, tais como: emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias, anotações de firmas sociais, anotações de firmas individuais, alterações sem aumento de capital, averbações e outros não especificados, será cobrada a taxa única de NCr$ 10,00.

Art. 14 – A Taxa de Registro das declarações de firmas incide apenas sobre as firmas individuais, à razão de NCr$ 10,00 sendo exigida por ocasião da constituição, do registro de averbações que modifiquem o capital e no cancelamento.

Art. 15 – A Taxa de Matrícula incidirá sobre os atos de habilitação de acordo com a seguinte tabela:

NCr$

I – Habilitação de tradutor ou intérprete ..................

10,00

II – Título de nomeação de leiloeiro, avaliador comercial e corretor de mercadorias ....................................

20,00

III – Carta de Gerente .....................................

20,00

IV – Nomeação de trapicheiro, administrador e fiel de depósito ou armazém ........................................

20,00

Parágrafo único – A matrícula, habilitação ou nomeação de prepostos dos profissionais acima, bem como os cancelamentos, pagarão a taxa da respectiva atividade com redução de 50% (cinquenta por cento).

Art. 16 – À Taxa de Fiscalização estão sujeitos:

I – anualmente, as empresas de armazéns gerais, à razão de NCr$ 50,00 por estabelecimento (matriz, filial ou agência);

II – os leiloeiros, à razão de NCr$ 20,00 por transporte de leilão efetuado (judicial, extra-judicial ou particular).

Art. 17 – À Taxa de Cadastro, exigível apenas uma vez, no valor de NCr$ 10,00, estão sujeitas todas as sociedades e firmas individuais, no ato do arquivamento dos seus atos constitutivos ou nas alterações respectivas, desde que ainda não paga.

Art. 18 – A Taxa de Autenticação de livros, fichas e documentos será cobrada de acordo com a seguinte tabela, observados o número de folhas dos livros ou a quantidade das fichas:

NCr$

I – até 250 ..........................................

1,50

II – de mais de 250 até 500 ..........................

3,00

III – de mais de 500 .................................

5,00

IV – por documentos, cada via ........................

0,50

Art. 19 – Serão cobrados emolumentos sobre:

I – busca ou consulta a documentos arquivados ........

1,00

II – certidões:

a) por certidão requerida ............................

b) por folha datilografada ...........................

c) por fotocópia extraída ............................

1,00

1,00

2,00

III – oposições ou recursos ..........................

2,00

Art. 20 – As taxas e os emolumentos criados por esta lei deverão ser recolhidos diretamente às Coletorias Estaduais ou a estabelecimentos de crédito com os quais o Estado mantenha convênio de arrecadação de tributos, mediante guia expedida pela Junta Comercial ou suas Delegacias.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais e do pessoal

Art. 21 – A publicação no Órgão Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais, de estatuto social, de escrituras e demais documentos constitutivos de sociedades mercantis por ações, bem como das datas de suas assembléias e reuniões, deverá ser precedida de competente arquivamento na Junta Comercial.

§ 1º - Ao pé da publicação deverá constar o número e a data do respectivo arquivamento, bem como a indicação dos tributos pagos.

§ 2º - A omissão das indicações mencionadas no parágrafo anterior dará direito à sociedade interessada de exigir a republicação integral do documento.

Art. 22 – a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais observará, quanto ao seu funcionamento e serviços, as normas legais relativas ao registro do comércio, especialmente as decorrentes da Lei Federal n. 4.726, de 13 de julho de 1965 e do Decreto Federal n. 57.651, de 10 de janeiro de 1966.

Art. 23 – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais poderá, mediante autorização do Governador do Estado, requisitar servidores da administração centralizada e das autarquias estaduais, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 24 – Ao cargo de Presidente da Junta Comercial, integrante do anexo III, IIIa., da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, fica atribuído o símbolo C-11.

Parágrafo único – Em decorrência do disposto neste artigo, ao cargo de Presidente da Junta Comercial, previsto sob o código 1916, do Anexo I, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a corresponder o símbolo C-11.

Art. 25 – Fica criado, o Quadro Geral do Serviço Público Civil, a que se refere o anexo I da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, sob o código 1918, 1 (um) cargo de Vice-Presidente da Junta Comercial, símbolo C-10, que passa a integrar o Anexo III, IIIa., da referida lei.

Art. 26 – Ficam extintos os cargos de Vogal da Junta Comercial, previstos no anexo III, IIIb., da Lei 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 27 – Os vogais da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais farão jus à percepção de gratificação por sessões ordinárias a que comparecerem, até o máximo de 16 (dezesseis) sessões por mês.

§ 1º - O valor da gratificação objeto deste artigo será fixado em deceto do Executivo.

§ 2º - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral e o representante da Procuradoria Regional da Junta Comercial farão jus à percepção da gratificação prevista neste artigo, por sessões plenárias e ordinárias a que comparecerem.

(Vide art. 9º da Lei nº 5.212, de 2/7/1969.)

Art. 28 – Os suplentes de vogais da Junta Comercial desempenharão as atribuições que lhes forem deferidas na legislação federal pertinente.

Parágrafo único – Quando no pleno desempenho das funções do vogal a que substituiu, em virtude de impedimento ou vaga, o suplente fará jus à percepção da gratificação objeto do artigo anterior, atendidas as limitações ali estabelecidas.

Art. 29 – Fica criado, o Quadro Geral do Serviço Público Civil, a que se refere o anexo I da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, sob o código 1.920, 1 (um) cargo de Secretário Geral da Junta Comercial, símbolo C-10, que passa a integrar o Anexo III, IIIa., da referida lei.

Art. 30 – Ficam criados, no Quadro Geral do Serviço Público Civil, a que se refere o Anexo I da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, sob o código 1.921, 4 (quatro) cargos de Assessor-Técnico da Junta Comercial símbolo C-8, que passam a integrar o Anexo III, IIIb., da referida lei.

Art. 31 – Ficam criados, no Quadro Geral do Serviço Público Civil, a que se refere o Anexo I da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: sob o código 1.221 mais 1 (um) cargo de Contador I, nível XVI; sob o código 1.201, mais 1 (um) cargo de Auxiliar de Contabilidade I, nível VI; sob o código 1.821, mais 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; e sob o código 1.811, mais 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 32 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento, para a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, um crédito especial de NCr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros novos), destinado a atender a despesas com o reaparelhamento e com a preservação do arquivo e demais instalações da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – Para a cobertura da despesa prevista neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as seguintes providências:

a) congelar ou anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital;

b) melhoria do aparelho arrecadador.

Art. 33 – Os encargos decorrentes do disposto nos artigos 24, 25 e 27 a 31, desta lei, correrão pelas verbas próprias do orçamento do Estado.

Art. 34 – Fica revogada a Tabela D a que se refere o artigo 22, da Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962, incidente sobre atos da Junta Comercial.

Art. 35 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raul Bernardo Nelson de Senna

Ovídio Xavier de Abreu

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Data da última atualização: 21/7/2011.