LEI nº 4.492, de 14/06/1967
Texto Original
Dispõe sobre a cobrança de taxas estaduais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Taxas de Serviços de Trânsito e da Indenização de Material de Emplacamento
CAPÍTULO I
Taxa Rodoviária
Da Incidência
Art. 1º – A Taxa Rodoviária, cobrada em cada exercício, tem como gerador os serviços de fiscalização do trânsito.
Art. 2º – Sujeitam-se ao pagamento anual da taxa todos os veículos que trafegam no território do Estado, independentemente de sua procedência, tipo, espécie, categoria ou finalidade.
Art. 3º – A base de cálculo da taxa é o salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, observando-se as seguintes alíquotas:
I – veículos importados, de até 3 anos de fabricação – 40%
II – veículos nacionais, de até 3 anos de fabricação – 30%
III – veículos nacionais ou importados de mais de 3 até 10 anos fabricação – 25%
IV – veículos de mais de 10 até 20 anos de fabricação – 20%
V – veículos de mais de 20 anos de fabricação – 15%
VI – motocicletas, motonetas, triciclos, reboques, tratores e máquinas industriais quando utilizados nas vias públicas, bem como placas de experiência – 10%.
CAPÍTULO II
Taxa de Registro
Da Incidência
Art. 4º – A Taxa de Registro, que tem como fato gerador a atividade estatal exigida para a legalização de veículos, será arrecadada por ocasião do registro inicial, de sua renovação anual e da transferência.
Art. 5º – A Taxa terá como base de cálculo o salário mínimo vigente na Capital do Estado, em dezembro do ano anterior, com a alíquota de:
I – 15% (quinze por cento), no registro inicial e na transferência;
II – 10% (dez por cento), em sua renovação anual.
CAPÍTULO III
Taxa de Emplacamento
Art. 6º – No registro inicial do veículo ou na renovação do registro nos exercícios posteriores, seu proprietário estará sujeito à taxa de emplacamento, cujo fato gerador é a atividade do Estado empregada no ato.
Art. 7º – A taxa de emplacamento será exigida, considerando-se o salário mínimo vigente na Capital do Estado em dezembro do ano anterior, à alíquota fixa de 10% (dez por cento).
Art. 8º – A receita proveniente da taxa destina-se à aquisição, pelo Departamento Estadual de Trânsito, do material necessário ao emplacamento, observadas as normas fixadas em regulamento.
Capítulo IV
Das Imunidades e Isenções
Art. 9º – Não estão sujeitos às Taxas de Serviços de Trânsito os veículos pertencentes a:
I – Governo Federal, Estadual ou Municipal;
II – representações estrangeiras acreditadas junto ao Governo Brasileiro, nos termos da legislação em vigor;
III – instituições filantrópicas, assistenciais, educacionais e culturais, sem fins lucrativos, cujas rendas sejam integralmente aplicadas no País, e que seus diretores não sejam remunerados.
Art. 10 – São isentos das Taxas de Serviços de Trânsito os veículos:
I – pertencentes a autarquias ou entidades que, por lei, gozem de isenção de tributos estaduais;
II – destinados exclusivamente ao transporte de enfermos ou assistidos de entidades filantrópicas de finalidade hospitalar, educacional ou cultural, que não tenham fins lucrativos, cujas rendas sejam aplicadas integralmente no País, e que seus diretores não sejam remunerados, direta ou indiretamente;
III – de outros Estados quando, em viagem esporádica, aqui permanecerem por um prazo não superior a 60 (sessenta) dias, se o Estado de procedência conceder igual isenção aos veículos mineiros.
Art. 11 – Os veículos ainda que isentos ou imunes de pagamento da Taxa Rodoviária, excetuando-se os referidos nos itens I e II do artigo 9º, ficam obrigados à Taxa de Registro e à indenização do material de emplacamento.
CAPÍTULO V
Das condições para Reconhecimento das Imunidades e Isenções
Art. 12 – As imunidades a que se referem os itens I e II do artigo 9º, serão automaticamente reconhecidas pela repartição do trânsito.
Art. 13 – A isenção prevista no item III, do artigo 9º, será reconhecida, mediante despacho, em requerimento, à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
a) atestado de autoridade local – Juiz de Direito ou Coletor Estadual, de que a entidade existe e funciona regularmente e que seus diretores não são remunerados;
b) exemplar dos estatutos;
c) cópia do balanço financeiro do exercício anterior, como comprovante, da aplicação de suas rendas no País.
Art. 14 – A isenção referida no item I do artigo 10 será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento onde se mencione o dispositivo legal que a favorece.
Art. 15 – Os requerimentos de isenções a que se referem os itens I, II e III, do artigo 10, serão encaminhados por intermédio da exatoria local, já devidamente informados, à Secretaria de Estado da Fazenda, para despacho da autoridade competente.
CAPÍTULO VI
Do Cadastro de Veículos
Art. 16 – Manter-se-á no Estado, na repartição competente de cada município, um cadastro geral de veículos ali registrados, constando da ficha os seguintes elementos:
I – nome e endereço do proprietário;
II – marca;
III – motor;
IV – série ou chassi;
V – espécie;
VI – lotação ou tonelagem;
VII – ano de fabricação;
VIII – categoria;
IX – placa;
X – nome e endereço do vendedor, data da aquisição e quitação pela transferência do veículo;
XI – colunas para anotar número e data dos conhecimentos das Taxas de Serviços de Trânsito.
§ 1º – O Departamento Estadual de Trânsito encaminhará mensalmente o Departamento de Cadastro e Análise Econômica Fiscal, da Diretoria de Rendas, dados estatísticos referentes à venda, baixa e transferência de veículos de cada município do Estado, para efeito do disposto neste artigo.
§ 2º – O proprietário de veículo registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter permanente, contribuinte anual das Taxas de Serviços de Trânsito.
CAPÍTULO VII
Da Baixa de Registro de Veículo
Art. 17 – A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o veículo de circulação, o proprietário obtiver baixa do registro.
§ 1º – O deferimento do pedido de baixa fica na dependência da regularização de qualquer débito fiscal ou multa por infração do Código Nacional do trânsito.
§ 2º – Transferem-se ao comprador os créditos fiscais e multas por infração do Código Nacional do trânsito que onerem o veículo adquirido.
§ 3º – Quando o veículo já registrado no Estado, que tiver sido retirado de circulação sem processamento na necessária baixa, voltar a trafegar mediante pedido de novo registro, seu adquirente estará sujeito ao prévio pagamento da importância correspondente ao total das Taxas de Registro devidas e não pagas nos exercícios anteriores.
CAPÍTULO VIII
Dos Contribuintes
Art. 18 – São contribuintes das Taxas de Serviços de Trânsito os proprietários de veículos que trafegam no território do Estado.
Art. 19 – Responde, também, pelo pagamento das Taxas de Serviços de Trânsito, quando já vencido o prazo de seu recolhimento, quem estiver na posse do veículo.
CAPÍTULO IX
Da Arrecadação
Art. 20 – A arrecadação das Taxas de Serviços de Trânsito será feita anualmente, observando-se a seguinte classificação e prazos:
I – veículos de placas terminadas em 1 e 2 até 15 de fevereiro;
II – veículos de placas terminadas em 3 e 4 até 15 de março;
III – veículos de placas terminadas em 5 e 6 até 15 de abril;
IV – veículos de placas terminadas em 7 e 8 de maio;
V – veículos de placas terminadas em 9 e 0 até 15 de junho.
§ 1º – A numeração das placas, a que se refere este artigo, compreende todas as espécies, tipos e categorias de veículos registrados.
§ 2º – Se o veículo não possuir placa de identificação, prevalecerá o último algarismo da numeração de seu motor.
§ 3º – Se o veículo não possuir placa e não for possível identificar-se a numeração de seu motor, prevalecerá o último algarismo da numeração de sua série ou chassi.
§ 4º – Quando o veículo for adquirido ou voltar a trafegar após o pedido de baixa, e o seu registro se fizer no correr do exercício, a Taxa Rodoviária será cobrada proporcionalmente aos trimestres restantes, contando-se por inteiro a fração de trimestre.
§ 5º – Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o recolhimento se fará na data da aquisição, aposta no documento respectivo, ou no dia do retorno à circulação, conforme o caso.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
Art. 21 – Nenhum veículo poderá transitar no Estado sem estar com a sua situação regularizada quanto ao pagamento das Taxas de Serviços de Trânsito.
Art. 22 – A vistoria e o emplacamento só poderão ser efetuados à vista da prova de quitação com as Taxas de Serviços de Trânsito.
Art. 23 – O conhecimento do pagamento das Taxas de Serviços de Trânsito e o certificado de propriedade deverão ser conservados no veículo.
Parágrafo único – Será pedida a apreensão do veículo, quando não for cumprido o disposto neste artigo.
Art. 24 – Para fiscalização de todos os tributos incidentes sobre veículos, os funcionários da Fiscalização de Rendas deverão, sempre que necessário, solicitar o auxílio das autoridades do trânsito ou policiais.
CAPÍTULO XI
Das Penalidades
Art. 25 – O pagamento das Taxas de Serviços de Trânsito, fora dos prazos previstos no Capítulo IX, será acrescido das seguintes multas:
a) de 50% (cinqüenta por cento) quando feito espontaneamente;
b) de 100% (cem por cento) quando encontrados em circulação ou em virtude de notificação.
Art. 26 – Os proprietários e condutores de veículos que se negarem a exibir os documentos ou a prestar os esclarecimentos solicitados pela Fiscalização de Rendas, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente na Capital do Estado.
Art. 27 – Esgotado o prazo previsto no artigo 20, as coletorias, com base nos elementos de cadastro, inscreverão em dívida ativa os débitos relativos às Taxas de Serviços de Trânsito, com a multa de 100% (cem por cento), enviando imediatamente as certidões aos encarregados da cobrança executiva.
TÍTULO II
Da Taxa Judiciária
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 28 – A Taxa Judiciária, que tem como fato gerador a utilização dos serviços da Justiça mantidos pelo Estado, incide sobre ação ou processo judicial, contencioso ou administrativo, ordinário, especial ou acessório, ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal.
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art. 29 – São isentos da Taxa Judiciária:
I – os efeitos criminais de ação pública e os incidentes a eles relativos;
II – os processos em que forem vencidos os beneficiários da Justiça gratuita;
III – os conflitos de jurisdição;
IV – as desapropriações;
V – as ações populares;
VI – os inventários e arrolamentos;
VII – os processos incidentes promovidos e julgados nos mesmos autos de ação principal, salvo as reconvenções;
VIII – as execuções de sentenças;
IX – as prestações de contas testamentárias, de tutela ou curatela;
X – as habilitações para casamento.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
Art. 30 – A Taxa Judiciária será calculada na seguinte base:
I – no ingresso em Juízo, ou na propositura de reconvenção, sobre o valor da causa:
a) sem valor declarado ou em processos acessórios – NCr$ 10,00;
b) valor até NCr$ 3.000,00 – 1%, com o mínimo de NCr$ 10,00;
c) valor entre NCr$ 3.000,01 e NCr$ 10.000,00 – 0,5%;
d) valor entre NCr$ 10.000,01 e NCr$ 25.000,00 – 0,3%;
e) valor entre NCr$ 25.000,01 e NCr$ 50.000,00 – 0,2%;
f) valor acima de NCr$ 50.000,01, até o máximo de NCr$ 80.000,00 – 0,1%;
II – na execução de sentença, ou na condenação, com sentença transitada em julgado, que dispense execução ou quando findo o processo por desistência ou transação nos autos, a parte condenada pagará, sobre o valor da liquidação, ou de condenação 2% (dois por cento), abatido do total a pagar o que já tiver sido despendido, a título da Taxa, para ingresso em Juízo.
§ 1º – Quando incerto o valor do pedido, este será, para efeito de incidência da Taxa, arbitrado pelo autor ou reconvinte, não podendo ser inferior a valores já reclamados ou conhecidos na petição inicial ou na reconvenção.
§ 2º – Se o objeto da ação consistir em prestações vencidas ou vincendas, tomar-se-á como base de incidência da Taxa o valor de uma e outras.
§ 3º – Quando a obrigação for por tempo indefinido, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual.
§ 4º – Se a obrigação for por prazo determinado, o valor das prestações vincendas será igual à soma das prestações.
§ 5º – Nos mandados de segurança observar-se-ão as normas seguintes:
a) havendo obrigação de natureza econômica exigível do impetrante, a taxa será devida sobre o respectivo valor, aplicando-se, se for o caso, o disposto nos parágrafos 1º ao 4º, deste artigo;
b) não havendo obrigação do impetrante, ou nos casos de mandado impetrado contra ato insuscetível de apreciação pecuniária, a taxa será exigida pelo seu valor mínimo.
§ 6º – Nos mandados de segurança, a Taxa Judiciária será recebida do impetrante como depósito, e somente será convertida em renda ordinária se o mandado for, ao final, denegado, procedendo-se de modo igual em relação às custas ou preparo.
CAPÍTULO IV
Dos Prazos para Pagamento
Art. 31 – A taxa será paga antes da distribuição do feito ou do despacho do pedido inicial ou da reconvenção.
Parágrafo único – Nas ações propostas por beneficiário da Justiça gratuita ou pela Fazenda Pública, a taxa será paga, ao final, pelo réu, se vencido.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 32 – Compete especialmente aos advogados do Estado e exatores, como representantes da Fazenda, a fiscalização da Taxa em autos e papéis que transitarem na esfera judiciária.
Art. 33 – Nenhum juiz ou tribunal poderá despachar petições iniciais ou reconvenção, dar andamento ou proferir sentença em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que deles conste o respectivo pagamento.
Art. 34 – Nenhum escrivão poderá tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou fazer conclusões de autos para sentença definitiva ou interlocutória, em autos sujeitos à Taxa Judiciária, sem que a mesma esteja paga.
Art. 35 – O relator do feito, em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a Taxa devida, providenciará, antes de qualquer outra diligência e da revisão para julgamento, no sentido de fazer efetivo o pagamento.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 36 – Apurando-se falta de recolhimento ou pagamento insuficientes da taxa, a importância devida será exigida com acréscimo da multa de 100% (cem por cento), juntamente com a conta de custas.
Parágrafo único – O não cumprimento do disposto nos artigos 33, 34 e 35 sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa que deixou de ser recolhida.
TÍTULO III
Da Taxa de Expediente
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 37 – A Taxa de Expediente tem como fatos geradores:
I – a atividade especial dos organismos do Estado no sentido de licenciamento e controle das ações que interessem à comunidade;
II – o ressarcimento de gastos com pessoal e material, por parte de organismos do Estado, no que concerne a interesses divisíveis e pessoais nos serviços públicos;
III – o poder de polícia do Estado no tocante à segurança pública, à saúde e à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública e à garantia oferecida ao direito de propriedade.
Parágrafo único – Os fatos geradores de que trata este artigo terão em vista os serviços burocráticos, administrativos, técnicos ou policiais de registro, inscrição, segurança policial, fiscalização dos costumes e da saúde, que o Estado mantém, oferece e presta à população.
Art. 38 – A Taxa de Expediente incidirá sobre:
I – atos praticados pelos órgãos do Estado, tendo em vista os serviços gerais, por repartições ou autoridades estaduais, com sentido de:
a) licenciamento;
b) fiscalização;
c) rotina de registro ou autenticidade pública;
II – uso de serviços especiais divisíveis prestados pelo Estado em órgãos de sua administração;
III – atividades de indivíduos ou empresas que exijam, do Poder Público Estadual, permanente vigilância policial, sanitária ou administrativa.
Art. 39 – A receita proveniente das Taxas alusivas a serviços do Departamento de Identificação destina-se à aquisição de materiais necessários à sua efetiva prestação, observadas as normas fixadas em regulamento.
CAPÍTULO II
Das Isenções
Art. 40 – Estão isentos da Taxa de Expediente os atos e papéis relativos:
I – a fins escolar, militar ou eleitoral desde que declarados;
II – à vida funcional dos servidores do Estado;
III – aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura;
IV – a carceragem de presos reconhecidamente pobres.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
Art. 41 – A Taxa de Expediente é devida de acordo com as seguintes alíquotas, com base no salário mínimo vigente, em dezembro do ano anterior, na Capital do Estado, com exceção das hipóteses previstas nos parágrafos deste artigo:
A – Autoridades policiais:
I – Alvarás ou portarias policiais:
1 – para bailes, cinemas, representações ou diversões por ingresso vendido:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 0,1%
b) nas demais cidades – 0,05%
2 – Para funcionamento de “boite”, “dancing” ou estabelecimento semelhante, por dia:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%
b) nas demais cidades – 7%
3 – Para cinema ambulante, com ou sem remuneração pelo público, por função ou sessão – 1%.
4 – Para exibição ou demonstração, com caráter instrutivo ou recreativo, com entrada paga por função – 1%
5 – Para clubes ou empresas que ministrem aulas de danças, por semana – 2%
6 – Para funcionamento de clubes sociais, urbanos ou campestres, de tipo corporativo, por dia:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 1,5%
b) nas demais cidades – 1%
7 – Para esportes profissionais, por ingresso:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 0,1%
b) nas demais cidades – 0,05%
8 – Para corridas de cavalos ou similares, por vez – 2%
9 – Para jogos, inclusive carteados, por dia:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia, inclusive nas estâncias hidrominerais, em clubes ou não – 20%
b) nas demais cidades – 10%
10 – Para bilhares ou “snookers”, em estabelecimento comercial, por mesa e por dia:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 2%
b) nas demais cidades – 1%
11 – Para funcionamento de alto-falante e propaganda comercial, por dia – 1%
12 – Para afixação de anúncios em frente à casa comercial ou em qualquer outro ponto permitido, inclusive em estradas públicas, por mês ou fração de mês:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia, inclusive estâncias hidrominerais – 1%
b) nas demais cidades – 0,5%
13 – Para funcionamento de circos ou parques de diversão, por dia:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 2%
b) nas demais cidades – 1%
14 – Para saída de propagandistas, em trajes característicos, por vez:
a) individualmente – 1%
b) em conjunto – 2%
15 – Para baile, “matinée” ou vesperal dançante, carnavalesca ou à fantasia, festas juninas ou “reveillons”, por vez, se realizado em hotel, cinema, teatro, ringue, pavilhão ou recinto aberto:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%
b) nas demais cidades – 5%
16 – Idem, se realizado e, cabarés, “dancing”, “boites” ou assemelhados:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 20%
b) nas demais cidades – 10%
17 – Para o comércio, depósito ou indústria de armas e munições, inflamáveis, explosivos, produtos químicos corrosivos ou agressivos ou fogos de artifício, por dia:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 2%
b) nas demais cidades – 0,5%
18 – Para o porte de arma de defesa, por ano – 5%
19 – Para o porte de arma de caça ou esporte, por ano – 3%
20 – Para registro de posse de arma de fogo de qualquer espécie, em residência, por ano – 1%
21 – Para o registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e assemelhados, por ano:
a) até 5 quartos – 10%
b) de 6 a 10 quartos – 25%
c) de 11 a 25 quartos – 50%
d) de 26 a 50 quartos – 75%
e) de mais de 50 quartos – 100%
Em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia, nas estâncias hidrominerais e cidades de turismo as taxas serão acrescidas de 50% de seu valor.
22 – Para o registro e fiscalização policial de hóspedes em hotéis, pensões, hospedarias, motéis e assemelhados, sobre a conta individual do hóspede:
a) hotéis ou assemelhados que cobrem diárias até 10% do salário mínimo vigente na Capital, por conta – 0,25%
b) hotéis ou assemelhados cujas diárias sejam cobradas entre 10% e 15% do salário mínimo em apreço, por conta – 0,5%
c) hotéis ou assemelhados, com diárias entre 15% e 20% do salário mínimo por conta – 0,75%
d) hotéis ou assemelhados que cobrem diárias superiores a 20% do salário mínimo da Capital, por conta – 1%
23 – Para outros alvará não especificados: 1%
II – Atestados para qualquer fim, por lauda de 30 linhas – 0,5%
III – Certidão, por lauda – 0,5%
IV – Certidões, busca, por ano – 0,1%
V – Carteira de identidade, expedida e assinada – 2%
VI – Certificado de propriedade de armas – 0,5%
VII – Carteira de estrangeiro, modelo 19 e temporária, pela expedição ou revalidação – 10%
VIII – Expedição de passaporte – 100%
IX – Prorrogação de passaporte – 100%
X – Visto em passaporte – 2%
XI – Tradução de passaporte e documentos – 10%
XII – Carteira de estrangeiro, provisória – 2%
XIII – Inscrição de estrangeiro – 5%
XIV – Transformação de permanência – 5%
XV – Prorrogação de permanência – 5%
XVI – Mudança de profissão – 5%
XVII – Averbação – 5%
XVIII – Autenticação de livros de entrada e saída de hóspedes em hotéis e assemelhados:
Pelos termos de abertura e encerramento e rubrica de folhas – 2%
XIX – Carceragem, por dia – 1%
XX – Aprovação de programação de diversões:
a) cinemas e teatros por semana:
I – em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%
II – nas demais cidades – 1%
b) circos, parques de diversões e assemelhados por programa – 2%
c) rádio e televisão, por programa, por dia – 2%
XXI – Pela segurança e fiscalização policial, por dia:
1 – Bancos (por unidade), sociedades de investimento, financiamento ou crédito (por unidade), agências de câmbio agências de corretagem de títulos e valores:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 5%
b) nas demais cidades – 1%
2 – Cooperativas de crédito (por unidade) empresas de construção civil, agências de turismo, agências de publicidade, seguros e capitalização:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros e Uberlândia – 2,5%
b) nas demais cidades – 1%
3 – Eletrodomésticos, joalherias, perfumarias, venda ou representação de automóveis, comércio de prataria e louças:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 1%
b) nas demais cidades – 0,5%
XXII – Folha corrida – 1%
XXIII – Cancelamento de notas criminais – 1%
XXIV – Retificação de nome – 1%
B – Autoridades Judiciárias e Serventuários de Justiça
I – Alvarás de qualquer natureza – 2%
II – Atestados de qualquer natureza – 1%
III – Certidões – 1%
IV – Petição dirigida à autoridade judiciária, cada – 0,2%
V – Traslado de documentos ou peças, por documento ou peça – 0,25%
VI – Título ou documento apresentado nos cartórios de registro de imóveis, de protestos ou de títulos e documentos, cada – 0,25%
C – Polícia de Trânsito
I – Inscrição para habilitação e direção de veículos motorizados:
a) amadores – 20%
b) profissionais – 10%
II – Inscrição para habilitação de veículos não motorizados – 5%
III – Inscrição para averbação de carteira de habilitação – 5%
IV – Exame médico periódico – 10%
V – Exame psicotécnico – 10%
VI – Exame de habilitação de motorista:
a) amadores – 10%
b) profissionais – 5%
VII – Licença provisória expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito – 2%
VIII – Licença para funcionamento de Escola de motorista, por ano – 10%
IX – Licença para aprendizagem – 2%
X – Depósito de veículo apreendido, por dia – 2%
XI – Expedição de segunda via de carteira de habilitação de motorista – 2%
XII – Expedição de segunda via de certificado de registro de veículo – 2%
XIII – Termo de responsabilidade – 2%
XIV – Laudo de perícia – 10%
XV – Vistoria de veículo requerida pela parte – 2%
XVI – Rebocamento de veículo:
a) zona urbana – 10%
b) zona suburbana – 15%
c) zona rural, por quilômetro – 1%
D – Atos dos Cartórios de Registro
I – Certidões – 1%
II – Registro ou cancelamento de registro de tradutores, de documentos diversos, de procurações, de autorizações maritais, de escritura de emancipação, de título de depositário – 2%
III – Rubrica de livros, por autenticação, cada – 2%
IV – Outros atos não especificados, por folha – 0,5%
E – Autoridades Administrativas
I – Alvarás de licença, ou sua renovação, expedidos por qualquer autoridade administrativa:
1 – para abertura e funcionamento de estabelecimento farmacêutico e laboratórios farmacêuticos:
a) farmácia ou posto de socorro farmacêutico, por mês de licença:
em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 10%
nas demais cidades – 5%
b) laboratórios farmacêuticos – 20%
2 – Para funcionamento de laboratórios de prótese dentária, por mês:
a) em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Governador Valadares, Montes Claros, Uberaba e Uberlândia – 5%
b) nas demais cidades – 2,5%
3 – Para inspeção prévia e abertura ou instalação de estabelecimento ou de indústria:
a) de produtos alimentícios, bebidas e substâncias assemelhadas – 5%
b) de aromatizantes e substâncias conservadoras – 10%
c) de conservas alimentícias de origem animal – 10%
d) de leites e derivados, industrializados – 10%
e) outros não especificados – 5%
4 – Para fiscalização sanitária, por mês de vigência:
a) de restaurante e assemelhados – 50%
b) de bares, botequins, leiteria e outros – 30%
c) de mercearias e armazéns – 50%
d) de usinas de leite e fábricas de laticínios – 30%
e) de padarias e assemelhados – 30%
f) de fábricas de bebidas – 100%
g) de venda de verduras e frutas – 10%
II – Atestados expedidos por qualquer autoridade administrativa – 1%
III – Carteira de saúde e outras não especificadas – 1%
IV – Certidões:
a) não especificada pela rasa – 0,5%
b) idem, busca, por ano – 0,2%
c) negativa de débito fiscal – 2%
V – Concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal ou sua transferência:
a) estradas pavimentadas, por quilômetro – 5%
b) estradas de terra, por quilômetro – 2,5%
VI – Baixa de concessão de linha de transporte intermunicipal – 50%
VII – Conhecimento de arrecadação de tributos, depósitos, fianças, exceto da Taxa de Expediente – 0,5%
VIII – Guia de recolhimento ou declaração de isenção de tributo, por qualquer meio – 0,5%
IX – Documentos não especificados, de interesse da parte, expedidos pela autoridade – 0,5%
X – Inscrição:
a) em concurso para cargos – 1%
b) para exame de suficiência ou outros – 0,5%
c) para contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – 5%
d) de contribuintes por dívida ativa – 1%
XI – Proposta em concorrência pública – 5%
XII – Expedição de títulos de nomeação de oficial de registros públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou cartório:
a) nas comarcas de entrância especial – 100%
b) nas comarcas de terceira entrância – 50%
c) nas comarcas de segunda entrância – 30%
d) nas comarcas de primeira entrância – 20%
e) nos distritos de paz – 10%
XIII – Registro de diploma ou título profissional – 5%
XIV – Rubrica de livros, por livro – 0,5%
XV – Revalidação, retificação de conhecimento de tributos ou documentos fiscais, quando permitido em lei – 0,5%
XVI – Termos:
a) lavrados em Repartição Pública para efeito de fiança, caução e outros fins, quando de interesse da parte – 0,5%
b) de abertura e encerramento de livros fiscais – 0,5%
XVII – Transferência de conhecimento de arrecadação de tributo estadual, quando permitida – 10%
XVIII – Títulos de aquisição de terras devolutas:
a) até 100 hectares – 50%
b) por hectare excedente – 2%
XIX – Petição de reclamação administrativa contra atos de autoridade fiscal – 0,5%
XX – Ficha rodoviária acobertando produtos ou mercadoria de outros Estados em território mineiro – 5%
XXI – Avaliação de bens imóveis – 5%
§ 1º – Nas hipóteses abaixo especificadas não se levará em consideração o salário mínimo, exigindo-se a Taxa de Expediente da seguinte forma:
I – atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça não remunerados pelo Estado, sobre o valor das custas ou emolumentos percebidos – 5%
II – arquivamento ou registro, nos cartórios próprios, de atos constitutivos de sociedade ou associações e alterações de contratos sociais ou estatutos, bem como de qualquer outros atos ou contratos sobre o valor – 0,2%
III – fiscalização das linhas intermunicipais de transporte coletivo sob concessão do Estado, nos termos de regulamento a ser baixo sobre o montante do valor das passagens vendidas em cada viagem – 5%
§ 2º – A receita proveniente da incidência prevista no inciso I do parágrafo anterior destina-se a fazer face aos encargos com a aposentadoria dos serventuários e auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado.
§ 3º – Na expedição de passaportes, ou sua prorrogação pagarão a Taxa somente à razão de 50% sobre o salário mínimo os que comprovarem que viajam ao exterior com bolsa de estudo autorizada e formalizada, ou em serviço da União, do Estado ou do município, representação, corporativa ou não, em Congressos ou Conferências internacionais ou para mudança de domicílio.
§ 4º – A Taxa sobre avaliação de bens imóveis, prevista no inciso XXI da Tabela E – Autoridades Administrativas, compreende a alíquota de 4% do tributo propriamente dito a 1%, como emolumentos e indenização de despesas, devidos ao Avaliador.
Art. 42 – A Taxa de Expediente será exigida:
I – antes da prática do ato ou da assinatura do papel ou documento, nos casos próprios, ou quando por vez;
II – no dia seguinte à prática do ato ou à realização do fato, nas hipóteses em que incida por função, sessão, espetáculo ou na base de ingresso;
III – no primeiro dia, após o mês vencido, quando incida por mês, por semana ou por dia, inclusive na espécie do n. 22 do inciso I dos Atos de Autoridades Policiais;
IV – até o dia 10 do mês de janeiro, quando a cobrança por ano;
V – na hipótese do inciso III, do § 1º, do art. 41, nos termos do regulamento a ser baixado.
§ 1º – Nos casos do item III deste, poderá o contribuinte preferir o recolhimento por semana ou por dia no primeiro dia da semana vencida ou no dia seguinte ao do uso da licença, ao invés de pagar mensalmente.
§ 2º – Na incidência sobre atos praticados por serventuários ou auxiliares da Justiça, não remunerados pelo Estado, o recolhimento far-se-á até o último dia do mês, com relação às custas e emolumentos percebidos.
Art. 43 – A arrecadação será feita por guia de recolhimento, por estampilha ou por verba, conforme o caso e nos termos de ordens de serviço a serem baixadas pela Diretoria de Rendas da Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO IV
Do Contribuinte
Art. 44 – Contribuinte da taxa é a pessoa natural ou jurídica que provoca as atividades enumeradas no artigo 38 desta lei.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Art. 45 – A fiscalização e a exigência da taxa competem aos funcionários da Fazenda às autoridades judiciais, policiais e administrativas, aos servidores das repartições e autarquias estaduais, bem como aos serventuários da Justiça em geral.
Parágrafo único – As autoridades e funcionários indicados neste artigo não permitirão a prática de atos nem a movimentação de papéis sujeitos à Taxa de Expediente sem a comprovação de seu pagamento, sob pena de responsabilidade solidária, inclusive pela multa cabível.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 46 – A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre a importância devida.
TÍTULO IV
DA TAXA FLORESTAL
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 47 – A Taxa Florestal é contribuição parafiscal destinada à manutenção dos serviços de fiscalização e polícia florestal, a cargo do Instituto Estadual de Florestas (autarquia criada pela Lei n. 2.606, de 5 de janeiro de 1962), nos termos do Decreto Lei n. 7.923, de 15 de outubro de 1964, do Código Florestal (Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965) e de convênio firmado com o Governo Federal, por intermédio do Ministério da Agricultura.
Parágrafo único – A Taxa Florestal corresponde às atividades fiscalizadoras, administrativas, policiais e de estímulo, de competência do Estado, no setor da política florestal, e às oriundas de delegação federal quanto à execução, no Estado, por intermédio do Instituto Estadual de Florestas, das medidas decorrentes do Código Florestal e do Código de Caça.
CAPÍTULO II
Das Atividades Tributáveis
Art. 48 – Sujeitam-se à incidência da Taxa Florestal os produtos e subprodutos de origem florestal.
§ 1º – São produtos florestais, para os fins da incidência, a lenha, a madeira apropriada à indústria, as raízes ou tubérculos, as cascas, folhas, frutos, fibras, resina, seivas, sementes e, em geral, tudo o que for destacado de espécies florestais e que se preste diretamente ao uso do homem.
§ 2º – Constituem subprodutos florestais o carvão vegetal e os resultantes da transformação de algum produto vegetal por interferência do homem ou pela ação prolongada dos agentes naturais.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
Art. 49 – A Taxa Florestal será exigida à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos produtos ou subprodutos florestais e sobre o valor do desmatamento, calculado este segundo pauta publicada semestralmente pelo Instituto Estadual de Florestas.
§ 1º – Na hipótese de ter sido a taxa paga na oportunidade do desmatamento, será o montante pago abatido do tributo devido na fonte de utilização dos produtos ou subprodutos.
§ 2º – A taxa incidirá, igualmente, sobre a autorização para queimadas prevista na lei, segundo pautas variáveis por quantidade e por qualidade e estabelecidas em valores fixados por unidades qualificadas.
§ 3º – A taxa poderá ser reduzida a 2,5% (dois e meio por cento) a critério da Diretoria do Instituto, e mediante ato homologatório do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente à companhias siderúrgicas que provarem, cabalmente, perante o Instituto Estadual de Florestas, o reflorestamento à base de seu consumo.
CAPÍTULO IV
Da Arrecadação
Art. 50 – A Taxa Florestal será arrecadada diretamente pelo Instituto Estadual de Florestas, seus órgãos delegados ou pelas exatorias estaduais, mediante contabilização e livros especiais correspondentes à contribuição parafiscal, como renda do Instituto Estadual de Florestas.
§ 1º – O recolhimento será feito pelas indústrias quinzenalmente, em relação aos produtos ou subprodutos florestais usados, transformados, empregados ou vendidos durante a quinzena anterior.
§ 2º – O órgão arrecadador expedirá guias especiais, extraídas em três vias, nas quais serão consignados:
a) nome, endereço e inscrição do contribuinte;
b) espécie, quantidade e valor dos produtos ou subprodutos florestais;
c) cálculo da contribuição;
d) data e assinatura do responsável.
Art. 51 – Para efeito de controle, os contribuintes da Taxa Florestal deverão manter e escriturar, sempre atualizados, os seguintes livros:
I – livro de registro de compras, a ser usado pelos que adquirem os produtos e subprodutos florestais;
II – livro de registro de produção, destinado às indústrias extrativas, à produção rural e outros que não sejam industriais ou comerciantes.
Art. 52 – Se a arrecadação se fizer por exatoria estadual, o produto arrecadado será depositado, no dia seguinte ao do recebimento em qualquer Banco vinculado ao Estado ou na Caixa Econômica Estadual, à disposição ou à ordem do Instituto Estadual de Florestas.
§ 1º – Os chefes das exatorias deverão encaminhar, no mesmo dia, ao Instituto de Florestas, uma via da guia de pagamento da Taxa e o comprovante do depósito bancário.
§ 2º – Ficarão retidos na exatoria, como renda do Estado, 20% (vinte por cento) do total arrecadado, a título de despesas de expediente e pessoal.
Art. 53 – No caso de desmatamento e queimadas, os proprietários rurais responsáveis, condôminos, arrendatários, foreiros ou ocupantes terão de obter, previamente, o respectivo alvará de licenciamento, concedido pelo Instituto Estadual de Florestas, pagando na oportunidade, diretamente ou na exatoria, a Taxa respectiva.
Art. 54 – Quando o recebimento for feito diretamente pelo Instituto Estadual de Florestas, deverá ser contabilizado em livro próprio, com extração das guias de recolhimento, como se fosse a exatoria, e recolhidos ao Estado 10% (dez por cento) do total arrecadado, a título de fiscalização e participação nos planejamentos da Autarquia.
Art. 55 – O Instituto Estadual de Florestas terá o seu orçamento anual de receita e despesa organizado nos moldes do orçamento estadual e será aprovado previamente pelo Governador do Estado.
Parágrafo único – As contas de exercício, que a autarquia deverá prestar ao Tribunal de Contas do Estado, deverão merecer, antes, exame por parte da Secretaria de Estado da Fazenda, à qual serão submetidas até 15 de janeiro de cada ano.
CAPÍTULO V
Dos Contribuintes
Art. 56 – São contribuintes diretos da Taxa Florestal os proprietários rurais ou possuidores, a qualquer título, das terras ou florestas, nos casos de queimada ou desmatamento, e respondem pela Taxa, como contribuinte de direito:
I – as indústrias em geral, e em especial siderúrgicas, metalúrgicas, panificadoras, usinas, engenhos, cerâmicas ou minerações, que utilizem, como combustível, lenha ou carvão extraídos no Estado;
II – os laboratórios, as drogarias ou indústrias químicas que utilizem espécies vegetais no preparo de medicamentos, essências, óleos, extratos ou perfumarias;
III – quaisquer indústrias de aproveitamento de produtos vegetais, inclusive serrarias, carpintarias e fábricas de móveis, que usem madeira em bruto ou beneficiada;
IV – as empresas de construção que utilizem madeira em bruto ou beneficiada ou os depósitos de material de construção em idêntica situação;
V – as empresas cuja finalidade principal ou subsidiária seja a produção ou a extração de madeira.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 57 – A falta de pagamento, o pagamento a menor ou fora do prazo da Taxa Florestal sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento), que será reduzida a 50% (cinqüenta por cento) se o responsável se prontificar a recolher o débito até 20 (vinte) dias após a notificação.
Art. 58 – Nos casos de desmatamento ou queimada, quando feitos sem observância do licenciamento prévio, a Taxa será devida com 100% (cem por cento) de acréscimo, sem prejuízo das multas e ações penais previstas no Código Florestal Federal (Lei n. 4.771, de 15 de novembro de 1965).
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 59 – Fica o Governo do Estado autorizado a, no corrente exercício, cobrar a Taxa de ocupação de Terras Devolutas com base na Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958 e no Decreto n. 6.132, de 13 de janeiro de 1961.
Parágrafo único – A contas do exercício de 1966 serão acertados, com os ocupantes de terras devolutas (parágrafo único do art. 373, do Decreto n. 6.132/61), contratos particulares para pagamento da renda de ocupação, a qual passará a ser contabilizada como renda patrimonial, tendo como base mínima da convenção a alíquota atualmente fixada na lei.
Art. 60 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 61 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
João Franzen de Lima
Joaquim Ferreira Gonçalves
Ovídio Xavier de Abreu