LEI nº 4.462, de 15/05/1967

Texto Atualizado

Reorganiza o Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília (DREM).

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica diretamente subordinado ao Governador do Estado o Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), com sede na Capital Federal.

(Vide art. 6º da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

(Vide Lei Delegada nº 13, de 28/8/1985.)

(Vide Lei nº 9.958, de 25/20/1989.)

(Vide art. 3 da Lei nº 10.637, de 16/1/1992.)

(Vide art. 5º da Lei nº 12.169, de 29/5/1996.)

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003.)

(Vide art. 6 da Lei Delegada nº 108, de 29/1/2003.)

(Vide art. 26 da Lei nº 13.869, de 31/5/2003.)

(Vide art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

Art. 2º – O Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), a que se refere o Decreto n. 7.350, de 2 de janeiro de 1964, passa a ter a seguinte estrutura:

I – Chefia do Departamento;

Iª- Seção Administrativa;

II – Serviço de Representação e Assistência;

IIª- Assistência Técnica.

Art. 3º – O atual cargo de Chefe de Seção de Expediente, de provimento em comissão, fica transformado no cargo de Chefe de Seção Administrativa, símbolo C.6.

Art. 4º – A Assistência Técnica, subordinada ao Serviço de Representação e Assistência, será composta de pessoal contratado até o máximo de 5 (cinco), nos termos da legislação trabalhista, e de funcionários públicos estaduais lotados ou postos à disposição do Departamento.

Parágrafo único – Os contratos previstos no artigo serão feitos para o desempenho de atribuições de assistência técnico-legislativa, assistência jurídica, procuradoria, assistência ecnonômico-financeira ou outros encargos técnicos e especializados, devendo o contratado ser diplomado em grau superior de ensino compatível com a função a ser exercida.

(Vide arts. 1º e 4º da Lei nº 4.740, de 3/5/1968.)

Art. 5º – Compete ao Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM):

I – prestar assistência técnica e legislativa aos Senadores e Deputados integrantes da representação mineira no Congresso Nacional;

II – proceder aos estudos e coletas de dados ou elementos destinados à elaboração de proposições legislativas federais de interesse do Estado;

III – elaborar relatórios, estudos, pareceres e trabalhos legislativos em geral, por iniciativa própria, solicitação da Bancada ou determinação do Governo do Estado;

IV – estudar e elaborar anteprojetos de lei de interesse do Estado, no âmbito federal;

V – acompanhar, como órgão informativo do Governo, a tramitação de projetos de lei no Congresso;

VI – prestar informações, como órgão consultivo do Governo, sobre matéria legislativa federal;

VII – representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais, junto aos Poderes da União;

VIII – tratar, junto das repartições e entidades públicas e privadas, em Brasília e Rio de Janeiro, de assuntos de interesse das Secretarias de Estado, órgãos autônomos, sociedades de economia mista e outros setores da administração estadual;

IX – informar a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado sobre o andamento de projetos de lei apresentados no Congresso, convênios, acordos, contratos e consignações orçamentários de interesse de órgãos públicos estaduais;

X – promover recebimentos e pagamentos, devidamente autorizados, em entidades, repartições e instituições públicas ou privadas, por ordem e conta do Estado de Minas Gerais;

IX – informar a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado, bem como a Deputados e Comissões da Assembléia Legislativa, sobre o andamento de projetos de lei apresentados no Congresso, convênios, acordos, contratos e consignações orçamentárias de interesse de órgãos públicos estaduais.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 4.740, de 3/5/1968.)

XII – organizar e manter serviços de informação e divulgação das principais riquezas do Estado, estimulando o turismo e o investimento de capital privado no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, pela Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 62.000,00 (sessenta e dois mil cruzeiros novos) sendo NCr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros novos) para pagamento do pessoal contratado nos termos do artigo 4º desta lei e NCr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) para atender às despesas de instalação, aquisições de móveis, veículos e outros materiais indispensáveis ao funcionamento do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais (DREM), em Brasília.

Parágrafo único – Para atender ao disposto no artigo, é o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.

(Vide art. 2º da Lei nº 4.635, de 14/11/1967.)

Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei, se necessário.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portando, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de maio de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Ovídio Xavier de Abreu

José Pereira de Faria

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Data da última atualização: 6/10/2005.