LEI nº 4.429, de 09/02/1967
Texto Atualizado
Dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Da competência e estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social
CAPÍTULO I
Da competência da Secretaria
Art. 1º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por finalidade a promoção social do trabalho urbano e rural, o estímulo e assistência às associações profissionais e à ação que vise a assegurar condições do bem-estar social.
Art. 2º - À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social compete, especificamente:
a) empenhar-se na promoção social do trabalho e do trabalhador, nos meios urbano e rural, bem como na de suas associações ou entidades representativas;
b) prestar ao trabalhador, às suas associações e entidades representativas orientação, colaboração e incentivo;
c) incentivar, promover e desenvolver atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho;
d) incentivar e promover a criação de comunidades de trabalho e cooperativas;
e) incentivar o desenvolvimento do ensino técnico em todos os seus graus e ramos;
f) coordenar fatores e recursos em favor da formação e colocação de mão-de-obra, do artesanato e da criação de oportunidades de trabalho;
g) coordenar a política de ação social do Estado;
h) orientar, coordenar e harmonizar as atividades dos órgãos e entidades estaduais de assistência social;
i) coordenar-se com entidades e órgãos federais e municipais e organizações particulares para a execução da política de ação social no Estado;
j) prestar assistência, colaboração e orientação às entidades públicas ou particulares dedicadas à ação social e à Assistência Social.
CAPÍTULO II
Da organização da Secretaria
Art. 3º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete do Secretário.
II - Assessoria de Planejamento e Controle.
III - Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social.
IV - Departamento do Trabalho;
IV.a - Serviço de Assistência e Associações Profissionais;
IV.a.1 - Seção de Estudos de Recursos Humanos;
IV.a.2 - Seção de Assistência Técnica a Associações;
IV.b - Serviço de Assistência ao Trabalhador;
IV.v.1 - Seção de Formação e Orientação de Mão-de-Obra;
IV.b.2 - Seção de Reabilitação Profissional;
IV.b.3 - Seção de Cadastro e Emprego.
V - Departamento de Ação Social:
V.a - Serviço de Projetos e Estudos Sociais;
V.b - Serviço de Coordenação e Obras Sociais;
V.b.1 - Seção de Coordenação de Obras Sociais;
V.b.2 - Seção de Orientação e Encaminhamento.
VI - Biblioteca Pública de Minas Gerais “Prof. Luiz de Bessa”:
VI.a - Serviço de Processamento Técnico:
VI.a.1 - Seção de Aquisição e Registro;
VI.a.2 - Seção de Catalogação e Classificação;
VI.a.3 - Seção de Preparação.
VI.b - Serviço de Extensão:
VI.b.1 - Seção de Carros-Biblioteca;
VI.b.2 - Seção de Depósitos e Sucursais;
VI.b.3 - Seção de Empréstimos Domiciliares.
VI.c - Serviço de Biblioteca Central:
VI.c.1 - Seção de Consultas e Referências;
VI.c.2 - Seção de Periódicos;
VI.c.3 - Seção de Artes.
VI.d - Serviço de Biblioteca Infanto-Juvenil:
VI.d.1 - Seção Infantil;
VI.d.2 - Seção Juvenil.
VI.e - Seção de Expediente.
VII - Serviço Administrativo;
VII.a - Seção de Pessoal;
VII.b - Seção de Contabilidade;
VII.c - Seção de Comunicações e Arquivo;
VII.d - Seção de Zeladoria;
VII.e - Seção de Material e Transporte.
TÍTULO II
Do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social
Art. 4º - Ao Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compete estudar e recomendar os critérios e diretrizes técnicas para o exercício das competências definidas nos artigos 1º e 2º desta lei.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas competências, o Conselho se reunirá pelo menos uma vez por mês.
(Vide Lei nº 12.262, de 23/7/1996.)
Art. 5º - O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compõe-se de 15 (quinze) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por 3 (três) anos, renovável, escolhidos de lista tríplice organizada pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, dentre as pessoas de reputação ilibada e experiência nos assuntos do trabalho e ação social.
§ 1º - A nomeação em caso de renúncia, morte ou extinção do mandato será feita de acordo com o critério estabelecido no artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente eleito, trienalmente, pelo Conselho.
Art. 6º - O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social é subdividido em 3 (três) Câmaras, cada uma composta de 5 (cinco) membros, a saber:
a) Câmara para os Assuntos da Ação Social;
b) Câmara para os Assuntos do Trabalho;
c) Câmara para os Assuntos de Orientação e Formação de Mão-de-Obra.
§ 1º - Além das Câmaras poderá o Conselho constituir Comissões Especiais, ainda que de caráter permanente, nos termos do seu Regimento Interno.
§ 2º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno e aprovará o das Câmaras e Comissões constituídas.
Art. 7º - O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social terá uma Secretaria Geral, para a execução dos serviços administrativos do Conselho.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Art. 8º - Ao Departamento do Trabalho compete:
a) promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;
b) orientar e assistir o trabalhador urbano e rural e suas entidades e associações representativas;
c) organizar e manter cadastros;
d) estimular e assistir as atividades de orientação e formação de mão-de-obra;
e) realizar, promover, estimular e assistir as atividades de recuperação de mão-de-obra e reabilitação pelo trabalho;
f) coordenar-se com as associações e entidades de categorias econômicas e de classe;
g) realizar ou promover cursos, conferência e seminários sobre assuntos ou problemas do trabalho urbano e rural;
h) desenvolver campanhas de divulgação dos preceitos de higiene e segurança do trabalho;
i) realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;
j) realizar estudos relacionados com recursos humanos e mercado de trabalho;
k) organizar documentário e divulgá-lo.
CAPÍTULO II
Art. 9º - Ao Departamento de Ação Social compete:
a) promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;
b) promover a coordenação das entidades e organizações públicas e particulares que, no Estado, se dediquem à ação social e assistência social, prestando-lhes colaboração e assistência com vistas às diretrizes formuladas pelo Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;
c) organizar e manter cadastro de obras sociais e serviço de registro de subvenções;
d) realizar a orientação e o encaminhamento dos necessitados de assistência social;
e) realizar estudos, pesquisas e estatísticas no campo da ação social e promover a sua divulgação;
f) realizar projetos de natureza social e fazer o levantamento de recursos para a sua execução;
g) promover cursos, conferências e seminários sobre assuntos ou problemas da ação social;
h) organizar documentário e divulgá-lo.
CAPÍTULO III
Art. 10 - A Biblioteca Pública de Minas Gerais “Prof. Luiz de Bessa” exercerá as competências e atribuições que lhe conferiram a Lei n. 1.007, de 2 de junho de 1954, o Decreto n. 6.884, de 19 de março de 1963, e, ainda, as referidas no artigo 12 desta lei.
CAPÍTULO IV
Art. 11 - Ao Serviço Administrativo da Secretaria competem os assuntos de administração de pessoal, contabilidade, comunicação, arquivo, material, transporte e zeladoria.
TÍTULO IV
Art. 12 - Ficam extintos o Conselho Estadual de Cultura Popular e o Departamento de Cultura Popular, passando à competência da Biblioteca Pública de Minas Gerais “Prof. Luiz de Bessa” as atribuições de pesquisa, avaliação, documentação e informação cultural a serem exercidas na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Fica ressalvada e mantida na Secretaria a Seção de Licenciamento de Diversões Públicas, podendo o Executivo, mediante decreto, dar-lhe outra integração na estrutura administrativa do Estado.
Art. 13 - Ficam extintos o Conselho Estadual de Habitação Popular e o Departamento de Habitação Popular cujas competências e pessoal passam para o Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Art. 14 - Passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação a Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA) e a integrar a estrutura do Gabinete Civil do Governador a Diretoria de Esportes e o Conselho Regional de Desportos, ficando revogado o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto n. 7.358, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 15 - Passam a denominar-se, no Departamento de Trabalho:
a) Seção de Assistência Técnica às Associações, a Seção de Organização Sindical do Serviço de Assistência às Associações Profissionais;
b) Seção de Reabilitação Profissional, a Seção de Reabilitação do Serviço de Assistência ao Trabalhador.
Art. 16 - Ficam extintas, no Departamento de Trabalho, a Seção de Assistência ao Trabalhador Rural do Serviço de Assistência ao Trabalhador e a Seção de Higiene e Segurança no Trabalho.
Art. 17 - Ficam extintos, de acordo com os artigos 12, 13 e 16 desta lei:
a) no anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 2 (dois) cargos de Chefes de Departamento;
b) no anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 3 (três) cargos de Chefe de Serviço e 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção.
Parágrafo único - Aos ocupantes dos cargos de chefia extintos, ficam assegurados os direitos decorrentes do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963.
Art. 18 - Ficam criados para atender ao disposto no artigo 3º desta lei:
a) no anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Chefe de Departamento;
b) no anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 2 (dois) cargos de Chefe de Serviço e 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção.
Art. 19 - O Poder Executivo baixará decreto aprovando o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social, que disporá quanto à cédula de presença dos Conselheiros e à gratificação de função do Secretário do Conselho, a qual não poderá ultrapassar a do símbolo FG-8, do anexo VII, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 20 - A Secretaria de Estado de Administração promoverá a lotação do pessoal do extinto Departamento de Cultura Popular.
Art. 21 - Fica extinto o Conselho Estadual de Assistência Social de que trata o artigo 5º do Decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 22 - As dotações orçamentárias consignadas, no orçamento de 1967, à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular ficam transferidas à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a que se refere a Lei n. 4.266, de 14 de outubro de 1966.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender aos encargos dos novos órgãos criados por esta lei, até o limite das dotações atribuídas no Orçamento aos órgãos extintos, as quais ficam anuladas.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raimundo Nonato de Castro
Agnelo Correa Viana
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Data da última atualização: 28/7/2005.