LEI nº 4.380, de 27/01/1967
Texto Atualizado
Reestrutura o quadro dos funcionários dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O quadro dos funcionários dos serviços administrativos do Tribunal de Justiça é o constante dos Anexos I, II e III, que fazem parte integrante desta lei.
Art. 2º - A Corregedoria de Justiça fica, administrativa e financeiramente, subordinada ao Tribunal de Justiça, ressalvada a competência atribuída ao Corregedor pela Lei de Organização Judiciária.
Parágrafo único - Em conseqüência do disposto neste artigo, passam a integrar o quadro do Tribunal de Justiça os cargos do Poder Executivo, cujos ocupantes estejam em exercício na Corregedoria de Justiça.
Art. 3º - Os valores dos vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I, II e III são os do Anexo IV, aos quais se dá o prefixo “TJ”.
§ 1º - Os atuais ocupantes dos cargos de Chefe de Serviço e de Chefe de Seção, que forem nomeados Chefes de Serviço, Chefes de Divisão e Diretores, contarão nestes cargos e para efeito de aposentadoria o tempo de serviço prestado naqueles.
§ 2º - Ficam suprimidas as gratificações de 1/3 (um terço)de 1/5 (um quinto) do vencimento, revogando-se as disposições legais em que se fundem, nomeadamente as constantes da Lei nº 3.422, de 8 de outubro de 1965.
(Vide art. 1° da Lei n° 4.854, de 4/7/1968.)
Art. 4º - Os cargos de Diretor Geral, Secretário, Diretor-Chefe de Serviço, Chefe de Divisão e Oficial de Gabinete, são de confiança do Presidente do Tribunal de Justiça, a eles se aplicando a legislação em vigor sobre aposentadoria para cargos de provimento em comissão.
Art. 5º - Poderão ser contratados 2 (dois) médicos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para assistência profissional aos magistrados de 2ª instância e funcionários de seus órgãos auxiliares, cumprindo-lhes, ainda, a expedição de laudos para licença de tratamento de saúde.
Parágrafo único - O contrato será firmado por 1 (um) ano, correndo a despesa por verba, orçamentária própria.
(Vide art. 10 da Lei nº 8.019, de 23/7/1981.)
Art. 6º - As funções de Chefe de Garagem e Chefe de Portaria do Tribunal de Justiça; e as de Auxiliar de Gabinete e de Porteiro da Corregedoria de Justiça serão gratificadas até o limite de 1/3 (um terço) do vencimento do cargo efetivo de seu ocupante, competindo ao Presidente do Tribunal de Justiça a fixação das mesmas.
Art. 7º - Os servidores da Corregedoria de Justiça serão nomeados pelo Presidente do Tribunal e a posse e exercício dados pelo Corregedor.
Art. 8º - A Fixação de vencimentos feita pela presente lei somente será aplicada quando não reduzir vencimentos de que tenham sido estabelecidos em outras leis.
Art. 9º - O Anexo nº V, que integra esta lei, contém a correspondência entre os cargos da situação anterior e os resultantes desta lei, devendo os ocupantes daqueles ser confirmados nestes mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 10 - Fica revogado o § 2º do art. 225, da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, aplicando-se, como cominação à falta ali referida, o que dispõe o art. 240 da mesma lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante Decreto, crédito suplementar até o limite de Cr$ 180.000.000 (cento e oitenta milhões de cruzeiros), através da anulação total ou parcial de dotações consignadas no orçamento vigente para despesas de pessoal.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 1967.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Raimundo Nonato de Castro
Cyro Franco
Jofre Gonçalves de Souza
ANEXO I
Secretária do Tribunal de Justiça
Tabela I - Cargos de Provimento em Comissão
Nº |
Cargos |
Nível de Venci- mentos |
1 |
Diretor Geral |
TJ 1 |
1 |
Secretário |
TJ 4 |
7 |
Diretor |
TJ 2 |
2 |
Chefe de Divisão |
TJ 3 |
11 |
Chefe de Serviço |
TJ 7 |
2 |
Oficial de Gabinete |
TJ 7 |
Tabela II - Classes Singulares |
|
|
1 |
Redator de Estenografia |
TJ 4 |
1 |
Contador |
TJ 4 |
1 |
Tesoureiro |
TJ 6 |
1 |
Bibliotecário |
TJ 8 |
1 |
Contabilista |
TJ 8 |
1 |
Almoxarife |
TJ 17 |
2 |
Auxiliar de Contabilidade |
TJ 17 |
2 |
Fiel de Tesoureiro |
TJ 12 |
1 |
Arquivista |
TJ 17 |
2 |
Escrevente Cartório Criminal |
TJ 8 (Item retificado pelo art. 1º da Lei nº 5.280, de 1/10/1969.) |
3 |
Secretário de Câmara |
TJ 14 |
1 |
Auxiliar de Cartório Criminal |
TJ 17 |
1 |
Bibliotecário Auxiliar |
TJ 17 |
2 |
Ascensorista |
TJ 20 |
1 |
Telefonista |
TJ 19 |
5 |
Telefonista |
TJ 19 |
3 |
Almoxarife Auxiliar |
TJ 19 |
Tabela III - Séries de Classes |
|
|
6 |
Taquígrafo Apanhador I |
TJ 14 |
4 |
Taquígrafo Apanhador II |
TJ 13 |
2 |
Taquígrafo Revisor |
TJ 12 |
22 |
Oficial Judiciário I |
TJ 16 |
20 |
Oficial Judiciária III |
TJ 14 |
6 |
Datilógrafo I |
TJ 17 |
4 |
Datilógrafo II |
TJ 16 |
2 |
Datilógrafo III |
TJ 15 |
8 |
Contínuo-Servente I |
TJ 20 |
6 |
Contínuo-Servente II |
TJ 19 |
4 |
Contínuo-Servente III |
TJ 18 |
4 |
Motorista I |
TJ 18 |
3 |
Motorista II |
TJ 17 |
Tabela IV - Cargos Vitalícios |
|
|
2 |
Escrivão Cartório Criminal |
TJ 4 |
2 |
Escrivão Cartório Cível |
TJ 4 |
6 |
Oficial de Justiça |
TJ 17 |
ANEXO II
Diretoria de Jurisprudência e Legislação
Tabela I - Cargo de Provimento em Comissão
Nº |
Cargos |
Nível de Venci- mentos |
1 |
Diretor |
TJ 2 |
2 |
Chefe de Serviço |
TJ 7 |
Tabela II - Classes Singulares |
|
|
7 |
Redator Especializado |
TJ 4 |
9 |
Revisor Especializado |
TJ 16 |
1 |
Contabilista |
TJ 8 |
5 |
Auxiliar Administrativo |
TJ 16 |
2 |
Contínuo-Servente |
TJ 20 |
ANEXO III
Corregedoria de Justiça
Tabela I - Cargos de Provimento em Comissão
Nº |
Cargos |
Nível de Venci- mentos |
1 |
Secretário |
TJ 1 |
1 |
Diretor Administrativo |
TJ 2 |
1 |
Diretor Judiciário |
TJ 2 |
4 |
Chefe de Serviço |
TJ 7 |
Tabela II - Classes Singulares |
|
|
4 |
Assistente |
TJ 4 |
2 |
Motorista |
TJ 16 |
3 |
Contínuo-Servente |
TJ 20 |
Tabela III - Cargos Vitalícios |
|
|
2 |
Escrivão |
TJ 6 |
Tabela IV - Série de Classes |
|
|
12 |
Oficial Judiciário I |
TJ 16 |
9 |
Oficial Judiciário II |
TJ 15 |
8 |
Oficial Judiciário III |
TJ 14 |
ANEXO IV
Valores dos Níveis de Vencimentos
CR$
TJ 20 |
124.870 |
TJ 19 |
135.620 |
TJ 18 |
146.250 |
TJ 17 |
160.120 |
TJ 16 |
175.500 |
TJ 15 |
192.180 |
TJ 14 |
210.560 |
TJ 13 |
230.620 |
TJ 12 |
252.560 |
TJ 11 |
280.000 |
TJ 10 |
300.000 |
TJ 9 |
325.000 |
TJ 8 |
350.000 |
TJ 7 |
380.000 |
TJ 6 |
410.000 |
TJ 5 |
430.000 |
TJ 4 |
450.000 |
TJ 3 |
500.000 |
RJ 2 |
550.000 |
TJ 1 |
675.000 |
ANEXO V
CORRELAÇÃO DE CARGOS
DENOMINAÇÃO NOVA |
DENOMINAÇÃO ATUAL |
Diretor Geral |
Secretário |
Secretário |
Sub-Secretário |
Diretor |
... ... ... |
Chefe de Serviço |
Chefe de Serviço |
Chefe de Divisão |
... ... ... |
Oficial de Gabinete |
... ... ... |
Redator Estenógrafo |
Redator Estenógrafo XVII |
Contador |
Contador XVII |
Tesoureiro |
Tesoureiro XVI |
Bibliotecário |
Bibliotecário XV |
Escrivão Cartório Criminal |
Escrivão Cartório Criminal XVII |
Escrivão Cartório Cível |
Escrivão Cartório Cível XVII |
Oficial de Justiça |
Oficial de Justiça IX |
Taquígrafo Apanhador I |
Taquígrafo I |
Taquígrafo Apanhador II |
Taquígrafo II |
Taquígrafo Revisor |
Taquígrafo III |
Oficial Judiciário I |
Oficial Judiciário I |
Escriturário III, nível VIII |
|
Auxiliar de Serviço I |
|
Escriturário I, nível VI |
|
Guarda de Presídio III - VI |
|
Auxiliar de Escritório V |
|
Prof. Primário M-A |
|
Escriturária I, nível VI |
|
Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio - C-4 |
|
Escriturário I, nível VI |
|
Auxiliar de Escritório, nível VII |
|
Auxiliar de Escritório V |
|
Oficial Judiciário II |
Oficial Judiciário II |
Oficial Judiciário III |
Oficial Judiciário III |
Oficial Judiciário IV |
|
Oficial Datilógrafo I |
Oficial Datilógrafo |
Oficial Datilógrafo II |
.. .. .. |
Oficial Datilógrafo III |
.. .. .. |
Contínuo-Servente I |
Contínuo-Servente |
Contínuo-Servente II |
.. .. .. |
Contínuo-Servente III |
.. .. .. |
Almoxarife |
Almoxarife |
Contabilista |
.. .. .. |
Auxiliar de contabilidade |
.. .. .. |
Fiel de Tesoureiro |
.. .. .. |
Arquivista |
Arquivista |
Escrevente Cartório Criminal |
Escrevente Cartório Criminal |
Secretário Câmara |
.. .. .. |
Auxiliar Cartório Criminal |
Auxiliar Cartório Criminal IX |
Bibliotecário Auxiliar |
.. .. .. |
Ascensorista |
Ascensorista VI |
Telefonista |
Telefonista VII |
Almoxarife Auxiliar |
.. .. .. |
Motorista I |
Motorista VIII |
Motorista II |
.. .. .. |
Secretário (em Comissão) |
Secretário (efetivo) |
Diretor-Administrativo |
.. .. .. |
Diretor Judiciário |
.. .. .. |
Chefe de Serviço |
Chefe de Seção |
Assistente |
Assistente |
Motorista |
Motorista |
Contínuo-Servente |
Contínuo-Servente |
Escrivão |
Escrivão |
Oficial Judiciário I |
Oficial Judiciário I |
Oficial Judiciário II |
Oficial Judiciário II |
Oficial Judiciário III |
Oficial Judiciário III |
Oficial Judiciário IV |
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Data da última atualização: 16/9/2005.