LEI nº 4.299, de 19/12/1966
Texto Original
Concede benefício a funcionários, não previsto pela Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O funcionário que houver deixado de gozar férias regulamentares, em cumprimento à determinação contida no Decreto n. 2.069, de 21 de setembro de 1942, contará, em dobro, o tempo a ela correspondente, para efeito de aposentadoria e vantagens.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Cyro Franco
José Pereira de Faria
Joaquim Ferreira Gonçalves
Jofre Gonçalves de Souza
Evaristo Soares de Paula
José de Lima Barcelos
Gerson Brito Mello Boson
Enio Pinto Corrêa
Raymundo Nonato de Castro
Agnelo Corrêa Viana