LEI nº 4.299, de 19/12/1966

Texto Original

Concede benefício a funcionários, não previsto pela Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O funcionário que houver deixado de gozar férias regulamentares, em cumprimento à determinação contida no Decreto n. 2.069, de 21 de setembro de 1942, contará, em dobro, o tempo a ela correspondente, para efeito de aposentadoria e vantagens.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Cyro Franco

José Pereira de Faria

Joaquim Ferreira Gonçalves

Jofre Gonçalves de Souza

Evaristo Soares de Paula

José de Lima Barcelos

Gerson Brito Mello Boson

Enio Pinto Corrêa

Raymundo Nonato de Castro

Agnelo Corrêa Viana