LEI nº 4.288, de 14/12/1966

Texto Original

Estende aos Professores de Ensino Médio os benefícios do art. 18 da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam estendidos aos Professores de Ensino Médio os benefícios do art. 18 da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Cyro Franco

Raimundo Nonato de Castro

Gerson Brito de Mello Boson