LEI nº 4.269, de 21/10/1966

Texto Original

Cria o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual “Major João Pereira”, de Itajubá.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual “Major João Pereira, de Itajubá.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo precedente, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:

5 (cinco) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;

2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;

2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Gerson de Brito Mello Boson