LEI nº 4.239, de 31/08/1966

Texto Original

Fixa vencimentos de cargos do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os vencimentos dos membros do Ministério Público passam a ter os valores constantes do Anexo I desta lei, nos quais já está incorporado o abono de 1/3 (um terço) decorrente do artigo 8º da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único - Fica revogado o disposto no artigo 2º da Lei n. 3.215, de 16 de outubro de 1964, e artigo 8º da Lei n. 3.414, de 15 de setembro de 1965.

Art. 2º - O § 1º do artigo 73 da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, modificado pelo artigo 2º da Lei n. 3.146, de 30 de junho de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 73 ..................................................

§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte haverá 16 (dezesseis) Promotores de Justiça, que servirão junto aos Juizes das Varas Criminais, Civis, Especializadas e Privativas; 2 (dois) Curadores de Menores e 1 (um) Curador de Órfãos, Ausentes e Massas Falidas”.

Art. 3º - Os atuais Promotores de Justiça Substitutos, passam a prover as Promotorias de Justiça resultantes da nova redação do § 1º do artigo 73 da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, prevista no artigo anterior.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º e 4º da Lei n. 3.146, de 30 de junho de 1964, ficando revigorados, quanto a substituição de Promotores na Comarca da Capital, os dispositivos dos artigos 62, alínea “c” e 63 da Lei n. 616, de 11 de setembro de 1950, com a redação dada pelos artigos 8º e 9º da Lei n. 1.283, de 1º de setembro de 1955.

Art. 5º - As despesas provenientes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 6º - As disposições da presente lei vigorarão a partir de 9 de julho de l966.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Cyro Franco

Celso Cordeiro Machado

Joaquim Ferreira Gonçalves

ANEXO I

Subprocurador Geral do Estado

Cr$792.100

Promotor de Justiça de Entrância Especial e Curador

Cr$648.000

Promotor de Justiça de 3ª Entrância

Cr$583.200

Promotor de Justiça de 2ª Entrância

Cr$524.500

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

Cr$472.500