LEI nº 4.185, de 30/05/1966

Texto Original

Altera níveis de vencimentos, modifica a redação de artigos e tabelas das Leis 3.214, de 16 de outubro de 1964, 3230, de 27 de novembro de 1964, 3.344, de 14 de janeiro de 1965, 3.422, de 8 de outubro de 1965, 3.423, de 8 de outubro de 1965, 869, de 5 de julho de 1952 e 4.133, de 20 de abril de 1966 e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores dos níveis XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, constantes dos Anexos V, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964; II, da Lei nº 3.216, de 16 de outubro de 1964; II, da Lei nº 3.230, de 27 de novembro de 1964; e das Tabelas II, III, IV e V, da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, correspondentes às classes de Tesoureiro, Assistente Social do Juízo de Menores, Redator, Redator de Estenografia, Contador, Bibliotecário, Tesoureiro, Escrivão de Cartório Criminal, Escrivão de Cartório Cível, Redator Especializado, Secretário (Corregedoria de Justiça) e Assistente (Corregedoria de Justiça), passam a ser os indicados no Anexo I desta lei.

Parágrafo único - Nos novos valores de vencimentos estabelecidos nesta lei está incluído o abono especial de que trata o artigo 4º da Lei nº 3.422, de 8 de outubro de 1965, aos quais fica incorporado.

Art. 2º - Fica revogado o artigo 30 da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965, passando a corresponder aos cargos das classes Engenheiro I e Arquiteto I, Engenheiro II e Arquiteto II, Engenheiro III e Arquiteto III, respectivamente, os níveis XVII, XVIII e XIX.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos das séries de classes mencionadas no artigo perceberão, a título de vantagem pessoal, a diferença entre o vencimento que vêm percebendo e o que lhes passa a ser atribuído por esta lei.

Art. 3º - As classes I, II e III da série de classes de Assessor Técnico Administrativo passam a corresponder, respectivamente, os níveis XVII, XVIII e XIX.

Parágrafo único - O cargo de Assessor Técnico Administrativo somente poderá ser provido por portador de diploma de bacharel em direito ou de curso superior de Administração Pública ou de Empresa, respeitada a situação dos atuais ocupantes.

Art. 4º - As séries de classes de Dentista e Farmacêutico passam a ter a seguinte constituição e níveis de vencimento:

Dentista I e Farmacêutico I - XVII.

Dentista II e Farmacêutico II -XVIII.

Dentista III e Farmacêutico III - XIX.

Parágrafo único - Os cargos das atuais classes I e II passam a integrar a classe I, e os das classes III e IV passam, respectivamente, a integrar as classes II e III.

Art. 5º - Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão passam a ser os constantes do Anexo II e resultam da incorporação aos atuais vencimentos da gratificação de 1/3 (um terço) e do abono de 1/5 (um quinto), a que se referem as Leis de nºs 3.214, de 16 de outubro de 1964, e 3.422, de 8 de outubro de 1965, com o que desaparecem, a gratificação e o abono mencionados, para todos os efeitos.

Art. 6º - Aos servidores afastados do cargo em comissão, que percebam o vencimento de seu cargo efetivo e a gratificação de chefia, integral ou parcial, fica assegurado o direito à continuidade de percepção da importância que atualmente recebem a esse título, passando a constituir uma parcela inalterável sobre a qual não incidirá qualquer vantagem ou aumento de vencimento.

Art. 7º - O disposto no art. 5º não se aplica ao pessoal inativo, salvo opção, ficando expressamente revogada qualquer disposição em contrário.

§ 1º - A opção de que trata este artigo será manifestada, dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei, mediante requerimento ao Secretário de Estado da Administração, que determinará a expedição de apostila relativa aos novos proventos.

§ 2º - A apostila de novo cálculo de proventos será remetida ao Tribunal de Contas, pela autoridade competente, para a necessária homologação.

§ 3º - O exercício da opção de que trata este artigo importa na renúncia de todas e quaisquer vantagens anteriormente concedidas, a não ser aquelas percebidas pelos servidores na atividade.

§ 4º - O servidor inativo que fizer a opção no prazo de 90 (noventa) dias, terá direito à percepção dos novos níveis a partir da data de início de sua vigência, e, após esse prazo, da data em que for protocolado o respectivo requerimento.

Art. 8º - (Vetado).

Art. 9º - Os novos valores de vencimentos estabelecidos nos artigo 1º e 5º entrarão em vigor a partir do dia 1º do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 10 - Ao funcionário público, ocupante de cargo de provimento em comissão, que, após 4 (quatro) anos de exercício, dele for afastado nos termos da letra "b" do artigo 106 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo o vencimento do mesmo cargo.

§ 1º - Em caso de aposentadoria, o benefício estabelecido no artigo será também assegurado ao funcionário que tenha exercido cargo em comissão pelo menos por 10 (dez) anos, consecutivos ou não, mesmo que já não esteja em exercício.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando mais de um cargo tenha sido exercido, o funcionário terá direito ao vencimento do último cargo, desde que o tenha percebido pelo menos durante 2 (dois) anos ininterruptos; não ocorrendo essa circunstância, perceberá o vencimento do cargo que houver exercido por mais tempo.

§ 3º - Não se aplica ao disposto no § 1º quando o intervalo entre o exercício de um e outro cargo, ou o tempo decorrido do exercício do último cargo, for superior a 2 (dois) anos.

Art. 11 - Incorpora-se ao vencimento, para o fim de aposentadoria, a gratificação de que trata o § 5º do art. 38 da lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, desde que percebida durante 10 (dez) anos consecutivos.

Art. 12 - A partir da vigência dos valores de vencimentos fixados por esta lei, ficam revogados:

I - na Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

a) os §§ 2º, 5º, 6º, 8º e 10, do art. 36;

b) o art. 37, com seus itens e parágrafos;

c) a expressão "no art. 37, itens I e II, e” do § 2º do art. 40";

d) o § 3º do art. 40;

e) a expressão "e perceberão gratificação de função, nos termos do Anexo VII", do § 1º do art. 103; e

f) o art. 148.

II - Na Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965:

a) o art. 4º e seus parágrafos;

b) o art. 30.

III - Na Lei n. 3.722, de 19 de dezembro de 1965, o art. 5º, restabelecendo-se a disposição da alínea "c" do art. 2º da Lei n. 2.939, de 7 de novembro de 1963.

Art. 13 - As gratificações por exercício do cargo em execução de trabalho especial com risco de vida, contágio, ou saúde, em regime de tempo integral, ou em horário noturno, serão regulamentadas em decreto do Poder Executivo, que lhes fixará o quanto e as condições de concessão.

§ 1º - Respeitado o direito adquirido, a gratificação por tempo integral não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento percebido pelo servidor, enquanto as outras gratificações indicadas no artigo terão por limite máximo 40% (quarenta por cento).

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - O regulamento a que se refere o artigo será baixado dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei.

Art. 14 - O ocupante de cargo sujeito ao regime de tempo integral fica obrigado:

I - a dedicar-se plenamente às funções de seu cargo;

II - a atender às solicitações de seu cargo, além do horário normal respectivo.

Art. 15 - A modificação das gratificações de que trata o artigo 13 será sempre precedida de parecer da Comissão de Controle de Gratificações.

Art. 16 - A partir da data em que for baixado o Regulamento previsto no § 3º do artigo 13 desta lei, ficam automaticamente revogadas todas as leis e disposições legais anteriores que se refiram às gratificações de que trata o citado artigo 13.

Art. 17 - Para o efeito de cálculo de proventos de aposentadoria, serão incorporados aos vencimentos as gratificações de que trata o artigo 13 quando, na época da aposentadoria, o funcionário provar que está exercendo as atividades que as justifiquem, pelo menos por 10 (dez) anos, ainda que descontínuos, não sendo considerados os períodos anteriores a intervalos de 2 (dois) ou mais anos.

Parágrafo único - Entende-se por "gratificação por tempo integral", para os efeitos do artigo, toda e qualquer retribuição percebida por funcionário em virtude desse regime especial de trabalho, seja qual for a denominação que lhe tenha dado a lei que a criou.

Art. 18 - Ficam os Secretários de Estado da Segurança, da Educação e da Saúde autorizados a designar substituto, respectivamente, para Carcereiro, Servente Escolar, Zelador Escolar, Inspetor de Alunos, Escreventes Microscopistas, Atendentes, Auxiliares de Enfermagem e Serventes, desde que o substituto tenha sido aprovado em teste de habilitação ou concurso, e tenha função, no caso da Secretaria da Saúde, em Hospitais e Unidades Sanitárias.

Parágrafo único - A substituição de que trata o artigo somente poderá ser feita em virtude de afastamento legal do titular e pelo tempo que durar tal afastamento.

Art. 19 - O artigo 86 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 86 - A aula extraordinária, qualquer que seja o professor que administre, será paga a razão de 1,2% (um e dois décimos por cento) de vencimento de Professor de Ensino Médio".

Art. 20 - Aos ocupantes de cargos mencionados no artigo 8º, "caput", da Lei n. 4.133, de 20 de abril de 1966, a essa data, aplica-se o disposto no parágrafo único dos mesmos artigos e lei.

Art. 21 - O § 1º do artigo 25 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - A substituição não automática, por período igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias, far-se-á por ato do Secretário ou Diretor do Departamento em que estiver lotado o cargo ou se exercer a função gratificada".

Parágrafo único - Fica revogado o § 2º do artigo 25 indicado neste artigo, passando a ser § 2º o seu § 3º.

Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Badaró

Luiz Fernando Faria de Azevedo

Chrispim Jacques Bias Fortes

Celso Cordeiro Machado

Evaristo Soares de Paula

José de Lima Barcelos

Gilberto Antunes de Almeida

Austregésilo Ribeiro de Mendonça

Euclides Pereira Cintra

Hugo Aguiar

ANEXO I

XV

Cr$ 280.000

XVI

Cr$ 328.000

XVII

Cr$ 360.000

XVIII

Cr$ 396.000

XIX

Cr$ 437.000

XX

Cr$ 480.000

XXI

Cr$ 540.000

XXII

Cr$ 648.000

ANEXO II

C-1

Cr$ 108.000

C-2

Cr$ 144.000

C-3

Cr$ 180.000

C-4

Cr$ 216.000

C-5

Cr$ 252.000

C-6

Cr$ 288.000

C-7

Cr$ 324.000

C-8

Cr$ 360.000

C-9

Cr$ 396.000

C-10

Cr$ 432.000

C-11

Cr$ 468.000

C-12

Cr$ 504.000

C-13

Cr$ 540.000

C-14

Cr$ 680.000