LEI nº 4.087, de 11/03/1966
Texto Original
Cria o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Carmo do Paranaíba.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o curso secundário de 2º ciclo no Ginásio Estadual de Carmo do Paranaíba, a que se refere a Lei n. 3.087, de 30 de abril de 1964.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, ficam criados no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de l964, os seguintes cargos:
5 (cinco) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;
2 (dois) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III;
2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.
Art. 3º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Gilberto Antunes de Almeida