LEI nº 3.826, de 16/12/1965

Texto Original

Cria Ginásios Industriais Estaduais nas cidades de Santo Antônio do Amparo e de São João Nepomuceno.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Industrial Estadual na cidade de Santo Antônio do Amparo.

Art. 2º - O Ginásio previsto no artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei número 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - No Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º Fica igualmente criado o Ginásio Industrial Estadual da cidade de São João Nepomuceno, com os cargos constantes do artigo 2º desta lei.

Art. 4º - São condições essenciais para a instalação dos Ginásios criados por esta lei a prévia doação ao Estado de prédios adequados ao seu funcionamento e a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 5º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada