LEI nº 3.810, de 16/12/1965

Texto Original

Estende aos servidores do Abrigo Belo Horizonte os benefícios do art. 34 e seus parágrafos, da Lei n. 3214, de 16 de outubro de 1964.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Estendem-se aos servidores do Abrigo Belo Horizonte os benefícios do art. 34 e seus parágrafos, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Neves de Carvalho