LEI nº 3.764, de 15/12/1965

Texto Atualizado

Organiza a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha (CODEVALE) e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica organizada, nos termos desta lei, para os fins constantes da Lei Constitucional n. 12, promulgada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a 7 de outubro de 1964, a Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha – CODEVALE – como entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, econômica e financeira, no exercício de suas atividades.

§ 1º – A CODEVALE vincula-se à Vice-Presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

§ 2º – A CODEVALE terá sede e foro em Belo Horizonte.

§ 3º – A área de ação da CODEVALE contempla somente os municípios mineiros componentes da bacia hidrográfica do Rio Jequitinhonha.

(Vide art. 25 da Lei nº 4.634, de 10/11/1967.)

(Vide art. 22 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

(Vide art. 23 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.)

(Vide art. 8º da Lei Delegada nº 12, de 28/8/1985.)

(Vide arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei nº 9.427, de 21/9/1987.)

(Vide art. 2º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.)

(Vide Lei nº 11.483, de 7/6/1994.)

(Vide Lei nº 11.711, de 23/12/1994.)

(Vide art. 1º da Lei nº 14.171, de 15/1/2002.)

Art. 2º – A administração superior da CODEVALE será exercida pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha;

II – Diretor-Geral;

III – Dois Diretores.

§ 1º – Ao Conselho de que trata este artigo compete:

I – recomendar planos ou programas de trabalho;

II – avaliar as atividades da CODEVALE, com base em relatórios, inspeções e pareceres, inclusive os do Conselho Fiscal e do órgão de auditoria, e recomendar o que possa aperfeiçoar a entidade, tendo em vista a consecução eficiente de seus objetivos.

§ 2º – Ao Diretor-Geral compete:

I – aprovar e submeter à revisão ou homologação do Vice-Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento:

a) os planos ou programas gerais de trabalho;

b) o orçamento anual, necessariamente por programas;

c) o Regulamento Geral, contendo, entre outras matérias, a estruturação orgânica e as regras de funcionamento da Autarquia;

d) os planos de cargos e salários;

e) os critérios de admissão do pessoal;

II – aprovar e submeter relatórios de execução e avaliação, inclusive o anual, ao Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha;

III – administrar a CODEVALE, com a colaboração dos Diretores, praticando, nos termos do Regulamento Geral, quaisquer atos que assegurem a realização dos objetivos da Autarquia;

IV – definir as atribuições dos Diretores alterando-as quando julgar necessário.

§ 3º – O Diretor-Geral e os Diretores são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado e exoneráveis “ad nutum”.

§ 4º – O Diretor-Geral e os Diretores poderão, a critério do primeiro, reunir-se em Diretoria, para a análise de assuntos básicos da CODEVALE e adoção de soluções.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 3º – A CODEVALE cumprirá os seguintes encargos:

I – pesquisar, levantar e interpretar, sistematizadamente, todos os fatores e problemas físicos, sociais, econômicos e financeiros do Vale do Jequitinhonha mineiro, e também suas interações com outras áreas do Estado e do País;

II – conhecer todos os serviços, atividades, obras, estudos e programas da competência dos Municípios, do Estado e da União no Vale, visando à convocação desses poderes para a ação harmônica e conjugada com a CODEVALE;

III – elaborar, coordenar e executar planos ou programas de aproveitamento de recursos da região, segundo a concepção global de desenvolvimento, em tudo observadas as diretrizes do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

(Inciso com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 4º – O Governador do Estado aplicará, anualmente, pelo período de vinte anos, no desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha, por intermédio da CODEVALE, quantia nunca inferior a 0,5% (meio por cento) da receita tributária estadual.

§ 1º – O orçamento do Estado destinará à CODEVALE, em cada exercício, dotação correspondente à percentagem mencionada neste artigo.

§ 2º – O cálculo da dotação far-se-á de acordo com os dados da receita tributária consignada no balanço do exercício anterior àquele em que se elaborar a proposta orçamentária.

§ 3º – Os recursos financeiros serão entregues à CODEVALE em cotas trimestrais, na conformidade do artigo 47, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

(Vide art. 1º da Lei nº 4.398, de 2/2/1967.)

Art. 5º – A CODEVALE fica autorizada, dependendo em cada caso de autorização do Governador do Estado, a:

I – solicitar, ajustar, contrair, contratar e receber empréstimos, financiamentos, créditos, com e de estabelecimentos bancários ou agências e entidades financeiras, nacionais ou estrangeiras, destinados ao cumprimento de seus encargos e especialmente para promover a realização de atividades destinadas ao estímulo e incremento de:

a) artesanato ou indústria à base de matéria prima regional;

b) cooperativa de produtores rurais;

c) construção de açudes, poços tubulares, tanques, aguadas e bebedouros;

d) conservação e recuperação do solo ou pastagens;

e) mecanização e irrigação agrícolas;

f) culturas agrícolas vocacionadas;

g) reflorestamento;

h) construção de habilitações rurais;

i) saneamento básico;

j) aproveitamento do potencial hidroelétrico.

II – assinar e executar convênios, acordos, ajustes, contratos com executivos Municipais, Estadual e Federal, ou órgãos e entidades respectivas, com outras entidades e agências, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, destinadas à elaboração ou execução de planos específicos, podendo receber ou conceder contribuição e ajuda, sejam em dinheiro, em material, seja través de mão de obra especializada;

III – constituir ou participar em sociedade de economia mista, cuja ação se circunscreva à região do Vale do Jequitinhonha mineiro.

§ 1º – O Governador do Estado poderá, em decreto, delegar atribuições contidas neste artigo ao Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 27 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

§ 2º – A Diretoria da CODEVALE fica obrigada a publicar no “Minas Gerais” dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data das assinaturas, o texto completo de toda e qualquer operação constante deste artigo, que for autorizada.

(Parágrafo renumerado pelo art. 27 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 6º – Fica o Governo do Estado autorizado a subscrever ações das sociedades que vierem a se constituir nos termos do item III do artigo 5º.

Art. 7º – (Revogado pelo art. 31 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º – A Diretoria da CODEVALE será composta de 4 (quatro) membros, sendo um, o Diretor Superintendente, nomeados pelo Governador do Estado, entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa.

§ 1º – O Governador do Estado nomeará um Diretor, mediante escolha em lista tríplice, apresentada pela Maioria parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e indicada pelo líder.

§ 2º – O Governador do Estado, nomeará um Diretor, mediante escolha em listra tríplice, apresentada pelo maior partido da oposição parlamentar na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e indicada pelo líder.

§ 3º – O mandato dos diretores será de dois anos, podendo ser renovado.

§ 4º – A Diretoria, no todo ou em parte, é demissível “ad-nutum”.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/7/1966.)

§ 5º – Os diretores serão obrigados a fazer, antes da posse, declaração de bens, na forma da lei.”

Art. 8º – Sob pena de perda automática do cargo, os diretores são obrigados a:

I – ter residência permanente e efetiva na sede da CODEVALE;

II – exercer suas funções em regime de tempo integral;

III – licenciar-se de cargos públicos que porventura detenham, eletivos ou não, inclusive os paraestatais, autárquicos ou de sociedade de economia mista, sendo vedado o exercício de qualquer outra função pública;

IV – ter e manter reputação ilibada;

V – demonstrar, no exercício de suas atividades, adequada capacidade administrativa.

Art. 9º – O Conselho Superior de Municípios é composto:

I – pelos Prefeitos dos Municípios mineiros que integram a bacia hidrográfica do Vale do Jequitinhonha;

II – pelo Diretor-Geral e pelos Diretores da CODEVALE.

Parágrafo único – A presidência do Conselho Superior de Municípios do Vale do Jequitinhonha será exercida pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento, cabendo a Vice-Presidência ao Diretor-Geral da CODEVALE.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 10 – O Conselho reunir-se-á, anualmente, no mês de fevereiro, podendo fazê-lo em qualquer cidade do Vale do Jequitinhonha.

Parágrafo único – O Conselho poderá realizar outras reuniões, sempre que convocado por seu Presidente ou por um terço, no mínimo, dos Prefeitos do Vale.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 11 – O Conselho Superior dos Municípios deliberará sempre por maioria.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 31 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O Conselho só poderá recusar aprovação total ao plano ou programa de atividades da CODEVALE por voto da maioria absoluta dos seus membros, cabendo da decisão recurso de ofício ao Governador do Estado.”

Art. 12 – Os prefeitos dos Municípios do Vale do Jequitinhonha mineiro poderão designar, sem ônus para a CODEVALE, observadores que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria da CODEVALE, a critério desta, com direito amplo de informação e discussão.

Parágrafo único – Será admitido em cada reunião da Diretoria um número de representantes municipais nunca excedente a 10 (dez).

Art. 13 – A CODEVALE terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos e livremente nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 14 – A CODEVALE manterá um auditor, com tempo integral, altamente qualificado, indicado pelo Tribunal de Contas do Estado, que fixará suas atribuições, visando à prevenção e à correção, tem tempo hábil, de distensões na manipulação e no emprego do dinheiro público.

(Vide art. 31 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971, que revoga a expressão “com tempo integral”.)

Parágrafo único – O Auditor será obrigado a fazer detalhado relatório mensal de suas atividades, para conhecimento do Tribunal de Contas, do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa do Estado, bem como do Conselho Superior dos Municípios.

Art. 15 – O Diretor-Geral da CODEVALE fica obrigado, sob pena de demissão sumária, mediante comunicação do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, a:

(Caput com redação dada pelo art. 27 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

I – entregar ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 15 (quinze) de cada mês o balancete de contas do mês anterior;

II – entregar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 30 (trinta) de março de cada ano o relatório de suas atividades, todas as suas contas e o balanço do ano anterior, cujas cópias autênticas serão enviadas ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa do Estado, bem como ao Conselho Superior dos Municípios;

III – publicar no “Minas Gerais” o relatório, as contas e o balanço em causa, podendo fazê-lo em outro ou outros jornais diários, mediante autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único – O Tribunal de Contas do Estado, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do relatório e das contas e balanço mencionados acima, concluirá o exame e o julgamento dos mesmos, do que dará ciência imediata ao Governador do Estado, à Assembleia Legislativa do Estado, à CODEVALE e ao Conselho Superior dos Municípios.

Art. 16 – Nenhum recurso financeiro será aplicado em obras ou serviços que não estejam incluídos no plano ou programa de atividade da CODEVALE e devidamente aprovado pelo Conselho Superior de Municípios.

(Vide art. 31 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971, que revoga a expressão “e devidamente aprovada pelo Conselho Superior de Municípios.”)

Parágrafo único – Importa em crime de responsabilidade a concessão ou execução de obras, serviços, auxílios ou vantagens, sob qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas, bem como a Municípios que não estejam situados dentro da área geográfica e econômica do Vale do Jequitinhonha, ou cujas atividades não digam respeito ao desenvolvimento econômico da região.

Art. 17 – Para efeito da execução dos projetos de sua competência ou planos de desenvolvimento ou execução de obras e serviços aprovados pela CODEVALE, o Poder Público poderá promover, na forma da lei, desapropriações por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.

Art. 18 – A CODEVALE terá as mesmas isenções tributárias previstas na legislação vigente em favor dos órgãos da administração estadual.

Art. 19 – A medida que for exigido pelo desenvolvimento de suas atividades, a CODEVALE poderá manter escritórios nos diversos municípios da região.

Art. 20 – Os funcionários da CODEVALE serão submetidos às leis trabalhistas.

§ 1º – Aplica-se ao pessoal da CODEVALE a proibição constante no artigo 137 da Constituição do Estado.

§ 2º – Todos os funcionários da CODEVALE funcionarão em regime de tempo integral.

Art. 21 – O pessoal administrativo da CODEVALE somente poderá ser admitido mediante prova pública de habilitação.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de admissão de trabalhador braçal.

(Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

(Vide art. 51 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)

(Vide art. 38 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

Art. 22 – Para ocorrer as despesas iniciais necessárias à execução desta lei, fica autorizado o Governo do Estado a abrir o crédito especial de Cr$275.500.510 (duzentos e setenta e cinco milhões, quinhentos mil e quinhentos e dez cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1966.

Parágrafo único – O Governador do Estado poderá, se necessário ao cumprimento do disposto neste artigo, realizar operações de crédito.

Art. 23 – O Governador do Estado regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, devendo a CODEVALE, logo que constituída, submeter à aprovação do Governador do Estado o seu Regimento Interno.

(Vide art. 34 da Lei nº 5.792, de 8/10/1971.)

Art. 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

Guilherme Machado

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

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Data da última atualização: 28/7/2006.