LEI nº 3.722, de 13/12/1965

Texto Atualizado

Cria Ginásio Estadual na Cidade de Santana da Vargem e modifica a redação da letra “c” do artigo 2º da Lei n. 2.939.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na cidade de Santana da Vargem.

(Vide Lei n° 4.204, de 5/7/1966.)

Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior, terá os seguintes cargos, que ficam criados nos anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - no Anexo III, IIIa.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - no Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - São condições essenciais para a instalação do Ginásio criado por esta lei a prévia doação ao Estado de prédio adequado ao seu funcionamento e a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - (Revogado pelo art. 12 da Lei nº 4.185, de 30/5/1966.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - A letra “c” do art. 2º da Lei n. 2.939 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º- .......................................

c) O professor, legalmente habilitado com registro no MEC, (Vetado), ou licença da Faculdade de Filosofia, que esteja em exercício em estabelecimento do Estado e prove contar, ou venha a contar, mediante certidão de contagem de tempo de serviço passada pela repartição competente, 5 (cinco) anos, pelo menos, de atividade no magistério, em estabelecimento oficial de ensino médio do Estado.””

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada

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Data da última atualização: 13/9/2005.