LEI nº 3.658, de 03/12/1965
Texto Original
Cria Ginásios Estaduais nas cidades de Tiros e Santa Bárbara.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados Ginásios Estaduais nas Cidades de Tiros e Santa Bárbara.
Art. 2º - Os Ginásios de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
I - no Anexo III, IIIa.: 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
II - no Anexo II: 20 (vinte) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 8 (oito) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Porteiro I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo Servente I, nível II.
Art. 3º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bonifácio José Tamm de Andrada