LEI nº 365, de 17/06/1949

Texto Original

Adota o quadro suplementar do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Será o seguinte o Quadro Suplementar do pessoal do Serviço de Subsistência Reembolsável da Rede Mineira de Viação:

I - ARMAZÉNS

a) Mensalistas:

6 Gerentes - J.

12 Gerentes - I.

3 Gerentes - H.

4 Gerentes-Auxiliares - G.

10 - Auxiliares - F.

11 Auxiliares - E.

18 Auxiliares - D.

24 Auxiliares - C.

24 Auxiliares - B.

4 Choferes - E.

1 Chofer - D.

1 Chofer - C.

b) Diaristas:

3 Trabalhadores - VII.

4 Trabalhadores - VI.

5 Trabalhadores - V.

5 Trabalhadores - III.

5 Trabalhadores - II.

II - DEPARTAMENTO ODONTOLÓGICO

Mensalistas:

1 Dentista - N.

1 Dentista - M.

1 Dentista - L.

2 Dentistas - K.

2 Dentistas - J.

3 Dentistas - I.

3 Dentistas - H.

1 Escriturário - H.

1 Protético - K.

1 Protético - J.

1 Auxiliar de Prótese - F.

1 Auxiliar de Prótese - E.

1 Radiologista - E.

2 Serventes - D.

4 Serventes - B.

III - DEPARTAMENTO FARMACÊUTICO

Mensalistas:

1 Farmacêutico - N.

1 Auxiliar de Farmácia - K.

1 Auxiliar de Farmácia - J.

2 Auxiliares de Farmácia - F.

2 Enfermeiros - D.

3 Auxiliares de Farmácia - C.

2 Auxiliares de Farmácia - B.

2 Serventes - B.

IV - TIPOGRAFIA

Mensalistas:

a) Mensalistas:

1 Oficial - J.

b) Diaristas:

1 Chefe de Turma - XVIII.

1 Artífice - XIII.

1 Artífice - XII.

2 Aprendizes - II.

V - LENHARIA

a) Mensalistas:

3 Choferes - E.

b) Diaristas:

2 Trabalhadores - VII.

2 Trabalhadores - VI.

2 Trabalhadores - III.

9 Trabalhadores - II.

VI - ESCRITÓRIO

a) Mensalistas:

2 Auxiliares-Administrativos - N.

1 Advogado - N.

1 Oficial - N.

3 Oficiais - M.

3 Oficiais - L.

5 Oficiais - K.

5 Oficiais - J.

5 Escriturários - I.

7 Escriturários - H.

7 Escriturários - G.

7 Escriturários - F.

8 Auxiliares de Escrita - E.

9 Auxiliares de Escrita - D.

16 Auxiliares de Escrita - C.

16 Auxiliares de Escrita - B.

b) Diaristas:

1 Chefe de turma - XIII.

2 Ajudantes - XII.

1 Trabalhador - VI.

3 Trabalhadores - III.

3 Trabalhadores - II.

Art. 2º - Além dos vencimentos especificados nos respectivos padrões, serão abonada, mensalmente, gratificação de funções, na proporção do comparecimento ao serviço, sendo que os substitutos só receberão a parte que perderem os substituídos.

§ 1º - Para os efeitos do presente artigo, serão considerados cargos de provimento em comissão:

1 Chefe da Secção de Consignações, 1 Chefe da Secção de Previdência Social, 1 Contador, 1 Chefe da Secção de Expediente, 1 Chefe da Secção de Informações, 2 Chefes de Secção de Conferência, 1 almoxarife, 1 Auxiliar de caixa, 1 Chefe de Secção de pessoal, Gerentes de Lenharia, Encarregado da Tipografia e Gerentes de Armazéns que não exerçam a função em caráter efetivo.

§ 2º - Aos titulares mencionados no § 1º do presente artigo será abonada a gratificação mensal de Cr$ 200,00.

Art. 3º - Na vigência da presente lei, serão considerados cargos de confiança: 1 Chefe do Departamento de Abastecimento, 1 Inspetor, 1 Tesoureiro, 2 Fiscais, 1 Chefe do Departamento Odontológico, 1 Chefe do Departamento Farmacêutico, 1 Chefe do Departamento Jurídico e 1 Auxiliar de Gabinete do Chefe do Serviço de Subsistência Reembolsável.

§ 1º- Os titulares dos cargos especificados no presente artigo perceberão a gratificação mensal de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).

§ 2º - Para o provimento dos cargos de confiança, serão designados funcionários do Serviço de Subsistência Reembolsável, sem que se considerem abertas vagas nos padrões por eles ocupados.

Art. 4º - Os funcionários do Serviço de Subsistência Reembolsável, quando viajarem em serviço, terão direito a um abono igual a 50% (cinqüenta por cento) do seu vencimento diário, tomado por base do cálculo o vencimento de seu padrão, sendo-lhes concedido o dobro deste abono, quando viajarem foram das linhas da Rede Mineira de Viação.

Art. 5º - Aos farmacêuticos ou Auxiliares de Farmácia, que durante o mês houverem executado serviços de pernoite ou trabalhado em domingos e feriados, será abonada a gratificação de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros).

Art. 6º - Os funcionários das Farmácias do Serviço de Subsistência Reembolsável terão direito à bonificação de 2% sobre o valor das vendas mensais das Farmácias em que servirem.

§ 1º - A bonificação deste artigo será distribuída da seguinte forma:

a) ao Farmacêutico 15%, até o máximo de Cr$ 500,00; aos Auxiliares 10%, até o máximo de Cr$ 200,00; aos Serventes 25%, até o máximo de Cr$ 150,00.

§ 2º - Sempre que o montante da bonificação de 2% sobre o total das vendas mensais permitir, ao Farmacêutico será assegurada a bonificação mínima de Cr$ 200,00; aos Auxiliares o mínimo de Cr$ 150,00 e aos serventes o mínimo de Cr$ 100,00.

Art. 7º - Os dentistas do Serviço de Subsistência Reembolsável terão direito a 10% da renda líquida do que individualmente produzirem.

Parágrafo único - O cálculo para a apuração de que trata este artigo será baseado nos orçamentos dos serviços já concluídos.

Art. 8º - Os funcionários que exercerem as funções de Chefe dos Departamentos Jurídico, Odontológico e Farmacêutico do S. S. R. perceberão as vantagens e terão idênticos direitos aos que são conferidos aos funcionários classificados no Padrão “N”.

Art. 9º - Os funcionários que exercerem as funções de fiscais perceberão as vantagens e terão idênticos direitos aos que são conferidos aos funcionários classificados no Padrão “J”, se for inferior o Padrão de seus cargos efetivos.

Art. 10 - Os funcionários que exercerem as funções de Gerentes de Armazéns do S.S.R. perceberão as vantagens e terão idênticos direitos aos que são conferidos aos funcionários classificados no Padrão “H”, se for inferior o Padrão de seus cargos efetivos.

Parágrafo único - As vantagens e direitos de que falam os artigos 8º, 9º e 10 só se aplicam enquanto durar o exercício dos cargos de confiança ou de provimento em comissão, especificados nos mesmos artigos.

Art. 11 - Os funcionários das Lenharias do Serviço de Subsistência Reembolsável terão direito à bonificação de 2% sobre a venda mensal do estabelecimento em que servirem.

§ 1º - A bonificação deste artigo será assim distribuída:

a) 30% para o Encarregado, até o máximo de Cr$ 300,00;

b) 70% para os demais funcionários, até o máximo de Cr$ 100,00.

§ 2º - Sempre que o montante da bonificação sobre o total das vendas mensais permitir, ao Encarregado será assegurado o mínimo de Cr$ 200,00, e, aos demais funcionários, garantido o mínimo de Cr$ 80,00.

Art. 12 - Os funcionários dos Armazéns e Lojas do Serviço de Subsistência Reembolsável terão direito à bonificação de 1% sobre a venda mensal do estabelecimento em que servirem.

§ 1º - A bonificação deste artigo será assim distribuída:

a) 15% para o Gerente, até o máximo Cr$ 500,00; 10% para o Gerente-Auxiliar, até o máximo de Cr$ 200,00, 25% para o Gerente-Auxiliar, até o máximo de Cr$ 200,00; 25% para servidores, até o máximo de Cr$ 100,00.

§ 2º - Sempre que o montante da bonificação de 1% sobre o total das vendas mensais permitir, ao Gerente será assegurada a bonificação mínima de Cr$ 200,00; ao Gerente-Auxiliar o mínimo de Cr$ 150,00; aos Auxiliares, o mínimo de Cr$ 100,00 e aos demais servidores o mínimo de Cr$ 80,00.

Art. 13 - Serão descontados, mensalmente, em folha de vencimentos, na importância do Prêmio do “Seguro de Fidelidade” a que estão sujeitos os seguintes funcionários do Serviço de Subsistência Reembolsável:

Tesoureiro - correspondente à fiança de Cr$ 10.000,00.

Auxiliares de Caixa - correspondente à fiança de Cr$ 2.000,00.

Chefe do Departamento Farmacêutico - correspondente à fiança de Cr$5.000,00.

Chefe do Departamento Odontológico - correspondente à fiança de Cr$5.000,00.

Almoxarife - correspondente à fiança de Cr$ 3.000,00.

Gerentes de Armazéns e Lojas - correspondente à fiança de Cr$ 5.000,00.

Encarregados de Lenharia - correspondente à fiança de Cr$ 2.000,00.

Farmacêuticos ou funcionários que assumam efetivamente a responsabilidade de qualquer farmácia do S.S.R. - correspondente à fiança de Cr$ 5.000,00.

Gerentes Auxiliares - correspondente à fiança de Cr$ 2.000,00.

Art. 14 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 17 de junho de 1949.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

José de Magalhães Pinto