LEI nº 3.582, de 23/11/1965

Texto Original

Cria, nos Ginásios Estaduais de Tupaciguara e de Santos Dumont, Colégios Normais anexos e cursos secundários do 2º ciclo.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados dois Colégios Normais Oficiais, anexos aos Ginásios Estaduais de Tupaciguara e de Santos Dumont.

Art. 2º - Fica criado, nos Ginásios a que se refere o artigo anterior, o curso secundário de 2º ciclo.

Art. 3º - Para atender ao disposto nos artigos anteriores ficam criados, no Anexo II da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos:

24 (vinte e quatro) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular;

8 (oito) cargos de Contínuo Servente I, nível II;

4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada