LEI nº 3.465, de 27/10/1965

Texto Original

Cria um Colégio Estadual na cidade de Nanuque.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - É criado um Colégio Estadual na cidade de Nanuque.

Art. 2º - O Colégio Estadual de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - No Anexo III, IIIa: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - No Anexo II: 15 (quinze) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - O Colégio Estadual criado por esta Lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º - As despesas resultantes desta Lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bonifácio José Tamm de Andrada