LEI nº 3.453, de 15/10/1965

Texto Original

Dispõe sobre readaptação e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - (Vetado).

Art. 2º - A readaptação a que se refere o art. 19 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, aplica-se também aos servidores do Estado (vetado), inclusive aos sextanistas e quintanistas de medicina admitidos em 1964 e 1965 que exerciam ou exercem suas funções nos diversos estabelecimentos hospitalares e médico-sanitários do Estado, (vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 3º - Para os efeitos desta lei, os prazos constantes do art. 19, §§ 1º e 3º começarão a contar a partir da data da publicação desta lei.

Art. 4º - Os atuais funcionários, nomeados (vetado) até 31 de dezembro de 1964, poderão ser readaptados nos termos do art. 19 da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

§ 1º - O disposto no artigo aplica-se também aos funcionários admitidos na condição de Auxiliares Subalternos A.1 ou I-2, efetivos ou em caráter de interinidade, portadores de diploma de curso superior.

§ 2º - Para efeito do disposto no artigo, aplicam-se aos funcionários de que tratam os artigos 20, 21 e 25 da Lei n. 3.214, citada.

§ 3º - (Vetado).

§ 4º - A readaptação será requerida em documento devidamente fundamentado, protocolado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

Art. 5º - (Vetado).

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Glaura Vasques de Miranda