LEI nº 3.422, de 08/10/1965

Texto Original

Dispõe sobre a elevação de vencimentos dos servidores civis e militares e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam majorados em 50% (cinquenta por cento):

I – Os valores dos níveis e dos símbolos de vencimentos constantes dos Anexos V, VI e VII da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964;

II – os valores dos níveis e dos símbolos constantes dos Anexos V e VI da Lei nº 3.215, de 16 de outubro de 1964;

III – os valores dos níveis de vencimentos constantes do Anexo II, da Lei nº 3.216, de 16 de outubro de 1964;

IV – os salários dos contratados;

V – os valores dos níveis e dos símbolos constantes dos Anexos I a IV da Lei nº 3.230, de 27 de novembro de 1964.

Parágrafo único – Os vencimentos do nível I terão o valor de Cr$ 64.500 (sessenta e quatro mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 2º – Os padrões de vencimentos das classes do Ensino Primário são os constantes do Anexo I desta lei.

Art. 3º – O Secretário de Estado, Advogado Geral do Estado, Consultor Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, o Ministro e o Procurador do Tribunal de Contas terão os mesmos vencimentos e vantagens atribuídos ao cargo de desembargador.

Art. 4º – Ao Delegado de Polícia de carreira, Oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, Auditor e Sub-Procurador do Tribunal de Contas, Advogado Consultor, Assistente Jurídico e Advogado Judiciário, Consultor Técnico e Auxiliar de Consultor Técnico da Assessoria Técnico-Consultiva, Assessor Técnico Administrativo, Assistente do Corregedor de Justiça e Redatores da Jurisprudência Mineira, fica atribuído abono especial correspondente a 1/3 (um terço) do respectivo nível de vencimentos fixado em lei.

§ 1º – O abono especial previsto no artigo não servirá de base para cálculo de nenhuma vantagem ou gratificação concedida a qualquer título e, salvo quanto aos servidores especificados no art. 10 da Lei nº 1.709, de 21 de dezembro de 1957, e no art. 32 da Lei nº 2.001, de 17 de novembro de 1959, não poderá ser percebido cumulativamente com a gratificação de tempo integral.

§ 2º – Para os ocupantes dos cargos a que se refere o artigo que perceberam gratificação de função correspondente a 1/3 (um terço) dos vencimentos, o abono especial será correspondente a 1/5 (um quinto) do nível de vencimentos fixado em lei.

§ 3º – Aos ocupantes de cargos que percebem a gratificação de chefia corresponde a 1/3 (um terço) dos vencimentos e aos de Tesoureiro, fica atribuído abono especial de 1/5 (um quinto) dos vencimentos fixados em lei, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 5º – Ficam majoradas em 50% (cinquenta por cento) as pensões a que se referem os artigos 176 e 177 e a gratificação de que trata o art. 189, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 6º – Fica revogado o art. 175, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 7º – O aumento de vencimentos, o abono especial e a majoração de pensões, resultantes da aplicação dos artigos 1º, seus itens e parágrafo, 2º, 3º 4º e 5º desta lei, serão devidos em duas parcelas:

a) metade a partir da publicação desta lei;

b) metade a partir do quarto mês de vigência desta lei.

Art. 8º – O aumento, observadas as disposições desta lei, é extensivo aos inativos civis e militares, recaindo sobre os vencimentos, níveis ou padrões de vencimentos que integram os seus proventos, nos termos da Lei nº 2.474, de 3 de novembro de 1961.

Art. 9º – Os funcionários do Quadro Geral, bem como aqueles beneficiados pelo artigo 195, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, que estejam exercendo as funções de Redator desde 16 de abril de 1964, observadas as condições do artigo 20, itens I e II, da mesma Lei, passam a integrar a classe inicial da série de classes de Redator.

Art. 10 – Aplica-se, no que couber, aos cargos do Tribunal de Contas do Estado, o disposto no Capítulo V, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, tanto em relação aos funcionários do seu próprio quadro quanto aos que, na data desta lei, estejam a ele adidos, qualquer que seja a sua procedência, salvo opção.

Art. 11 – Fica retificado para C-8 o símbolo referente ao cargo de Diretor-redator da Revista do Ensino, criado pela Lei nº 2.829, de 8 de fevereiro de 1963 e constante do Anexo I, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 12 – Fica suprimida no artigo 325, da Lei nº 2.610, de 8 de janeiro de 1962 (Código do Ensino Primário), a expressão: “até a data desta lei”.

Art. 13 – Fica suprimida, no artigo 34, § 2º, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, a expressão “inicial ou da classe singular”, modificando-se, nesse parágrafo, a expressão “da classe” por “do cargo”.

Art. 14 – Passa a ser de 40% (quarenta por cento) a gratificação de risco de contágio, de vida ou saúde concedida aos funcionários que trabalham nos dispensários ou estabelecimentos hospitalares e especializados no tratamento de tuberculose, civis ou militares.

Art. 15 – Passa a ter a seguinte redação o § 1º, do artigo 40, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964:

“Art. 40 – (...)

§ 1º – Funcionários que ocupem cargos de Agrônomo, Veterinário, Técnico Agrícola, Geólogo, Economista, Engenheiro, Arquiteto ou Motorista poderão ficar sujeitos, assegurado o direito de opção, ao regime de tempo integral, a critério do Governador do Estado e nos termos do Regulamento”.

Art. 16 – Ficam efetivados os atuais funcionários de serviço civil do Poder Executivo nomeados, em caráter interino, antes da vigência da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.

Art. 17 – (Vetado).

Art. 18 – O tempo de licença para tratamento de saúde que o Professor Primário tenha gozado ou que venha a gozar, será sempre contado como de efetivo exercício do magistério, para os efeitos de aposentadoria e adicionais de quinquênio.

Art. 19 – Ficam efetivados nos cargos iniciais das respectivas carreiras os médicos e dentistas contratados pelo Estado.

Art. 20 – (Vetado).

Art. 21 – Os médicos que se desempenham função no Departamento de Tuberculose e que percebam por verba especial, ficam efetivados como Médico Especialista I.

Art. 22 – Fica estabelecido para o pessoal técnico e administrativo do Serviço de Gastroenterite da Secretaria de Estado da Saúde, o regime de tempo integral a que se refere o art. 277, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, bem como a gratificação de 40% por risco de contágio obedecidas as normas contidas no art. 5º e seus §§ 2º e 3º, da Lei nº 1.230, de 5 de fevereiro de 1955.

Art. 23 – (Vetado).

Art. 24 – As vantagens decorrentes das Leis ns. 775, de 1º de dezembro de 1951, e 780, de 5 de dezembro de 1951, derrogadas pelo item II do artigo 2º da Lei n. 3.030, de 18 de dezembro de 1963, prevalecem a partir da publicação desta lei.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 15/6/1966.)

Art. 25 – Fica concedida aposentadoria ao Enfermeiro que contar 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo exercício na função.

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 26 – (Vetado).

Art. 27 – O artigo 204, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 204 – Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário a ativa, em disponibilidade ou aposentado será concedida a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1º – A despesa correrá pela dotação própria do cargo ou função não podendo, por esse motivo o nomeado para preenchê-lo entrar em exercício antes de decorridos trinta dias do falecimento de seu antecessor.

§ 2º – O pagamento será efetuado, pela respectiva Repartição pagadora, no dia em que lhe forem apresentados o atestado de óbito, se houver cônjuge, ou os comprovantes das despesas, em se tratando de outra pessoa”.

Art. 28 – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

Art. 29 – (Vetado).

Parágrafo único – (Vetado).

Art. 30 – Os cargos de engenheiro e arquiteto, criados pela Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964 passarão aos níveis seguintes:

Engenheiro I – Arquiteto I nível XX.

Engenheiro II – Arquiteto II nível XXI.

Engenheiro III – Arquiteto III nível XXII.

Art. 31 – (Vetado).

Parágrafo único – O (Vetado) cargo de Botânico, (Vetado) fica classificado como Botânico (Vetado), nível XVIII.

Art. 32 – Para ocorrer, no presente exercício, às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até Cr$ 15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) e a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 34 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

José Monteiro de Castro

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Bonifácio José Tamm de Andrada

Teófilo Ribeiro Pires

Jenner José de Araujo

Glaura Vasques de Miranda

Jarbas Nogueira de Medeiros Silva

Guilherme Machado

Edson Potsch de Magalhães

ANEXO I

a que se refere o art. 2º da Lei nº 3.422, de 8 de outubro de 1965.

Magistério Primário – Padrões e Níveis de Vencimentos

Padrão

Vencimento

Cr$

M.A. 1

102.900

M.B. 1

104.700

M.C. 1

106.500

M.D. 1

108.300

M.E. 1

110.100

M.F. 1

111.900

M.A.

128.500

M.B.

130.500

M.C.

132.500

M.D.

134.500

M.E.

136.500

M.F.

138.500

M.G.

140.500

M.H.

142.500

M.I.

160.500

M.J.

163.000

M.K.

165.500

M.L.

168.000

M.M.

174.000

N.N.

177.000

N.O.

180.000

M.P.

183.000

M.Q.

186.000

M.R.

189.000

M.S.

200.000

M.T.

205.000

M.U.

210.000