LEI nº 3.410, de 08/07/1965

Texto Atualizado

Autoriza a aquisição de imóvel destinado à Imprensa Oficial e cria a Autarquia “Estádio Minas Gerais”.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por importância até Cr$ 60.000.000 (sessenta milhões de cruzeiros), a Alexandre Batista da Costa e sua mulher, e Izomero Alves Teixeira e sua mulher, o imóvel situado nesta Capital, à Rua Pompéia n. 48, constituído de galpão, com área construída de setecentos metros quadrados, mais ou menos, e respectivo terreno, formado pelos lotes ns. 5 e 8, do quarteirão n. 110, da ex-colônia Carlos Prates, com a área e confrontação constantes da planta cadastral de Belo Horizonte.

Parágrafo único – A aquisição de que trata o artigo somente se realizará pelo preço de avaliação a ser feita por Comissão de 3 (três) engenheiros designados pela Sociedade Mineira de Engenheiros.

Art. 2º – (Revogado pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - Fica criada a Autarquia Estádio Minas Gerais, pessoas jurídica de direito público, vinculada ao Gabinete Civil do Governador do Estado, com sede e foro em Belo Horizonte, destinada a administrar o Estádio Governador Magalhães Pinto e demais bens a ela pertencentes.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.866, de 27/4/1972.)

(Vide arts. 18, 45 e 50 da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)

(Vide Lei nº 9.521, de 29/12/1987.)

(Vide Lei nº 11.176, de 6/8/1993.)

(Vide inciso I do art. 11 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.)

(Vide inciso II do art. 5º da Lei nº 12.351, de 18/11/1996.)

(Vide inciso VI do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 67, de 29/1/2003.)

(Vide arts. 3º, 46, 47, 48 e 54 da Lei nº 15.468, de 13/1/2005.)

(Vide inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)

(Vide inciso IX do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

(Vide arts. 185 e 186 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

(Vide art. 1º da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Art. 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 3º - A Autarquia Estádio Minas Gerais será dirigida por um Diretor de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.

§ 1º - O Diretor será assistido por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros nomeados pelo Governador do Estado, (Vetado).

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 6.259, de 13/12/1973.)

§ 2º - Os membros do Conselho e o Diretor são demissíveis “ad-nutum”.

§ 3º - Ao Conselho de Administração compete:

I – elaborar o Regimento Interno do Conselho, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;

II – elaborar o orçamento anual da Autarquia, que será aprovado por Decreto do Poder Executivo;

III – aprovar:

a) os planos e programas gerais de trabalho;

b) o quadro de pessoal, que será homologado por Decreto do Poder Executivo;

c) os níveis de vencimento, salário e as gratificações, que serão homologados por Decreto do Poder Executivo;

d) a aquisição de bens imóveis e sua alienação salvo quanto ao estádio e suas dependências;

e) o Regulamento Geral do Estádio;

f) a organização dos serviços;

g) os convênios;

h) as concorrências e contratos de valor superior a cem vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.

IV – examinar o relatório geral e a prestação de contas do Diretor e encaminhá-los ao Tribunal de Contas.

§ 4º - O Conselho apreciará mensalmente as contas do Diretor e as publicará no Órgão Oficial do Estado, na forma que dispuser o Regulamento Geral.

§ 5º - O Regulamento Geral será adaptado ás disposições desta lei, mediante decreto do Governador do Estado, por iniciativa do Conselho de Administração.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.866, de 27/4/1972.)

(Vide arts. 41, 42 e 43 da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.)

(Vide Lei nº 9.676, de 22/9/1988.)

Art. 4º – (Revogado pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º - O Diretor da Autarquia “Estádio Minas Gerais” tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do “Estádio Minas Gerais”;

II – praticar os atos de administração financeira e de pessoal, nos termos do regulamento geral;

III – submeter ao Conselho de Administração:

a) os relatórios mensais e o relatório geral;

b) a prestação de contas;

c) relatórios periódicos analisando e sugerindo as providências que se tornarem necessárias ao cumprimento das finalidades da Autarquia.

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 5.866, de 27/4/1972.)

IV – assinar os convênios e contratos de serviços de obras já aprovados.”

Art. 5º – (Revogado pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º - Considerar-se-ão relevantes as funções dos membros do Conselho de Administração, que serão desempenhadas, graciosamente, sem ônus de qualquer espécie para o Estado, para a Autarquia, ou para qualquer outro Ente Público de administração centralizada ou não.”

Art. 6º – (Revogado pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 6º - A estrutura funcional da Autarquia, observado o disposto nos itens III, letra “b” do art. 3º e III, letra “c” do art. 4º, será baixada em decreto do Poder Executivo, dentro de 150 (cento e cinqüenta) dias a contar da vigência desta Lei.”

Art. 7º – (Revogado pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 7º - a Autarquia contará com um quadro permanente de servidores e com um quadro móvel de pessoal contratado.

I – O quadro permanente será preenchido, mediante nomeação do Governador do Estado, por funcionários, indicados pelo Diretor da Autarquia, lotados na Secretaria de Estado da Administração, que na data desta lei estejam à disposição da Diretoria de Esportes de Minas Gerais e prestando serviços na Administração do Estádio, assegurado aos interessados o direito de opção;

II – o quadro móvel será constituído:

a) com o pessoal administrativo necessário, contratado dentro do regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante prévia seleção, que será feita através do concurso realizado publicamente, respeitada a classificação;

b) com o pessoal técnico de obras necessário à conservação do Estádio, contratado de conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho;

c) com o pessoal eventual, necessário no funcionamento do Estádio em dias de jogos, competições e outros certames, que perceberá apenas um “pro-labore” nos termos do § 6º do artigo.

§ 1º - O pessoal do quadro permanente compreenderá os servidores que ingressarem na Autarquia, em caráter efetivo e com funções exclusivamente administrativas, aplicando-se-lhes as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, assegurados os correspondentes direitos e vantagens, inclusive o cômputo, para fins de quinquênio e aposentadoria, do tempo de serviço prestado anteriormente á Diretoria de Esportes ou a qualquer órgão da administração pública, centralizado ou não, federal, estadual ou municipal.

§ 2º - O quadro móvel obedecerá em sua estrutura e composição as normas que serão fixadas pelo Diretor.

§ 3º - Fica expressamente vedado à Autarquia colocar servidores seus à disposição de qualquer órgão da administração pública, centralizada ou não, ou receber em seus quadros, pessoal de outros órgãos, colocados á disposição, salvo se não ocorrer nenhum ônus para a Autarquia.

§ 4º - Fica expressamente proibido na Autarquia o desvio de função.

§ 5º - Para custeio das despesas de manutenção de seu quadro permanente do quadro móvel, excetuando o pessoal a que se refere o item II, alínea “c” deste artigo, poderá a Autarquia despender, anualmente, até o limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua receita.

§ 6º - As despesas com o pessoal a que se refere o item II, alínea “c” deste artigo, serão levadas á conta da receita dos jogos e certames que forem realizados no Estádio.”

(Vide Lei nº 5.587, de 30/10/1970.)

Art. 8º – (Revogado pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 8º - A Autarquia “Estádio Minas Gerais”, terá como fontes de receita as seguintes:

I – as cotas-partes que lhe são destinadas por lei;

II – o produto da locação ou arrendamento de suas dependências ou serviços;

III – a renda das competições e dos certames que promover;

IV – as subvenções e auxílios financeiros que lhe forem concedidos;

V – as doações e legados que receber;

VI – a renda de seu patrimônio;

VII – o produto da renda de juros;

VIII – o produto das indenizações;

IX – rendas eventuais.

Parágrafo único – A Autarquia não poderá cobrar, de nenhuma entidade que alugue sua praça de esportes para a realização de competições esportivas, importância superior a 5% (cinco por cento) da renda líquida apurada.”

(Vide art. 3º da Lei nº 5.001, de 8/7/1968, que torna sem efeito o parágrafo único.)

Art. 9º – (Revogado pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º - Em nenhuma hipótese a locação de cadeiras cativas do “Estádio Minas Gerais” poderá ser superior a 4.000 (quatro mil) unidades.”

Art. 10º – (Revogado pelo inciso I do art. 12 da Lei nº 21.083, de 27/12/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – As despesas resultantes desta Lei correrão por conta de recursos próprios do Orçamento.”

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Domingos de Carvalho Mendanha

Glaura Vasques de Miranda

Constantino Dutra Amaral

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Data da última atualização: 28/1/2014.