LEI nº 3.345, de 19/01/1965 (REVOGADA)

Texto Original

Contém o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

PARTE GERAL

Disposições Preliminares

CAPÍTULO I

Das Custas Judiciais


Art. 1º - As custas judiciais, pelos atos que praticarem os Juizes, Procuradores, membros do Ministério Público, serventuários e auxiliares da Justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.

Art. 2º - As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas, por analogia ou qualquer outro fundamento, a casos não especificados, salvo quando se tratar de atos supervenientes não previstos por este Regimento, mas que devam ser remunerados.

Art. 3º - São custas, para os efeitos deste Regimento, as despesas com expedição e preparo dos feitos e, em geral, todos os atos judiciais, nelas compreendendo:

I - o selo fixo dos autos, o porte de correio e telégrafo, os serviços telefônicos e radiotelegráficos;

II - a taxa judiciária;

III - as despesas de condução e hospedagem do Juízo;

IV - as despesas com a publicação de anúncios, editais e avisos;

V - os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;

VI - todas as despesas e emolumentos previstos e taxados neste Regimento e na legislação federal, quando nele não compreendidos.

CAPÍTULO II

Da condenação nas custas


Art. 4º - O pagamento das custas é exigível segundo as leis em vigor, notadamente o Código Civil, o de Processo Civil, o de Processo Penal, a Lei de Falências, a de Acidentes do Trabalho, a de Registros Públicos e outras mais de competência da União que versarem sobre a matéria.

Art. 5º - Consideram-se inúteis, não se contando contra o vencido, as custas:

I - de retardamento;

II - de documentos impertinentes ou dos quais já exista nos autos algum exemplar;

III - de petições, certidões e termos desnecessários ao regular andamento do processo;

IV - de diligência, se o ato que a determinou puder ser feito no auditório do Juízo ou se for inteiramente desnecessário;

V - de arrematação, licitação, adjudicação ou remição, que devem ser pagas pelo arrematante, licitante, adjudicatário ou remidor;

VI - de revalidação de selo a que não der causa.

Art. 6º - Nas causas criminais em que decair a Justiça Pública e nas cíveis em que for vencido o Estado, as custas serão pagas, pela forma estabelecida em lei, somente ao serventuário que não perceber vencimentos dos cofres estaduais.

Parágrafo único - O funcionário judicial remunerado pelo Estado, que intervier nas causas em que decair a Justiça Pública, participará do rateio das custas, de acordo com o previsto nas leis orçamentárias.

CAPÍTULO III

Do pagamento das custas


Art. 7º - As custas e as importâncias relativas às despesas processuais serão entregues aos Escrivães ou ao Secretário do Tribunal de Justiça para o preparo, mediante certidão circunstanciada nos autos e recibo obrigatoriamente fornecido à parte.

§ 1º - Na Capital do Estado, as custas de 1ª instância serão pagas na Tesouraria forense.

§ 2º - O Depósito prévio será entregue ao Escrivão, em cartório.

Art. 8º - Nos processos de acidentes do trabalho em que houver acordo, 1/3 (um terço) das custas devidas será atribuído ao Juiz e 2/3 (dois terços) ao Escrivão, cabendo ao Estado arrecadar, em selo a sua parte.

Art. 9º - As custas que se forem vencendo serão debitadas, creditadas e pagas, afinal, por quem de direito.

Art. 10 - Pertencerá à Caixa de Assistência dos Advogados a metade das custas contadas a eles, aos provisionados e aos solicitadores, em todos os feitos contenciosos e administrativos (Decreto-Lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942, art. 8º, letra “b”) e sua arrecadação far-se-á em selos da referida Caixa, por intermédio das repartições coletoras do Estado.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização, das penas e dos Recursos


Art. 11 - Os serventuários e auxiliares da Justiça contarão, à margem dos respectivos atos e termos as custas a que têm direito, com a indicação de quem a recebeu, e rubricarão a cota, sob pena de não lhes serem contadas ou de as restituírem ou, ainda, de sua dedução das que lhes forem devidas. Nos autos, dispensa-se a rubrica sobre as cotas.

Art. 12 - O Contador do Juízo mencionará, em cada parcela da conta respectiva, a folha dos autos onde está o ato cujo emolumento tiver contado, bem como o número e a tabela deste Regimento em cuja conformidade houver feito a conta.

Art. 13 - O Contador deverá glosar os emolumentos não contados ou indevidos, sob pena de perder o que lhe competir pela conta.

Art. 14 - Feita a conta e depois de selados e preparados os autos, será ouvido o representante do Fisco estadual.

§ 1º - Havendo erro na conta ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar, a qualquer tempo antes do preparo dos autos, e da decisão do Juiz da causa caberá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação vigente.

§ 2º - Ao funcionário que se julgar prejudicado na conta é também facultado reclamar ao mesmo Juiz, de cuja decisão poderá interpor o recurso previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - A parte poderá ainda reclamar contra a exigência de emolumentos descabidos que lhe façam os serventuários ou os auxiliares da Justiça, cabendo da decisão o mesmo recurso de agravo, facultado tanto ao reclamante quanto ao funcionário que se julgar prejudicado.

Art. 15 - O Juiz que notar qualquer infração a este Regimento, nos autos ou papéis que lhe forem apresentados, ordenará, independentemente de reclamação da parte, o cancelamento da verba indevida, procedendo, no mais, como for de direito.

Art. 16 - As infrações a este Regimento serão punidas com as penas disciplinares da Lei de Organização Judiciária.

CAPÍTULO V

Normas Gerais


Art. 17 - Nos arrolamentos cujo monte não ultrapassar de 200.000 (duzentos mil) cruzeiros, as custas serão contadas, até o máximo de 10% (dez por cento) e, se excederem deste limite, far-se-á o rateio, exceto na parte relativa aos incidentes provocados pelos interessados.

Art. 18 - Nas causas cíveis de qualquer natureza, de valor não excedente de 100.000 (cem mil) cruzeiros, e nas requisitórias de pagamento de juros de apólices ou de empréstimos de dinheiro de órfãos menores, as custas serão contadas pela metade.

Art. 19 - A devolução de qualquer precatória, cumprida ou não, ocorrerá independentemente de traslado, salvo se algum interessado requerê-lo à sua custa.

Art. 20 - O preparo do recurso em causa comum aproveita a todos os litisconsortes que tenham recorrido, ainda que dele venha a desistir quem o haja preparado.

Art. 21 - Os serventuários judiciais poderão exigir o depósito prévio de metade dos emolumentos devidos por traslados, certidões, públicas-formas ou quaisquer outros documentos encomendados pelas partes. O ato final de cada processo será antecipado do emolumento correspondente, sem depender de conta.

Art. 22 - Nas ações judiciais, o requerente depositará em cartório, no ato da entrega da inicial, para assegurar as custas do Escrivão, as seguintes importâncias:

I - concordatas e falências: 10.000 (dez mil) cruzeiros, mais as despesas de publicação de edital;

II - ações rescisórias, cominatórias, reivindicatórias, declaratórias, divisórias, de consignação em pagamento, possessórias, demarcatórias, de indenização e ordinárias em geral: 2.000 (dois mil) cruzeiros;

III - ações executivas, de despejo por falta de pagamento, de desquite amigável: 1.500 (mil e quinhentos) cruzeiros;

IV - medidas preventivas (notificação, interpelação, arrestos, seqüestro, busca e apreensão, vistoria, etc.), justificações e demais processos não especificados: 1.000 (mil) cruzeiros.

Parágrafo único - O Escrivão certificará o depósito nos autos, com indicação da pessoa que o fez, debitando-se a ele, na respectiva conta final, a importância depositada.

Art. 23 - Ficarão nos autos, a fim de que os emolumentos por eles devidos sejam lançados na conta respectiva, as cópias dos mandados, ofícios e requisições destinados a outros serventuários autoridades ou pessoas.

Art. 24 - Ficam isentos de custas e taxas os atos e termos da ação popular.

Art. 25 - Dos emolumentos atribuídos a Desembargadores, Juizes de Direito e substitutos, 50% (cinqüenta por cento) serão pagos em selos ao Estado e 50% (cinqüenta por cento) em espécie aos referidos magistrados.

Parágrafo único - Os emolumentos devidos por termos de abertura e encerramento e rubrica de livros comerciais, bem como os relativos a diligência, condução e hospedagem, estão excetuados das disposições deste artigo.

Art. 26 - Todos os serventuários da Justiça serão obrigados a manter em seus cartórios, em lugar bem visível, um quadro com as tabelas deste Regimento referentes aos atos de seu ofício, incumbindo aos representantes do Ministério Público fiscalizarem e fazerem cumprir esta determinação.

Art. 27 - As custas previstas e taxadas neste Regimento serão contadas de acordo com a lei vigente ao tempo em que forem praticados os atos a que se aplicarem (Constituição Federal, art. 141, § 3º e Código de Processo Civil, art. 56).

Art. 28 - As entidades de fins beneficentes ou de caridade serão isentas de custas e emolumentos, bem como de selos e taxas, desde que comprovem esta condição, na inicial ou antes de ser o ato praticado, incorrendo em multa a ser estipulada pelo Juiz, em selos a favor do Estado, a que agir com dolo ou fraude, apurados em qualquer tempo.

Art. 29 - Os emolumentos do Tesoureiro ficam fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da conta que lhe for enviada, não podendo perceber mais de 5.000 (cinco mil) cruzeiros em cada conta.

Art. 30 - Os atos comuns a todos os serventuários e auxiliares da Justiça, tais como busca, rasa e certidão, devem obedecer à mesma tabela.

Art. 31 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º (primeiro) de março de 1965 (mil novecentos e sessenta e cinco), revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de janeiro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Taveira de Souza

PARTE ESPECIAL

AS TABELAS

I SEÇÃO

INSTÂNCIA SUPERIOR

TABELA I - ATOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


N. 1 - Assinatura de ordem citatória, inquiritória ou qualquer outra - Cr$ 30,00

N. 2 - Compromissos que defiram - Cr$ 30,00

N. 3 - Julgamentos:

a) de apelação cível, nas causas:

I - de valor até Cr$ 5.000,00 e nas inestimáveis - Cr$ 20,00

II - de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 20.000,00 - Cr$ 35,00

III - de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00 - Cr$ 50,00

IV - de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 100,00

V - de mais de Cr$ 100.000,00, Cr$ 2,50 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 500,00

b) de embargos de acórdão, mesmo sendo de mais de um o número de embargantes, a metade dos emolumentos constantes da letra “a” deste número;

c) de revistas, agravos, cartas testemunháveis, habilitações, incidentes e suspeições - CR4 150,00

d) de composição e desistência - Cr$ 100,00

e) de reforma de autos - Cr$ 30,00

f) de apelação ou qualquer outro recurso criminal - Cr$ 100,00

g) de processos de responsabilidade e outros de competência do Tribunal Cr$ 50,00

N. 4 - Relatório escrito nos autos - Cr$ 100,00

NOTA - Nos processos originários, cobrar-se-ão os mesmos emolumentos taxados para os Juizes de 1ª instância.

TABELA II - ATOS DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL


N. 5 - Assinatura e exame de carta de sentença - Cr$ 50,00

N. 6 - Assinatura de mandado executório ou de cópia autentica de julgado e ordem executória para pagamento de custas, e outros que se expeçam - Cr$ 50,00.

N. 7 - Assinatura de outros mandados e de precatória - Cr$ 100,00

N. 8 - Decisão sobre recursos, suspeições, desistências ou deserções - Cr$ 100,00.

N. 9 - Distribuição de feitos - Cr$ 30,00.

N. 10 - Provisão para advogado ou solicitador, sua renovação ou transferência - Cr$ 500,00.

N. 11 - Provisão para qualquer outro fim - Cr$ 200,00.

N. 12 - Termo de fiança - Cr$ 100,00.

TABELA III - ATOS DO SECRETÁRIO E DOS ESCRIVÃES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I - Do Secretário


N. 13 - Inscrição de cada feito - Cr$ 125,00.

N. 14 - Conta de custas - 2/3 (dois terços) do emolumento atribuído aos contadores em 1ª instância pelo mesmo ato.

N. 15 - Provisão de advogado ou solicitador, sua renovação ou transferência - Cr$ 100,00.

N. 16 - Registro:

De carta de doutor ou de bacharel em Direito, de provisão de advogado ou de qualquer outro título - Cr$ 100,00.

N. 17 - Revisão de autos, por folha - Cr$ 0,50.

até o emolumento máximo de - Cr$ 300,00.

Nota - Pelos demais atos não especificados, praticados na Secretaria do Tribunal, os mesmos emolumentos taxados para os escrivães do judicial, contadores e distribuidores, por atos correspondentes. Excluem-se os atos praticados por serventuários aos quais este Regimento atribua custas naquele órgão.

II - Dos Escrivães do Cível


N. 18 - Agravos, cartas testemunháveis, apelação de desquite por mútuo consentimento, outros recursos, inclusive o de decisão em processo de Registro Tórrens, suspeições, habilitações e embargos infringentes, por todos os atos praticados até a primeira decisão - Cr$ 1.000,00.

Nota - Havendo embargos, mais a metade destes emolumentos.

N. 19 - Em apelação cível, por todos os atos e termos praticados até a primeira decisão, nas causas

a) de valor até Cr$ 100.000,00 e nas inestimáveis - Cr$ 600,00.

b) acima de Cr$ 100.000,00 - mais Cr$ 10,00 por milhar ou fração até o emolumento máximo de Cr$ 5.000,00.

Nota - Havendo embargos, mais a metade destes emolumentos.

N. 20 - Registro de acórdão, além da rasa - Cr$ 210,00.

N. 21 - Remessa de autos (serviço de correio) - Cr$ 100,00.

N. 22 - Revisão de autos, por folha - Cr$ 0,050.

Até o emolumento máximo de - Cr$ 300,00.

N. 23 - Revista - Cr$ 1.000,00

Nota I - Havendo embargos, mais a metade destes emolumentos.

Nota II - Pelos demais atos aqui não especificados, os mesmos emolumentos taxados aos escrivães do judicial por atos correspondentes.

Nota III - Os emolumentos constantes dos aumentos 18, 19, 22, 23 e 104 - alíneas “a” e “b” - serão pagos por ocasião do preparo dos feitos, através do Secretário do Tribunal.

III - Dos Escrivães do Crime


N. 24 - Apelações, cartas testemunháveis, outros recursos e revisões - Cr$ 1.000,00.

Nota - Havendo embargos, mais a metade destes emolumentos.

N. 25 - Registro de acórdão, além da rasa - Cr$ 210,00.

N. 26 - Remessa de autos (serviço de correio) - Cr$ 100,00.

N. 27 - Revisão de autos, por folha - Cr$ 0,50.

até o emolumento máximo de - Cr$ 300,00.

Nota - Pelos demais atos que praticarem, os mesmos emolumentos taxados aos escrivães do crime na 1ª instância por atos correspondentes.

II SEÇÃO

Instância Inferior

CAPÍTULO I - DOS JUIZES REPRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOGADOS DO ESTADO E ADVOGADOS EM GERAL

TABELA IV - ATOS DOS JUIZES DE DIREITO E SUBSTITUTOS


I - Do Cível


N. 28 - Sentenças e julgamentos:

a) sobre o mérito da causa, qualquer que seja a sua natureza:

I - de valor até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 100,00.

II - de mais de Cr$ 50.000,00 - mais Cr$ 2,00 por milhar de cruzeiros ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 1.000,00.

b) em causas inestimáveis ou de valor indeterminado - Cr$ 100,00.

c) sobre embargos de terceiro ou concurso de credores, os mesmos emolumentos constantes da letra “a” deste número, os quais serão calculados pelo valor do objeto no primeiro caso; e pelo valor líquido recolhido a depósito ou pelo valor da adjudicação ou remição, se o concurso versar sobre os próprios bens, no segundo caso;

d) sobre exceções, atentados, embargos a sentença ou a execução, artigos de liquidação, metade dos emolumentos constantes da letra “a” deste número;

e) sobre absolvição de instância, desistência, composição, condenação de preceito, homologação de divisão ou demarcação de terras, de partilha amigável ou de qualquer outro ato - Cr$ 50,00.

f) sobre dúvida levantada por oficial de registro - Cr$ 50,00.

g) sobre qualquer dos processos acessórios constantes do livro V do C.P.C., exceto embargos de terceiro e atentados - Cr$ 50,00.

h) em partilha ou sobrepartilha feitas e processadas no mesmo Juízo, tomando-se por base o valor do acervo:

I - até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 50,00.

II - de mais de Cr$ 50.000,00 - mais Cr$ 2,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 500,00.

Nota - Os mesmos emolumentos desta letra serão devidos pelo julgamento da liquidação, nos casos em que não houver partilha;

i) em partilha ou sobrepartilha feita em outro Juízo, a metade dos emolumentos constantes da letra “n” deste número, sendo que, em ambos os casos, havendo emenda ou reforma proporcionada por qualquer pessoa do Juízo, não serão cobrados os emolumentos;

j) de declaração de falência - Cr$ 100,00.

k) de homologação de rescisão de concordata - Cr$ 100,00.

l) de reabilitação ou não de falido - Cr$ 100,00.

m) de encerramento de falência, os mesmos emolumentos da letra “a” deste número, calculados sobre o ativo arrecadado;

n) sobre contas do síndico ou do liquidatário em processo de falência - Cr$ 100,00.

o) sobre verificação e classificação de créditos, impugnados ou não, de cada um - Cr$ 50,00.

p) sobre pedido de restituição em falência, os mesmos emolumentos da letra “a” deste número;

q) sobre contas de tutelas e curatelas:

I - havendo rendimento, a metade dos emolumentos da letra “a” deste número, calculada sobre o valor do mesmo e referindo-se a todo o período das contas;

II - não havendo rendimento - Cr$ 50,00.

Nota - Os emolumentos serão pagos pelo tutor ou curador no primeiro caso e pelo menor ou interdito, no segundo;

r) sobre contas de testamenteiro - Cr$ 50,00.

s) sobre alienação, hipoteca, arrendamento ou outra obrigação, em processo administrativo - Cr$ 50,00.

t) de liquidação de cálculo do imposto “causa mortis” - Cr$ 50,00.

u) de homologação de acordo em acidentes do trabalho, 1/3 (um terço) da taxa legal paga pelo empregador quando da lavratura do termo.

N. 29 - Preparo em inventário ou arrolamento, nos espólios de valor superior a Cr$ 30.000,00, por milhar ou fração:

a) até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 8,00.

b) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 mais - Cr$ 6,00.

c) de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, mais - Cr$ 4,00.

d) de mais de Cr$ 1.000.000,00, mais - Cr$ 1,50.

até o emolumento máximo de Cr$ 50.000,00.

Nota I - Sendo trazidos bens à carregação depois do julgamento do cálculo do imposto “causa-mortis” ou no caso de sobrepartilha, os emolumentos serão calculados pela forma estabelecida neste número, a partir dos anteriormente contados.

Nota II - Não podem ser computados, no valor do espólio, para cálculo dos emolumentos, os pecúlios nos Institutos de Previdência e Caixas de Assistência, bem como os seguros de vida.

Nota III - Os emolumentos de preparo serão contados ao Juiz que homologar a liquidação nos inventários e arrolamentos e ao que julgar ou homologar a divisão ou a demarcação de terras.

Nota IV - O Juiz deprecante não terá direito a emolumentos de preparo nos casos de precatória para avaliação expedida a comarca de outro Estado, devendo ser os mesmos contados ao Juiz deprecado e calculados sobre o valor atribuído aos bens objeto da precatória.

Nota V - Nos casos de avaliação de bens, por precatória, no mesmo Estado, os emolumentos deste número serão divididos em partes iguais, entre o juízo deprecante e o juízo deprecado.

N. 30 - Preparo em processos divisórios ou demarcatórios, os mesmos emolumentos constantes do número 29, tomando-se por base o valor do imóvel dividendo ou demarcado.

Nota I - nas sumaríssimas (art. 440 do C.P.C.), os emolumentos serão contados pela metade.

Nota II - nas demarcações parciais, o valor será calculado na proporção da parte demarcada.

Nota III - Os emolumentos do processo serão contados ao Juiz que julgar ou homologar a divisão ou a demarcação.

Nota IV - Nas divisões em complemento de partilha (art. 515 do C.P.C.) não será devido qualquer preparo.

N. 31 - Preparo em partilha feita em execução de sentença de desquite contencioso, a metade dos emolumentos do número 29, tomando-se por base o valor dos bens partilhados.

N. 32 - Outros atos judiciais:

a) abertura e “cumpra-se” de testamento ou codicilo Cr$ 100,00.

b) arrecadação de bens, 2% (dois por cento) sobre o produto líquido que se apurar, até o máximo de Cr$ 50.000,00.

Nota - Esta percentagem é devida desde que esteja terminada a arrecadação, com a assinatura do respectivo auto. Transformando-se a arrecadação em inventário, a título de preparo serão os emolumentos reduzidos à metade.

c) arrematação, adjudicação e remição de bens, 1% (um por cento) sobre o valor dos bens arrematados adjudicados ou remidos, até o emolumento máximo de - Cr$ 1.000,00.

Nota I - Estes emolumentos serão pagos pelo arrematante, adjudicatário ou remidor.

Nota II - No caso de licitação, a que se refere o parágrafo único do art. 503 do Código de Processo Civil, contam-se os mesmos emolumentos.

Nota III - Nas arrematações feitas por mais de uma pessoa, em lotes distintos, as custas serão calculadas separadamente, considerando-se uma arrematação para cada arrematante.

Nota IV - Quando uma só pessoa arrematar lotes distintos, ou vários arrematarem em comum um lote ou mais de um, considera-se como sendo uma só arrematação;

d) assinatura em alvarás, mandados, ofícios, requisitórios, cartas, formais, provisões de “opere demoliendo”, editais ou em qualquer outro instrumento ou termo não especificado - Cr$ 100,00.

e) assinatura a exame de suficiência - Cr$ 120,00.

f) classificação de credores e organização do respectivo quadro, em processos de falência - Cr$ 100,00.

g) despachos interlocutórios simples - Cr$ 100,00.

h) despacho saneador (C.P.C.) art. 293):

I - não pondo termo ao processo - Cr$ 100,00.

II - pondo termo ao processo - Cr$ 400,00.

i) diligência:

I) realizada na sede da comarca Cr$ 100,00.

II - fora da sede, por dia ou fração que durar a diligência - Cr$ 200,00.

Nota I - Se a diligência, desde que não seja por ação ou omissão do Juízo, deixar de concretizar-se, os emolumentos, não obstante, serão contados.

Nota II - A parte que requerer a diligência, ou tiver interesse no andamento do feito, fornecerá condução e hospedagem ao juízo, incluindo-se a respectiva despesas na conta dos autos, à vista de documentos e com a fiscalização do juiz, que desatenderá ao que for excessivo. Não sendo fornecidas pela parte, esta pagará a importância correspondente a tais despesas, que serão as do costume no lugar.

j) exame, vistoria ou arbitramento:

I - realizados em cartório, no Fórum ou em casa do juiz - Cr$ 50,00.

II - fora desses lugares, mas na sede da comarca - Cr$ 100,00.

III - fora desses limites - Cr$ 200,00.

l) inquirição de partes e testemunhas - Cr$ 50,00.

m) numeração e rubrica de livros, exceto os de serventuários da justiça de seu juízo, por folha - Cr$ 2,00.

n) presidência de assembléia de credores - Cr$ 50,00.

Nota - Caso esta não se realize por motivos alheios ao juiz e ao escrivão, será contada a metade dos emolumentos desta letra;

o) reforma ou sustentação de despacho ou decisão em agravo ou carta testemunhável - Cr$ 20,00.

p) rubrica de folhas de autos (arts. 18 do Código de Processo Civil) - Cr$ 2,00.

q) termos de abertura e de encerramento de livros, exceto os de serventuários da justiça de seu juízo - Cr$ 100,00.

r) visto ou rubrica nos balanços comerciais - Cr$ 200,00.

II - Do crime


N. 33 - Sentenças e julgamentos:

a) em processos sumários (Livro II, Título II, Capítulo V, do Cod. P. Penal), naqueles em que a pena for de detenção e nos demais processos especiais (Livro II, Título II, Capítulos II, III e IV do Código de Processo Penal - Cr$ 100,00.

b) nos processos a que se refere o mesmo Código, em seu Livro II, Título I, Capítulo III - Cr$ 50,00.

c) nos processos de competência do júri, incluídos a presidência da sessão e todos os atos praticados em seu transcurso, de cada julgamento - Cr$ 200,00.

d) em processos de “habeas corpus”, incluídos todos os atos - Cr$ 100,00.

e) nos processos de justificação, para qualquer fim - Cr$ 100,00.

f) nos processos de fiança ou suspeição - Cr$ 100,00.

N. 34 - Outros atos judiciais:

a) absolvição sumária - Cr$ 50,00.

b) acareação de testemunhas - Cr$ 50,00.

c) assinatura ou rubrica de alvarás, portarias, precatórias, editais, mandados, guias ou quaisquer outros atos e termos não especificados - Cr$ 100,00.

d) auto de qualificação - Cr$ 30,00.

e) concessão ou denegação de prisão preventiva - Cr$ 30,00.

f) decisão sobre incidentes:

I - pondo termo ao processo - Cr$ 50,00.

II - não pondo termo ao processo - Cr$ 30,00.

g) despacho de denúncia ou queixa (recebendo ou rejeitando) - Cr$ 50,00.

h) despacho interlocutório simples - Cr$ 20,00.

i) despacho de pronúncia ou impronúncia - Cr$ 30,00.

j) formação de corpo de delito ou qualquer outro exame ou auto, inclusive o compromisso e a decisão - Cr$ 30,00.

l) inquirição de testemunha e de ofendido - Cr$ 50,00.

m) interrogatório de réu - Cr$ 50,00.

N. 35 - Processos de menores, conforme o Decreto-lei nº 6.026, de 24 de novembro de 1943:

a) decisão verbal e de plano ou no prazo legal, incluindo a audiência de menor, de seu pai ou responsável e de testemunhas - Cr$ 50,00.

Nota - Se forem ouvidos técnicos ou funcionários que hajam examinado ou assistido o menor, mais a metade dos emolumentos;

b) decisão sobre alimentos devidos a menores abandonados (art. 12 do citado Decreto-Lei) - Cr$ 50,00.

c) decisão sobre multas estabelecidas pelas leis de assistência e proteção a menores, incluídos todos os atos processuais, conforme dispõe os arts. 14, 15 e 16 do citado Decreto-Lei - Cr$ 30,00.

TABELA V - ATOS DOS JUIZES DE PAZ


N. 36 - Pelos atos que praticarem, na conformidade das leis e regulamentos, tanto no Cível como no Crime, terão os mesmos emolumentos taxados para os de igual natureza na Tabela IV.

N. 37 - Ato de celebração de casamento em casa particular, a requerimento dos interessados:

a) no perímetro da cidade ou da vila - Cr$ 400,00.

b) fora desses limites - Cr$ 600,00;

c) Vetado.

Nota - Nenhum outro emolumento será devido a qualquer título, correndo, entretanto, por conta dos interessados, as despesas de condução e hospedagem.

TABELA VI - ATOS DO PROCURADOR GERAL, SUBPROCURADOR E AUXILIARES JURÍDICOS, PROMOTORES DE JUSTIÇA E ADJUNTOS, CURADORES, ADVOGADO GERAL DO ESTADO, ADVOGADO FISCAL E SEUS AUXILIARES.


I - NO CÍVEL


N. 38 - Assistência:

a) a inquirição, reinquirição ou acareação, de cada uma - Cr$ 25,00;

b) a qualquer outro ato judicial - Cr$ 50,00.

Nota I - Quando esses atos se praticarem fora do local de costume, serão devidos os emolumentos em dobro.

Nota II - Se o ato judicial resultar da exigência do funcionário, ou for complemento de outro em que haja oficiado, será devida apenas a metade dos emolumentos fixados neste número.

Nota III - Sempre que o representante do Ministério Público, em função de seu cargo, tenha que oficiar fora dos limites da cidade, terá direito a condução e hospedagem, nas mesmas condições dos Juizes e demais funcionários.

N. 39 - Ofício, parecer ou resposta:

a) em autos - Cr$ 30,00;

b) em requerimentos não autuados - Cr$ 20,00.

N. 40 - Petição sobre qualquer assunto que não possa ser tratado “ex officio” - Cr$ 20,00.

N. 41 - Nos demais atos praticados em causas em que forem interessados menores, interditos ou ausentes; a União, o Estado ou o Município ou às respectivas Fazendas; nos casos de acidentes do trabalho e nos regulados pela Lei de Falências, os mesmos emolumentos taxados para os advogados em atos idênticos, na Tabela VII, se forem vencedoras as partes em favor das quais intervierem.

II - No Crime


N. 42 - Acusações:

a) perante o Tribunal de Justiça ou do Júri - Cr$ 200,00;

b) perante o Juiz singular - Cr$ 100,00.

N. 43 - Alegações finais, razões de apelação ou de recursos outros - Cr$ 100,00.

N. 44 - Assistência:

a) a inquirição, reinquirição ou acareação, de cada uma - Cr$ 25,00;

b) a qualquer outro ato judicial - Cr$ 50,00.

Nota - Quando esses atos se praticarem fora do local de costume, serão devidos os emolumentos em dobro.

N. 45 - Libelo ou aditamento a este - Cr$ 50,00.

N. 46 - Denúncia ou aditamento a esta ou a queixa - Cr$ 50,00.

N. 47 - Ofício, em parecer ou resposta:

a) em autos - Cr$ 30,00;

b) em requerimentos não autuados - Cr$ 20,00.

N. 48 - Petição de qualquer diligência ou providência judicial ou policial - Cr$ 50,00.

Nota I - Nos processos em que decair a Justiça, a União, o Estado ou o Município, não se contarão as custas desta tabela.

Nota II - Os curadores à lide perceberão os mesmos emolumentos desta tabela, aplicando-se-lhes a faculdade e a restrição de seu número.

TABELA VII - ATOS DOS ADVOGADOS

I - No Cível


N. 49 - Artigos:

a) de contestação, embargos, preferência e exceções peremptórias - Cr$ 50,00;

b) de habilitação, liquidação, exceções dilatórias e outros incidentes - Cr$ 50,00.

N. 50 - Assistência:

a) a inquirição de partes e testemunhas, de cada uma - Cr$ 20,00.

b) a qualquer outro ato judicial - Cr$ 50,00.

Nota - Quando esses atos forem praticados fora do local de costume, os emolumentos serão contados em dobro.

N. 51 - Debate oral, em primeira ou segunda instância - Cr$ 200,00.

N. 52 - Impugnações e sustentações de embargos - Cr$ 100,00.

N. 53 - Petição:

a) inicial de qualquer ação - Cr$ 50,00.

b) de interposição ou alegações de recursos, em qualquer instância - Cr$ 100,00;

c) demais petições - Cr$ 50,00.

N. 54 - Quesitos para exame, arbitramento ou vistoria:

a) na sede da comarca - Cr$ 40,00;

b) fora desses limites - Cr$ 80,00.

II - No Crime


N. 55 - Acusações ou defesas:

a) perante o Tribunal de Justiça ou do Júri - Cr$ 200,00;

b) perante o Juiz singular - Cr$ 100,00.

N. 56 - Alegações de defesa prévia ou finais - Cr$ 100,00.

B. 57 - Assistência:

a) a inquirição, reinquirição e acareação, de cada uma - Cr$ 20,00;

b) a qualquer outro ato judicial - Cr$ 50,00.

N. 58 - Libelo ou contrariedade - Cr$ 50,00.

N. 59 - Petição:

a) de queixa - Cr$ 50,00.

b) qualquer outra - Cr$ 30,00.

N. 60 - Razões de apelação, recursos em geral - Cr$ 100,00.

CAPÍTULO II

Dos Serventuários e Auxiliares da Justiça

Tabela VIII - Atos dos Tabeliães:


N. 61 - Autenticação de documentos - Cr$ 50,00.

N. 62 - Averbação, além da rasa - Cr$ 100,00.

N. 63 - Busca em livros findos, documentos ou papéis arquivados:

a) até um ano - Cr$ 200,00.

b) além de um ano, mais Cr$ 10,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$ 400,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a” deste número.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados com precisão os números do livro e da folha ou fornecidos elementos que permitam a localização imediata do objeto.

N. 64 - Certidão, além da busca e da rasa - Cr$ 300,00.

N. 65 - Comunicação obrigatória a autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças cuja transcrição for ordenada - Cr$ 60,00.

N. 66 - Conserto e conferência de traslados, cópias e públicas-formas: 1/5 (um quinto) da rasa devida pelos mesmos.

N. 67 - Diligências por atos praticados fora do cartório ou do Fórum:

a) na sede da comarca - Cr$ 300,000.

b) fora da sede, no mesmo município - Cr$ 500,00.

c) fora desses limites - Cr$ 800,00.

Nota I - Excedendo de um dia a diligência, nos casos das letras “b” e “c” por dia ou fração excedente, os mesmos emolumentos.

Nota II - Se a diligência, por motivo alheio à vontade do Tabelião, deixar de concretizar-se, os emolumentos, não obstante, serão devidos.

Nota III - A parte que requerer a diligência fornecerá a condução e a hospedagem.

N. 68 - Escritura, inclusive o primeiro traslado, além da rasa:

a) até o valor de Cr$ 50.000,00 - Cr$ 1.200,00.

b) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 500.000,00, acrescentar Cr$ 15,00 por milhar ou fração;

c) acima de Cr$ 500.000,00, acrescentar Cr$ 6,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 100.000,00.

Nota I - Nas escrituras de reconhecimento de filhos, adoção, quitação ou, qualquer outra de valor indeterminado, serão cobrados os emolumentos da letra “a” deste número.

Nota II - Nas escrituras de autorização para mulher comerciar e de pacto antenupcial, o emolumento será de - Cr$ 3.000,00.

Nota III - Nas escrituras de permuta, inclusive o segundo traslado, mais a metade dos emolumentos deste número.

Nota IV - Se a escritura contiver várias estipulações de contratos, independentes uns dos outros, de modo que, por aí sós, constituam convenções distintas, ainda que se refiram aos mesmos contratantes, mais a metade dos emolumentos deste número, calculados sobre o valor de cada estipulação; se esta não contiver valor declarado, prevalecerá o estabelecido na letra “a”.

Nota V - Havendo na escritura intervenção de terceiros, mais a metade dos emolumentos da letra “a” por interveniente.

Nota VI - Nas convenções de condomínio do Decreto n. 5.481, de 25 de junho de 1928, acrescentar Cr$ 500,00 por unidade autônoma, além do devido por traslados suplementares, até o máximo de Cr$ 50.000,00.

N. 69 - Guias, (vetado), Cr$ 100,00.

N. 70 - Procuração ou substabelecimento, inclusive o primeiro traslado:

a) em livro especial impresso - Cr$ 400,00.

b) em livro comum, mais a metade da rasa;

c) procurações em causa-própria:

I - para alienação de imóveis, metade dos emolumentos do número 68;

II - para alienação de móveis, 1/4 (um quarto) dos emolumentos do número 68.

Nota I - Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, de cada um que acrescentar, mais - Cr$ 50,00.

Nota II - A outorga de mulher casada para marido alienar ou gravar bens do casal é considerada procuração, para os efeitos deste Regimento.

Nota III - Nas procurações em que houver também substabelecimento de outra que não seja de cônjuge, será devida mais a metade dos emolumentos.

N. 71 - Rasa:

a) por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$ 4,50.

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$ 10,00.

N. 72 - Pública forma, além da rasa - Cr$ 300,00.

N. 73 - Reconhecimento, de firmas, cada uma - Cr$ 30,00.

N. 74 - Registro de documentos em livro próprio, além da rasa - Cr$ 150,00.

N. 75 - Revisão, numeração e rubrica, de cada folha - Cr$ 3,00.

N. 76 - Testamento, cerrado ou público - Cr$ 3.000,00.

N. 77 - Traslado suplementar, além da rasa - Cr$ 100,00.

Nota I - Para os atos praticados fora do cartório, além da condução e da hospedagem, a parte pagará a diligência.

Nota II - Para os atos praticados fora do horário do expediente, os emolumentos devidos serão acrescidos da metade.

Nota III - Quando o Tabelião exercer as atribuições de outro serventuário, perceberá os emolumentos taxados na tabela respectiva para os atos que praticar.

Nota IV - Incorporam-se à presente tabela, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., as determinações contidas no Decreto-Lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sobre o registro de penhor rural.

TABELA IX - ATOS DOS ESCRIVÃES DO JUDICIAL

I - No Cível


N. 78 - Alvará:

a) para levantamento de dinheiro, de autorização, para venda de bens, de transferência ou averbação de apólices, títulos e outros documentos que representem valor, além da rasa:

I - até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 50,00.

II - de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 30.000,00 - Cr$ 100,00.

III - o que exceder de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, mais Cr$ 5,00 por milhar ou fração;

IV - o que exceder de Cr$ 1.000.000,00, mais Cr$ 1,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 40.000,00;

b) para qualquer outro fim não especificado, além da rasa - Cr$ 100,00.

N. 79 - Acidente do trabalho: de cada acordo que for homologado pelo Juiz, 2/3 (dois terços) da taxa legal de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da indenização paga pelo empregador, por ocasião da lavratura do termo de pagamento. Não sendo caso de simples homologação do acordo, as custas serão pagas, afinal, pelo empregador, quando vencido.

Nota: Nas ações de acidentes do trabalho, quando houver acordo no correr do feito, o empregador ou segurador, além da taxa de 1,5% (um e meio por cento), pagará as custas já anteriormente a ele vencidas.

N. 80 - Arrecadação de bens: 2% (dois por cento) sobre o valor que se apurar na avaliação, até o máximo de Cr$ 50.000,00.

N. 81 - Arrematação, adjudicação ou remição de bens: 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos, pagos pelo arrematante, adjudicatário ou remidor, até o emolumento máximo de Cr$ 10.000,00.

Nota I - Contam-se esses emolumentos no caso de licitação a que se refere o parágrafo único do art. 503 do Código de Processo Civil e, nas arrematações feitas por mais de um, em lotes distintos, os emolumentos serão calculados separadamente, considerando-se uma arrematação para cada pessoa, mas quando uma só pessoa arrematar os lotes distintos, ou várias arrematarem em comum, considera-se como sendo uma só arrematação.

Nota II - Não serão devidos tais emolumentos se se tratar de adjudicação em inventário em favor de herdeiros, sem hasta pública.

N. 82 - Auto, além da rasa:

a) de partilha ou sobrepartilha, nos arrolamentos, sobre o valor do acervo:

I - até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 250,00.

II - excedendo de Cr$ 50.000,00, mais Cr$ 8,00 por milhar ou fração, até o limite máximo de Cr$ 30.000,00;

b) qualquer outro não especificado, além da rasa - Cr$ 250,00.

N. 83 - Autos suplementares: 50% (cinqüenta por cento) das custas atribuídas aos atos praticados no processo original, além da rasa das peças transcritas.

N. 84 - Autuação de petições, papéis e documentos - Cr$ 150,00.

N. 85 - Baixa no Livro de Protocolo Tombo - Cr$ 50,00.

N. 86 - Busca em livros findos, documentos, papéis ou autos arquivados:

a) até um ano - Cr$ 200,00.

b) além de um ano, mais Cr$ 10,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$ 400,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a” deste número.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados com precisão os números do livro e da folha ou fornecidos elementos que permitam a imediata localização do objeto.

N. 87 - Carta:

a) de arrematação, adjudicação ou remição, além da rasa, sobre o seu respectivo valor;

I - até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 500,00.

II - excedendo de Cr$ 50.000,00, mais Cr$ 9,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 30.000,00;

b) de citação, intimação ou confirmação de citação, além das despesas de porte - Cr$ 100,00.

c) de ordem (art. 6º do C.P.C.) - Cr$ 50,00.

d) de sentença, os mesmos emolumentos da letra “a”, calculados sobre o valor da causa;

e) precatória, rogatória ou qualquer outra não especificada, além da rasa - Cr$ 100,00.

Nota - Se expedida por telefone ou telegrama a precatória ou a rogatória, os emolumentos serão devidos em dobro, sem direito a rasa.

N. 88 - Certidão:

a) de atos praticados no processo em obediência a despacho, a sentença ou à lei - Cr$ 100,00.

b) em relatório ou narrativa de fatos constantes de autos, papéis e documentos existentes em cartório, além da rasa, de cada item - Cr$ 200,00.

c) de teor, por documento ou peça transcrita, além da rasa - Cr$ 300,00.

d) sendo negativa - Cr$ 300,00.

acrescentando-se 50% (cinqüenta por cento) por nome que acrescer ao primeiro;

e) da intimação ou notificação pessoal, de cada uma - Cr$ 100,00.

Nota - As intimações de despachos e sentenças às partes, feitas nas pessoas de seus procuradores, serão contadas uma a cada procurador, ainda que este represente mais de um interessado. Contar-se-á, também, uma só intimação, quando feita a mais de um procurador do mesmo interessado.

N. 89 - Conserto e conferência de instrumentos, traslados e cópias: para o conferente, 1/5 (um quinto) da rasa devida pelos mesmos.

N. 90 - Contra-fé, além da rasa - Cr$ 20,00.

N. 91 - Desentranhamento de papéis e documentos dos autos, além dos traslados e respectivas rasas - Cr$ 30,00.

N. 92 - Diligência por atos praticados fora do cartório ou do Fórum:

a) na sede da comarca - Cr$ 300,00.

b) fora da sede, no mesmo município - Cr$ 500,00.

c) fora desses limites - Cr$ 800,00.

Nota I - Excedendo de um dia a diligência, nos casos das letras “b” e “c”, por dia ou fração excedente, os mesmos emolumentos.

Nota II - Se a diligência, por motivo alheio à vontade do serventuário, deixar de concretizar-se, os emolumentos, não obstante, serão devidos.

Nota III - A parte que requerer a diligência ou tiver interesse no andamento do feito fornecerá a condução e a hospedagem.

N. 93 - Edital, além da rasa do original e das cópias - Cr$ 250,00.

N. 94 - Guias, além da rasa do original e das cópias - Cr$ 100,00.

N. 95 - Formal de partilha, além da rasa, sobre o valor do pagamento:

a) até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 500,00.

b) de Cr$ 50.000,00 a Cr$ 500.000,00, mais Cr$ 7,00 por milhar ou fração;

c) de Cr$ 500.000,00 a Cr$ 1.000.000,00, mais Cr$ 5,00 por milhar ou fração;

d) excedendo de Cr$ 1.000.000,00, mais Cr$ 3,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 45.000,00.

Nota - Em formal de partilha coletivo, mais a metade dos emolumentos deste número sobre o valor de cada pagamento acrescido ao primeiro, até o máximo de Cr$ 45.000,00.

N. 96 - Informação a requerimento da parte - Cr$ 60,00.

Nota - Sendo, porém, prestada por ordem do Juiz para esclarecimento de processo ou por qualquer outro motivo de interesse da Justiça, não são devidos os emolumentos.

N. 97 - Instrumento de agravo, além da rasa - Cr$ 300,00.

N. 98 - Mandado, além da rasa:

a) de citação inicial - Cr$ 100,00.

b) para qualquer outro fim - Cr$ 60,00.

N. 99 - Ofício, além da rasa:

a) para levantamento de dinheiro e outros semelhantes, os mesmos emolumentos do número 78 deste Regimento;

b) para qualquer outro fim - Cr$ 100,00.

N. 100 - Preparo em inventário ou arrolamento, nos espólios de valor superior a Cr$ 30.000,00, e nas ações de qualquer espécie, de valor acima de Cr$ 50.000,00, por milhar de cruzeiros ou fração:

a) até Cr$ 1.000.000,00 - Cr$ 10,00.

b) de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00, mais - Cr$ 6,00.

c) de mais de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00, mais - Cr$ 3,00.

d) de mais de Cr$ 10.000.000,00, mais Cr$ 1,00, até o máximo de Cr$ 100.000,00.

Nota I - Os mesmos emolumentos serão devidos em partilhas feitas em execução de sentença de desquite contencioso, mas contados pela metade, tomando-se por base o valor dos bens partilhados.

Nota II - Sendo trazidos bens à carregação depois do julgamento do cálculo do imposto “causa mortis” ou no caso de sobrepartilha, os emolumentos serão calculados pela forma estabelecida neste número, a partir dos anteriormente calculados.

Nota III - Não podem ser computados no valor do espólio, para fim de serem calculados os emolumentos de preparo, os pecúlios nos Institutos de Previdência e Caixas de Assistência, bem como os seguros de vida.

Nota IV - Nos processos divisórios e demarcatórios, os mesmos emolumentos deste número, tomando-se por base a avaliação do imóvel dividendo ou demarcando, ressalvando que:

a) nas sumaríssimas (art. 440 do C.P.C.), os emolumentos serão contados pela metade;

b) nas demarcações parciais, o valor será calculado na proporção da parte demarcada;

c) nas divisões em complemento de partilha (art. 515 do C.P.C.) não será devido qualquer preparo.

Nota V - Nos casos de avaliação de bens por precatória, no mesmo Estado, os emolumentos deste número serão divididos, em partes iguais, entre o Escrivão do Juízo deprecante e o do Juízo deprecado.

Nota VI - O Escrivão do Juízo deprecante não terá direito a preparo nos casos de precatória para avaliação expedida a comarca de outro Estado.

N. 101 - Procuração ou substabelecimento “apud acta” - Cr$ 400,00.

Nota - Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, de cada um que acrescentar, mais - Cr$ 50,00.

N. 102 - Provisão de emancipação ou suprimento de idade, pela cópia da sentença, além da rasa - Cr$ 30,00.

N. 103 - Rasa:

a) por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$ 4,50.

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$ 10,00.

N. 104 - Registro:

a) de feitos no Livro de Protocolo Tombo - Cr$ 120,00.

b) no fichário ou no índice correspondente, por interessado - Cr$ 120,00.

c) de sentença, além da rasa - Cr$ 100,00.

d) de testamento, além da rasa - Cr$ 250,00.

e) qualquer outro não especificado, além da rasa - Cr$ 40,00.

N. 105 - Requisitória (art. 918, parágrafo único, do C.P.C.), os mesmos emolumentos previstos na letra “a” do n. 87.

N. 106 - Revisão, numeração e rubrica, por folha - Cr$ 3,00.

N. 107 - Remessa de autos (serviço de correio) - Cr$ 100,00.

N. 108 - Termo:

a) de audiência de instrução e julgamento, além da rasa - Cr$ 500,00.

b) de audiência de acordo, publicação de sentença e quaisquer outras - Cr$ 400,00.

c) de depoimento de partes e testemunhas - Cr$ 200,00.

d) de declaração de inventariante, de encerramento de livros comerciais em falências e concordatas, de quitação, além da rasa - Cr$ 100,00.

e) de transação, fiança, cessão, sub-rogação, caução, composição, depósito ou qualquer outro de valor declarado, além da rasa:

I - até Cr$ 30.000,00 - Cr$ 120,00.

II - excedendo de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 5,00 por milhar ou fração;

III - excedendo de Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 3,00 por milhar ou fração, até emolumento máximo de Cr$ 1.000,00;

f) de tutela, curatela, juramento ou compromisso, além da rasa - Cr$ 100,00.

g) de recebimento ou data, juntada, vista, remessa, conclusão e entrega - Cr$ 15,00.

h) qualquer outro não especificado, além da rasa - Cr$ 50,00.

N. 109 - Traslados de peças e documentos, além da rasa - Cr$ 70,00.

Nota I - Estatísticas fornecidas ao Estado ou ao Município para transferência de bens - Cr$ 70,00.

Nota II - Incorporam-se à presente tabela, para efeitos das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., as determinações contidas no Decreto-Lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sobre o registro de penhor rural, no que lhe forem aplicáveis.

Nota III - Quando, por ordem do Juiz, o Escrivão exercer as funções de outro serventuário, perceberá os mesmos emolumentos que ao substituído forem atribuídos neste Regimento, pelos atos que praticar.

Nota IV - Quando o serventuário, por ordem judicial, proceder ao rateio de concurso de credores ou de processos semelhantes, praticando atos que devam ser pagos pelas partes, o Juiz poderá atribuir-lhe 1% (um por cento) sobre cada pagamento, descontável do credor que receber.

II - No Crime


N. 110 - Auto de vistoria, corpo de delito, exame, posse, arrecadação, pergunta, qualificação ou interrogatório, reconhecimento de pessoas ou coisas, apreensão, além da rasa - Cr$ 200,00.

N. 111 - Autuação de petições, inquéritos, papéis e documentos - Cr$ 150,00.

N. 112 - Alvará de qualquer espécie, inclusive de folha corrida - Cr$ 200,00.

N. 113 - Busca em livros findos, documentos, papéis ou autos arquivados:

a) até um ano - Cr$ 200,00.

b) além de um ano, mais Cr$ 10,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 400,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a” deste número.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados com precisão os números do livro e da folha ou fornecidos elementos que permitam a imediata localização do objeto.

N. 114 - Carta testemunhável, precatória e rogatória, além da rasa - Cr$ 300,00.

N. 115 - Certidão:

a) de atos praticados no processo em obediência a despacho, a sentença ou à lei - Cr$ 100,00.

b) em relatório ou narrativa de fatos constantes existentes em cartório, além da rasa, de cada item - Cr$ 200,00.

c) de teor, por documento ou peça transcrita, além da rasa - Cr$ 300,00.

d) sendo negativa - Cr$ 300.00.

acrescentando-se 50% (cinqüenta por cento) por nome que acrescer ao primeiro;

e) de intimação ou notificação pessoal, de cada uma - Cr$ 100,00.

Nota - As intimações de despachos e sentenças às partes, feitas nas pessoas de seus procuradores, serão contadas uma a cada procurador, ainda que este represente mais de um interessado. Contar-se-á, também, uma só intimação, quando feita a mais de um procurador do mesmo interessado.

N. 116 - Conserto e conferência de traslados e cópias:

1/5 (um quinto) da rasa devida pelos mesmos.

N. 117 - Contra-fé, além da rasa - Cr$ 20,00.

N. 118 - Desentranhamento de papéis e documentos dos autos, além dos traslados e respectivas rasas, se for o caso - Cr$ 30,00.

N. 119 - Diligência para os atos praticados fora do cartório ou do Fórum: os mesmos emolumentos atribuídos aos Escrivães do Cível pelo número 92 desta tabela.

N. 120 - Edital, além da rasa do original e das cópias - Cr$ 250,00.

N. 121 - Guias, além da rasa do original e das cópias - Cr$ 100,00.

N. 122 - Informação a requerimento da parte - Cr$ 60,00.

Nota - Sendo, porém, prestada por ordem do Juiz para esclarecimento de processo ou por qualquer outro motivo de interesse da Justiça, não são devidos os emolumentos.

N. 123 - Mandado, além da rasa:

a) de prisão, inclusive duplicata - Cr$ 150,00.

b) de citação inicial - Cr$ 100,00.

c) para qualquer outro fim - Cr$ 60,00.

N. 124 - Mapa de custas, pela sua confecção - Cr$ 100,00.

Nota - Estes emolumentos, embora devam ser consignados no próprio mapa, não entram no rateio e serão pagos integralmente pela verba respectiva.

N. 125 - Ofício, além da rasa:

a) para levantamento de dinheiro, de coisa depositada ou caucionada, os mesmos emolumentos do número 78 deste Regimento;

b) para qualquer outro fim - Cr$ 100,00.

N. 126 - Procuração ou substabelecimento “apud acta” - Cr$ 400,00.

Nota - Havendo mais de um outorgante, não sendo marido e mulher ou pessoa jurídica, de cada um que acrescentar, mais - Cr$ 50,00.

N. 127 - Rasa:

a) por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$ 4,50.

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$ 10,00.

N. 128 - Registro:

a) de sentença, além da rasa - Cr$ 100,00.

b) de feitos no Livro de Protocolo Tombo - Cr$ 120,00.

c) no fichário ou no índice correspondente, por interessado - Cr$ 120,00.

d) qualquer outro não especificado, além da rasa - Cr$ 40,00.

N. 129 - Revisão, numeração e rubrica, por folha - Cr$ 3,00.

N. 130 - Termo:

a) de audiência de julgamento, além da rasa do original e da cópia - Cr$ 500,00.

b) de fiança, além da rasa - Cr$ 200,00.

c) de recebimento ou data, juntada, vista, remessa e conclusão - Cr$ 15,00.

d) qualquer outro, não especificado, além da rasa - Cr$ 50,00.

N. 131 - Tribunal do Júri: pelo julgamento, compreendidos todos os termos e atos praticados - Cr$ 1.000,00.

Nota I - pelos atos que, a requerimento da parte, forem praticados à noite, quando permitidos, os emolumentos serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento).

Nota II - A remuneração que perceberem os escrivães dos processos criminais não exclui a percepção dos emolumentos integrais a que tenham direito, salvo nas causas em que for o Estado vencido, nas quais entrarão em rateio, como de lei.

Nota III - Os atos praticados a requerimento da defesa serão previamente pagos, devendo, para tanto, ser depositada, em cartório, quantia razoável, atribuída pelo Juiz (art. 806 do Código de Processo Penal).

Nota IV - Os pedidos de “habeas corpus” em que o impetrante não for comprovadamente pobre deverão ser acompanhados de quantia razoável para ocorrer às despesas respectivas.

Nota V - Quando o réu for comprovadamente pobre, o processo criminal terá andamento independentemente do pagamento das custas que, afinal, serão pagas pelo vencido.

Nota VI - Os demais atos serão regulados pelas disposições referentes ao cível, contidas nas tabelas, no que forem aplicáveis.

Nota VII - O Escrevente terá direito, nos termos e atos que lavrar, a 1/3 (um terço) das custas que forem contadas ao Escrivão, sem prejuízo deste.

TABELA X - ATOS DOS ESCRIVÃES DE PAZ E OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


N. 132 - Anotação à margem do termo, de acordo com o disposto na primeira parte do art. 115 do Decreto Federal n. 4.857, de 9 de novembro de 1939 - Cr$ 100,00.

N. 133 - Averbação:

a) das sentenças, de acordo com os números I e II do § 1º do art. 39 do citado Decreto federal, bem como o art. 113 e seu parágrafo único - Cr$ 500,00.

b) dos casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente (inciso III, § 1º do art. 39 citado) - Cr$ 200,00.

c) os atos judiciais ou extra-judiciais de recolhimento de filho ilegítimo (inciso IV, § 1º, do art., 39 citado), das escrituras de adoção e dos atos que a dissolveram (inciso V idem) e das alterações ou abreviaturas de nomes (inciso VI idem) - Cr$ 400,00.

N. 134 - Busca em livros findos, documentos ou papéis arquivados:

a) até um ano - Cr$ 200,00.

b) além de um ano, mais Cr$ 10,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$ 400,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a”.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados com precisão os números do livro e da folha ou fornecidos elementos que permitam a localização imediata do objeto.

N. 135 - Casamento:

a) Habilitação, compreendendo todos os atos do processo, termo ou assento da celebração, inclusive a certidão do livro talão e exclusive as despesas com a publicação de editais e sua expedição, quando tiver de ser afixado em outro cartório, o parecer do representante do Ministério Público e justificações, quando houver - Cr$ 600,00.

b) quando for feita a afixação, publicação e registro de edital, remetido por Oficial de outra circunscrição, por esses atos, inclusive a respectiva certidão, além das despesas de imprensa, quando houver - Cr$ 200,00.

c) Celebrado em cartório diferente do da habilitação, pela autuação do pedido, lavratura de assento e respectivas certidões do livro talão, bem como arquivamento do processo - Cr$ 600,00.

d) quando se tratar de casamento nuncupativo, ou celebrado à noite, nos casos especiais em que a lei o permite, os emolumentos dos itens “a” e “c” do presente número serão debitados em dobro;

e) quando se tratar de casamento de viúvo, ou de que decorra legitimação de filho, além dos emolumentos dos itens “a” e “c” deste número, mais - Cr$ 300,00.

f) se o casamento for realizado fora do cartório ou de outro lugar onde usualmente se faça:

I - dentro do perímetro da cidade ou vila, mais - Cr$ 1.000,00.

II - fora desses limites, mais - Cr$ 2.000,00.

g) se o casamento tiver que se realizar:

I - em outro cartório e tiver o Oficial que processar a habilitação, pela certidão que fornecer - Cr$ 300,00.

II - perante Ministro de confissão religiosa, para efeitos civis, nos termos da Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1950, e tiver o Oficial que processar a habilitação, pela certidão que fornecer (nos termos do artigo 2º da citada lei) - Cr$ 100,00.

h) se houver oposição de impedimento:

I - pela tomada, por termo, das declarações do opositor - Cr$ 100,00.

II - pela nota fornecida aos pretendentes, nos termos do art. 191 do Código Civil - Cr$ 100,00.

i) nos casos de dispensa de publicação de proclamas ou decurso do prazo legal (art. 199 do Código Civil e art. 744 do Código de Processo Civil) além dos emolumentos devidos ao Juiz e ao representante do Ministério Público, mais Cr$ 500,00.

N. 136 - Certidão, além da busca e da rasa:

a) em relatório ou narrativa de fatos constantes de papéis e documentos existentes em Cartório, além da rasa, de cada item - Cr$ 200,00.

b) de teor, por documento ou peça transcrita, além da rasa - Cr$ 300,00.

N. 137 - Edital, além da rasa do original e das cópias - Cr$ 250,00.

N. 138 - Inscrição:

a) de emancipação, interdição e sentença declaratória de ausência (itens IV, V e VI, art. 39 do Decreto n. 4.857) de cada uma - Cr$ 500,00.

b) de casamento, quando a prova de celebração legal resultar de processo judicial (art. 205, do Código Civil) - Cr$ 200,00.

c) de casamento de brasileiro no estrangeiro (decreto n. 4.857 art. 82) - Cr$ 150,00.

NOTA - A inscrição de casamento religioso, de acordo com o disposto no art. 4º da Lei n. 1.110, citada, será gratuita. Se o Oficial fornecer certidão da inscrição, o que só se dará a pedido de quem houver apresentado o respectivo termo, os emolumentos do n. 136 serão devidos.

N. 139 - Rasa:

a) por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$ 4,50.

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$ 10,00.

N. 140 - Registro:

a) de nascimento:

I - dentro do prazo legal (Decreto n. 4.857, art. 39, item I), inclusive a certidão do livro-talão - Cr$ 300,00.

II - fora do prazo legal (art. 55, Decreto n. 4.857, modificado pelo Decreto n. 13.556 e pela Lei n. 765), inclusive a respectiva certidão do livro-talão e exclusive a multa em selo - Cr$ 500,00.

b) de óbito:

I - dentro do prazo legal (Decreto n. 4.857, art. 80, item III), inclusive a respectiva certidão do livro-talão - Cr$ 200.00.

II - Fora do prazo legal (decreto n. 4.857, art. 89), inclusive a respectiva certidão do livro-talão - Cr$ 300,00.

N. 141 - Retificação (Decreto n. 4.857, art. 118) - Cr$ 300,00.

N. 142 - Revisão, rubrica e numeração por folha - Cr$ 3,00.

N. 143 - Pelo arquivamento, nos casos legais, os mesmos emolumentos do número 144, inciso I, da tabela XI.

TABELA XI

Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis


N. 144 - Arquivamento:

I - de atas, certidões, contratos, escrituras por instrumento particular memoriais, plantas, procurações, recibos e outros documentos, de cada um - Cr$ 100,00.

II - de jornais que contenham publicação de editais de instituição de bem de família, de documentos comprobatórios de inscrição de empréstimo por debêntures ou referentes a constituição de sociedade, de cada exemplar - Cr$ 100,00.

III - de talões e certidões de impostos, cada um - Cr$ 30,00.

NOTA - Os documentos dos processos de registro de loteamento e registro Tórrens não se incluem neste número.

N. 145 - Averbação:

I - dos documentos mencionados na letra “c” do art. 178 do Decreto Federal n. 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo art. 1º do Decreto Federal n. 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, de cada um, inclusive a respectiva certidão fornecida à parte, os mesmos emolumentos do item I do número 156, calculados sobre o valor em relação ao qual tenha eficácia a averbação; se não houver valor declarado, será devido o emolumento da letra “a” do item citado;

II - de endosso de cédula rural pignoratícia, bem como de cancelamento de inscrição de penhor rural (art. 34 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, ratificado pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1940), cada um - Cr$ 50,00.

N. 146 - Busca em livros findos, documentos ou papéis arquivados:

a) até um ano - Cr$ 200,00;

b) além de um ano, mais Cr$ 10,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 400,00.

NOTA I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a”.

NOTA II - Não será devida a busca se forem indicados com precisão os números do livro e da folha ou fornecidos elementos que permitam a localização imediata do objeto, bem como quando se tratar de exame em cartório dos documentos de loteamento (§ 6º do art. 1º do Decreto-Lei n. 3.079 citado).

N. 147 - Cédula rural pignoratícia, pela sua expedição (art. 34 da Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937, ratificado pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 2.612 citado) - Cr$ 200,00.

N. 148 - Certidão, além de busca e rasa - Cr$ 300,00.

NOTA - As certidões gerais sobre a situação jurídica do imóvel, ainda que constituído por diversos lotes de terreno, serão cobradas conforme dispõe este número. Os emolumentos serão devidos por imóvel, qualquer que seja o número de condôminos.

N. 149 - Comunicação obrigatória à autoridade ou repartição pública, além da rasa das peças cuja transcrição for ordenada - Cr$ 60,00.

N. 150 - Editais, além da rasa do original e das cópias - Cr$ 250,00.

N. 151 - Guias (Vetado) - Cr$ 100,00.

N. 152 - Indicação de registro - Cr$ 100,00.

NOTA - A indicação deverá conter: (a) o número do registro, sua data, o livro e a página; (b) menção do imóvel a que se referir; (c) assinatura do Oficial ou Sub-Oficial.

N. 153 - Intimação feita por carta ou ofício (§ 3º do art. 14 do Decreto Federal 3.079, citado), além das despesas do correio - Cr$ 100,00.

N. 154 - Prenotação no protocolo em caso de não se efetivar o registro - Cr$ 200,00.

N. 155 - Rasa:

a) por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$ 4,50.

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$ 10,00.

N. 156 - Registro:

I - completo, inscrição ou transcrição de todos os casos enumerados nas letras “a” e “b” do artigo 178 do Decreto Federal n. 4.857, citado, com as alterações do artigo 1º do Decreto Federal 5.318, também citado; do Decreto-Lei n. 2.064 de 7 de março de 1940; do Decreto-Lei n. 1.271, de 16 de maio de 1939; do Decreto-Lei n. 3.365, art. 29, de 21 de junho de 1941; inclusive os casos enumerados na Lei n. 492, de 30 de agosto de 1937; no Decreto-Lei n. 1.271, de 16 de maio de 1939; no Decreto-Lei n. 1.997, de 23 de outubro de 1989; e no Decreto-Lei n. 4.312, de 20 de maio de 1942; calculando-se as custas, nas operações sujeitas ao pagamento do imposto de transmissão, em face do valor sobre o qual este incidir; com todas as anotações, rubricas, indicações, referências e a certidão a que se refere o art. 226 do citado Decreto n. 4.857:

a) até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 1.000,00;

b) de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 500.000,00, mais Cr$ 20,00 por milhar ou fração;

c) de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 2.000.000,00, mais Cr$ 10,00 por milhar ou fração;

d) de mais de Cr$ 2.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00, mais Cr$ 5,00 por milhar ou fração;

e) excedendo de Cr$ 10.000.000,00 mais Cr$ 2,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 100.000,00.

NOTA - Em se tratando de edifício de mais de 5 (cinco) andares (art. 249 do Decreto Federal n. 5.318, já citado, o art. 1º da Lei nº 5.481, de 25 de julho de 1928, com apartamentos isolados, destinados a escritórios ou residenciais, desde que contenham 3 (três) peças, no mínimo, bem como de conjunto de casas, vulgarmente denominado “avenida”, serão devidos tantos emolumentos quantos forem os apartamentos ou casas;

II - de loteamento (Decreto-Lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937), inclusive o depósito em cartório dos respectivos documentos (letra “a” do art. 25 do Decreto Federal n. 3.079 citado), além dos emolumentos devidos pelos demais atos - Cr$ 1.000,00.

III - de sindicatos agrícolas e profissionais (art. 181 do Decreto n. 4.857, já mencionado) - Cr$ 500,00.

IV - Tórrens (Decreto Federal n. 451-B, de 31 de maio de 1890, regulamentado pelo Decreto n. 955-A, de 4 de novembro do mesmo ano e processado de acordo com os artigos 457 e 464 do Código de Processo Civil, conforme preceitua o Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939), pela matrícula, inclusive o extrato de matriz fornecido ao requerente: os mesmos emolumentos do item I, que deverão ser calculados pela metade, quando se tratar de título de concessão de terras públicas, além das custas e emolumentos abaixo:

a) custas do processo em que o Oficial exerça as atribuições do Escrivão do Cível, contadas de acordo com a tabela respectiva deste Regimento;

b) de cada novo extrato da matriz - Cr$ 200,00;

c) de cada extrato de parte do imóvel não alienado - Cr$ 100,00;

d) de cada anotação de alienação ou hipoteca - Cr$ 100,00;

e) de cada anotação de outros atos constitutivos de direito real que tenham de ser lançados na matriz - Cr$ 60,00;

f) de cada recebimento, menção ou oposição - Cr$ 60,00;

g) de exame de planta ou documento, facultado, no cartório, a qualquer interessado - Cr$ 50,00.

V - “verbum ad verbum”, quando a parte exigir, além do lançamento por extrato: o dobro do emolumento do item I, desde que não haja limitação estabelecida em lei; quando se tratar de instituição de bem de família, aludida no art. 277, do Decreto-Federal n. 4.857, já mencionado em cumprimento à exigência do art. 650 do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939), será devido o emolumento do citado item mais a rasa.

Nota - Nos casos indicados no artigo 345 do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei citado, o Oficial terá direito, também, às custas do processo, contadas de acordo com a tabela dos Escrivães do Cível.

N. 157 - Revisão, numeração e rubrica, por folha - Cr$ 3,00.

Nota - Incorporam-se à presente tabela, para efeito das operações realizadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., as determinações contidas ao Decreto-Lei número 2.612, de 20 de setembro de 1940, que dispõe sobre o registro de penhor rural.

TABELA XII - ATOS DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DO REGISTRO CIVIL, DAS PESSOAS JURÍDICAS.


N. 158 - Arquivamento:

I - de atas, certidões, contratos, compromissos, estatutos, requerimentos de cancelamento e outros documentos, de cada um Cr$ 100,00.

II - de jornais que contenham publicação de estatutos, compromissos e contratos, de cada exemplar Cr$ 100,00.

III - de talões e certidões de impostos, cada um Cr$ 30,00.

N. 159 - Averbação dos documentos mencionados nos artigos 132, letra “b”, item I; 138, 174 e 177 do Decreto Federal número 4.857, de 9 de novembro de 1939, alterado pelo artigo 1º do Decreto número 5.318, de 29 de fevereiro de 1940, inclusive a respectiva certidão, todas as anotações, referências e rubricas necessárias, de cada um, os mesmos emolumentos do item I do número 169, calculados sobre o valor do documento apresentado; se este não contiver valor declarado, será devido o emolumento da letra “a” do item citado.

N. 160 - Busca em livros findos, documentos ou papéis arquivados:

a) até um ano - Cr$ 200,00.

b) além de um ano, mais Cr$ 10,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 400,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a”.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados com precisão os números do livro e da folha ou fornecidos elementos que permitam a localização imediata do objeto.

N. 161 - Certidão, além da busca e da rasa - Cr$ 300,00.

N. 162 - Comunicação obrigatória à autoridade ou repartição pública, além da rasa, das peças cuja transcrição for ordenada - Cr$ 60,00.

N. 163 - Diligência por atos praticados fora do cartório ou do Fórum:

a) na sede da comarca - Cr$ 300,00,

b) fora da sede, no mesmo município - Cr$ 500,00.

c) fora desses limites - Cr$ 800,00.

Nota I - Excedendo de um dia a diligência, nos casos das letras “b” e “c”, por dia ou fração excedente, os mesmos emolumentos.

NOTA II - Se a diligência, por motivo alheio à vontade do serventuário, deixar de concretizar-se, os emolumentos, não obstante, serão devidos.

Nota III - A parte que requerer a diligência fornecerá a condução e a hospedagem.

N. 164 - Edital, além da rasa do original e das cópias - Cr$ 250,00.

N. 165 - Guias (Vetado) - Cr$ 100,00.

N. 166 - Indicação de registro - Cr$ 100,00.

Nota - A indicação deverá conter: (a) o número de registro, sua data, o livro e a página; (b) referência do documento registrado; (c) assinatura do Oficial ou Sub-Oficial.

N. 167 - Prenotação no protocolo, em caso de não se efetivar o registro - Cr$ 200,00.

N. 168 - Rasa:

a) por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$ 4,50.

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$ 10,00.

N. 169 - Registro:

I - completo de sociedades civis que revestirem as formalidades estabelecidas nas leis comerciais; de sociedades civis que promoverem a venda de quotas, quinhões ou outros títulos; de firmas ou razões comerciais, inclusive averbação de alterações e cancelamentos, tomando-se por base o capital declarado pelas firmas individuais ou o constante dos atos; de instrumento particular para prova das obrigações convencionais de qualquer valor, bem como da cessão de crédito e de outros direitos por eles criados; de penhor comum sobre as coisas móveis, por instrumento particular, e de animais, não compreendido no artigo 781, número 5, do Código Civil; de caução de título de crédito pessoal e de dívida pública federal, estadual ou municipal; e de bolsas ao portador, de parceria agrícola ou pecuária - (artigo 134, letra “a”, número I a VI, e letra “b”, número I, e seu parágrafo; artigos 135, 136 e 137, do Decreto federal n. 4.857, já citado, com a alteração do artigo 1º do Decreto número 5.318, também citado), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão, nos casos indicados pelos artigos 150 e 163 do citado Decreto federal número 4.857:

a) sem capital determinado ou de capital até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 500,00.

b) excedendo de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 500.000,00, mais Cr$ 15,00 por milhar ou fração.

c) excedendo de Cr$ 500.000,00, mais Cr$ 6,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 100.000,00;

II - completo de atos constitutivos, estatutos ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, literárias e das associações de utilidade pública ou das fundações; de matrícula de jornais e outros periódicos e de oficinas impressoras (artigo 122 e seu parágrafo e artigo 130 do Decreto federal número 4.857, já mencionado; o último artigo alterado pelo artigo 1º do Decreto número 5.318, também citado), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão - Cr$ 400,00.

III - facultativo de documentos para conservação (artigo 134, número VII, do citado Decreto federal n. 4.587, alterado pelo artigo 1º do Decreto número 4.857), inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a respectiva certidão - Cr$ 300,00.

IV - de marca de comércio ou de indústria, de nomeação de caixeiro, guarda-livros ou outro preposto comercial, inclusive todas as anotações, referências, rubricas, bem como a certidão respectiva - Cr$ 300,00.

Nota - Os emolumentos devidos pelo registro de cartas de fiança destinadas à obtenção de empregos públicos ou particulares não poderão exceder da importância taxada no item I, letra “a”, deste número.

N. 170 - Revisão, numeração e rubrica, por folha Cr$ 3,00.

TABELA XIII - ATOS DOS OFICIAIS DE PROTESTO


N. 171 - Apontamentos de títulos de dívida:

a) até o valor de Cr$ 1.000,00 - Cr$ 50,00.

b) excedendo de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 - Cr$ 100,00.

c) excedendo de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 3,00 por milhar ou fração;

d) excedendo de Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 2,00 por milhar ou fração, até o máximo de Cr$ 2.000,00.

N. 172 - Averbação:

a) de qualquer circunstância, a requerimento de interessado ou por ordem judicial, em livro de registro de protesto de títulos, exceto de pagamento ou quitação - Cr$ 100,00.

b) de pagamento ou quitação, o emolumento devido será calculado de acordo com o número 171, sendo, entretanto, o mínimo o da letra “b”, não podendo o máximo exceder de Cr$ 500,00.

N. 173 - Busca em livros findos, documentos ou papéis arquivados:

a) até um ano - Cr$ 200,00.

b) além de um ano, mais Cr$ 10,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 400,00.

NOTA 1 - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a”.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados por precisão os números do livro e da folha ou fornecidos elementos que permitam a localização imediata do objeto.

N. 174 - Certidão, além de busca e rasa - Cr$ 300,00.

N. 175 - Edital, além da rasa do original e das cópias - Cr$ 250,00.

N. 176 - Instrumento de projeto e o respectivo registro no livro próprio:

a) de título até o valor de Cr$ 1.000,00 - Cr$ 80,00.

b) de título de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00 - Cr$ 100,00.

c) de títulos de mais de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 5.000,00 - Cr$ 150,00.

d) de título de mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 30.000,00 - Cr$ 200,00.

e) de título de mais de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 50.000,00 - Cr$ 250,00.

f) de título de mais de Cr$ 50.000,00 até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 300,00.

g) de título acima de Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 3,00 por milhar ou fração, até o máximo de Cr$ 5.000,00.

N. 177 - Intimação ou notificação, de cada obrigado ou co-obrigado:

a) feita pessoalmente:

I - em cartório ou fora dele mas dentro do perímetro urbano da sede da comarca - Cr$ 50,00.

II - no perímetro suburbano da sede da comarca - Cr$ 100,00.

III - fora desses limites - Cr$ 200,00.

b) feita por ofício ou carta, além das despesas de sua expedição, os mesmos emolumentos da letra “a”.

Nota - Quando a intimação ou notificação se fizer pessoalmente, além dos emolumentos deste número, o oficial terá direito no reembolso das despesas com a diligência que realizar.

N. 178 - Rasa:

a) por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$ 4,50.

b) por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$ 10,00.

TABELA XIV - ATOS DOS CONTADORES, DISTRIBUIDORES E PARTIDORES


N. 179 - Baixa ou cancelamento de distribuição - Cr$ 50,00.

N. 180 - Busca em livros findos, documentos ou papéis arquivados:

a) até um ano - Cr$ 200,00.

b) além de um ano, mais Cr$ 10,00 por ano ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 400,00.

Nota I - Não sendo encontrado o objeto da busca, será devido o emolumento da letra “a”.

Nota II - Não será devida a busca se forem indicados com precisão os números do livro e da folha ou fornecidos elementos que permitam a localização imediata do objeto.

N. 181 - Cálculo ou liquidação:

a) para pagamento do imposto de transmissão “causa mortis” ou liquidação de sentença, sobre o valor do monte ou da liquidação de sentença;

I - até Cr$ 30.000,00 - Cr$ 200,00.

II - excedendo de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 300,00.

III - excedendo de Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 8,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 60.000,00.

Nota - Havendo instituição de usufruto ou fideicomisso, nenhuma taxa será devida pelo cálculo dela decorrente.

b) de instituição de usufruto ou fideicomisso; de cobrança de impostos pela sua extinção; de sub-rogação de bens inalienáveis e dos respectivos impostos; de liquidação de bens de defuntos, de ausentes ou vagos; para a verificação de responsabilidade de tutores curadores depositários ou qualquer outro administrador e bens alheios; para cumprimento de concordatas; para verificação de saldos de arrematação, a requerimento do interessado, do órgão do Ministério Público ou por determinação do juiz;

I - de ativo até Cr$ 30.000,00 - Cr$ 200,00.

II - excedendo de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 500,00.

III - excedendo de Cr$ 100.000,00, mais Cr$ 5,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 60.000,00;

c) de fiança - Cr$ 50,00.

d) de honorários, comissões (exceto a da letra “e”) e percentagens, Cr$ 5,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$ 600,00.

e) de comissão de síndico e liquidatário em prestação de contas, conforme preceitua o art. 190 da Lei de Falências, a metade do emolumento da letra “d”.

Nota - Quando o ativo for absorvido pelo passivo ou nos casos de reforma ou emenda não resultante de erro ou culpa do contador, os emolumentos taxados contar-se-ão pela metade.

N. 182 - Certidão, além da busca e da rasa - Cr$ 300,00.

N. 183 - Conta:

a) nas arrematações, adjudicações, remições ou licitações:

I - até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 200,00.

II - de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 mais - Cr$ 300,00.

III - de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, mais - Cr$ 500,00.

IV - acima de Cr$ 1.000.000,00, mais Cr$ 0,50 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de - Cr$ 5.000,00.

b) em arrolamento ou inventário, para a liquidação do imposto “causa mortis”, os mesmos emolumentos da letra “a” deste número, calculados sobre o valor do monte;

c) em arrolamento ou inventário, exceto no caso da letra “b”, sobre o valor do monte:

I - até Cr$ 30.000,00 - Cr$ 60,00.

II - superior a Cr$ 30.000,00 - Cr$ 200,00.

d) em ações e execuções, inclusive o rateio, se houver:

I - até o valor de Cr$ 20.000,00 - Cr$ 150,00.

II - de mais de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 250,00;

III - de mais de Cr$ 100.000,00 ou de valor inestimável - Cr$ 300,00;

IV - pela 2ª via das contas - Cr$ 100,00;

e) de qualquer incidente no processo (falsidade, atentado, caução, exceções, embargos e recursos em geral), a metade dos emolumentos da letra “d” deste número;

f) em precatória, rogatória, justificação, notificação, protesto, interpelação e outros processos que não admitirem defesa e nos de jurisdição meramente graciosa, referidos no art. 53 do Código de Processo Civil, que não tenham taxação especial - Cr$ 100,00;

g) de preferência ou rateio em concurso de credores;

I - até Cr$ 30.000,00 - Cr$ 50,00;

II - de mais de Cr$ 30.000,00, mais Cr$ 6,00 por milhar ou fração da quantia a ser dividida ou rateada, qualquer que seja o número de credores ou concorrentes, até o máximo de Cr$ 600,00;

h) de juros, prêmios ou rendimentos, sobre o total:

I - até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 20,00;

II - de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 60,00;

III - de mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 - Cr$ 80,00;

IV - excedendo de Cr$ 20.000,00 mais Cr$ 5,00 por milhar ou fração até o emolumento máximo de Cr$ 600,00.

Nota I - Se a conta envolver o cálculo de amortização ou capitalização, mais a terça parte dos emolumentos supra.

Nota II - Na contagem dos juros de diversos títulos ou créditos, os emolumentos serão calculados sobre cada um;

i) liquidação nos processos de arrecadação de bens:

I - de valor até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 30,00;

II - de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 50,00;

III - acima de Cr$ 10.000,00, mais Cr$ 5,00 por milhar ou fração, até o emolumento máximo de Cr$ 400,00;

j) qualquer outra não especificada - Cr$ 100,00.

N. 184 - Distribuição:

I - de autos e requerimentos, cada um - Cr$ 100,00;

II - de escrituras, registros, títulos e documentos sobre o respectivo valor:

a) até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 100,00;

b) de mais de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 - Cr$ 150,00;

c) de mais de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00 - Cr$ 200,00;

d) de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 - Cr$ 250,00;

e) de mais de Cr$ 5.000.000,00, Cr$ 0,50 por milhar ou fração, até o emolumento máximo da Cr$ 5.000,00.

Nota I - Nos processos de Inteamento (Decreto n. 58, de 10 de dezembro de 1938), será cobrada a taxa de Cr$ 3,00 por lote.

Nota II - Nas distribuições das escrituras e dos registros, o emolumento será devido pelo adquirente, quando se tratar de formal de partilha, incorporação, convenção de condomínio e transmissão de imóveis por frações ideais.

N. 185 - Partilha ou sobrepartilha, sobre o valor do acervo, por milhar ou fração, além de rasa;

a) até Cr$ 100.000,00 - Cr$ 14,00;

b) excedendo de Cr$ 100.000,00 até Cr$ 500.000,00 mais Cr$ 10,00;

c) excedendo de Cr$ 500.000,00 até Cr$ 1.000.000,00, mais Cr$ 6,00;

d) excedendo de Cr$ 1.000.000,00, mais Cr$ 4,00 até o limite máximo de Cr$ 60.000,00.

Nota I - Havendo emenda ou reforma total, não resultante de erro ou culpa do Partidor, cobrar-se-ão 2/3 (dois terços) dos emolumentos deste número.

Nota II - Sendo a reforma parcial, cobrar-se-á apenas a parte reformada.

Nota III - Nos cancelamentos das distribuições, cobrar-se-á a metade dos emolumentos.

N. 186 - Redução:

a) de papéis de crédito ou títulos de dívida pública a moeda corrente e vice-versa:

I - sendo até o valor de Cr$ 5.000,00 - Cr$ 15,00;

II - sendo superior a Cr$ 5.000,00 - Cr$ 30,00;

b) de valores em moeda estrangeira para moeda nacional e vice-versa:

I - sendo até o valor de Cr$ 5.000,00 - Cr$ 20,00;

II - sendo superior a Cr$ 5.000,00 - Cr$ 40,00.

Nota - Ao Contador serão devidas pela metade as custas dos atos que praticar nos processos regidos pela Lei de Falência, consoante dispõe o art. 190 da mesma lei.

TABELA XV - ATOS DOS AVALIADORES


N. 187 - Avaliação de bens, por milhar de cruzeiros ou fração:

a) até Cr$ 1.000.000,00 - Cr$ 10,00;

b) excedendo de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 5.000.000,00 mais Cr$ 6,00;

c) excedendo de Cr$ 5.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00, mais Cr$ 3,00;

de) excedendo de Cr$ 10.000.000,00, mais Cr$ 1,00 até o máximo de Cr$ 100.000,00.

Nota - Quando a avaliação se referir à parte de um todo, embora indivisível, os emolumentos serão calculados sobre a parte objeto da avaliação.

N. 188 - Diligência:

a) na sede da comarca - Cr$ 300,00;

b) fora da sede, no mesmo município - Cr$ 500,00;

c) fora desses limites - Cr$ 800,00.

Nota I - A parte que tiver interesse no andamento do feito fornecerá condução e hospedagem ao avaliador, devendo a respectiva despesa ser incluída na conta dos autos, à vista de documentos e com a fiscalização do Juiz, que desatenderá ao que for excessivo. Não sendo fornecidas pela parte, esta pagará a importância correspondente às despesas, que serão as do costume no lugar.

Nota II - Pela avaliação de bens que entrarem para o depósito, nos termos do art. 51 do Decreto n. 1.346, de 2 de janeiro de 1900, a metade dos emolumentos respectivos (Lei n. 346, de 17 de setembro de 1902, art. 2º).

Nota III - Quando a avaliação tiver de se repetir, por erro ou culpa do avaliador, nenhum emolumento lhe será devido.

Nota IV - Nos processos de falência, as custas desta tabela serão abonadas ao avaliador pela metade (Lei de Falências, art. 190, quarta alínea).

TABELA XVI - ATOS DOS DEPOSITÁRIOS PÚBLICOS


N. 189 - Prêmio de depósito em seu poder:

a) de dinheiro sobre a importância ao tempo da entrada para o depósito), peças de ouro, prata, jóias e pedras preciosas (sobre o valor afinal apurado em arrematação, adjudicação ou remição ou, na falta, pelo avaliador judicial), 6% (seis por cento);

b) de títulos ou papéis de crédito público ou particular, aí compreendidas apólices, letras do Tesouro, ações, debêntures de companhias, letras hipotecárias e quaisquer outras obrigações, por somas ou valores nominativos, de ordem, ou ao portador, sobre o valor verificado na arrematação, adjudicação, remição, transação ou composição entre as partes 3% (três por cento).

Nota - Na falta das bases acima estabelecidas, o cálculo da percentagem será feito pela cotação oficial no dia da entrada do depósito ou, se isto não for possível, pelo valor real de título, segundo a avaliação feita pelo avaliador judicial;

c) de imóveis:

I - até o valor de Cr$ 200.000,00, 3% (três por cento);

II - excedendo de Cr$ 200.000,00, 1 e 1/2% (um e meio por cento).

Nota - Nos imóveis cuja renda depende de administração do depositário, terá este, além dos emolumentos deste número, mais 10% (dez por cento) sobre a renda líquida;

d) de embarcações, móveis, semoventes, artigos de comércio e quaisquer outros objetos, sobre o valor apurado em arrematação, adjudicação, remição ou determinado pelo avaliador:

I - até Cr$ 100.000,00, 6% (seis por cento);

II - excedendo de Cr$ 100.000,00, mais 0,8% (oito décimos por cento).

Nota - Nos executivos fiscais, serão os emolumentos do depositário calculados sempre sobre o valor da dívida, observadas as seguintes disposições:

a) até Cr$ 100,00 - Cr$ 35,00.

b) excedendo de Cr$ 100,00 até Cr$ 500,00, mais 15% (quinze por cento);

c) excedendo de Cr$ 500,00 até Cr$ 1.000,00, mais 9% (nove por cento);

d) excedendo de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 2.000,00, mais 5% (cinco por cento);

e) excedendo de Cr$ 2.000,00 até Cr$ 200.000,00, mais 2% (dois por cento);

f) excedendo de Cr$ 200.000,00, mais 0,5% (cinco décimos por cento).

Nota I - Quando, sobre o mesmo objeto depositado, recair mais de uma penhora, o depositário perceberá, além dos emolumentos integrais, relativos à primeira, metade dos que lhe couberem pelas demais.

Nota II - Quando houver substituição de bens penhorados, também pela metade os emolumentos pelo depósito dos outros que forem dados.

Nota III - Os emolumentos do depositário não excluem a indenização a que tem direito pelas despesas justificadas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados.

Nota IV - Nenhuma penhora ou depósito será levantado sem que tenham sido pagos ao depositário os emolumentos a que tem direito, bem como as despesas efetuadas com os bens depositados.

Nota V - Os emolumentos deste número não poderão exceder de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

TABELA XVII - ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA


N. 190 - Auto de qualquer espécie - Cr$ 500,00.

N. 191 - Certidão, de qualquer espécie, além de condução e diligência - Cr$ 300,00.

N. 192 - Citação, intimação ou notificação, por pessoa natural ou jurídica - Cr$ 200,00.

Nota - Quando a citação, intimação ou notificação for com hora certa, os emolumentos serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento).

N. 193 - Contra-fé, de cada pessoa, além da rasa - Cr$ 200,00.

N. 194 - Diligência:

a) na sede da comarca - Cr$ 300,00.

b) fora da sede, no mesmo município - Cr$ 500,00.

c) fora desses limites - Cr$ 800,00.

Nota - A parte que requerer a diligência ou tiver interesse no andamento do feito fornecerá a condução e a hospedagem ao Oficial de Justiça, incluindo-se as respectivas despesas na conta de custas, à vista de documentos e com a fiscalização do Juiz, que desatenderá ao que for excessivo. Não sendo fornecidas pela parte, esta pagará a importância correspondente às despesas, que serão as de costume no lugar.

N. 195 - Serviços prestados no Tribunal do Júri, além dos emolumentos taxados para os atos que praticarem, por dia de sessão - Cr$ 1.000,00.

Nota I - Quando, por força de lei, o ato tiver que se praticar por mais de um Oficial de Justiça, os emolumentos serão cobrados em dobro.

Nota - II - Se a diligência, devidamente autorizada pelo Juiz, for em dias santos ou feriados, ou depois das 18 (dezoito) horas, os emolumentos serão cobrados em dobro.

Nota III - Se a diligência exceder de 2 (duas) horas de serviço, os emolumentos devidos ao Oficial de Justiça serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), tantas vezes quantas corresponderem aquele período.

Nota IV - Quando o ato a ser praticado pelo Oficial de Justiça der término ao processo, os seus emolumentos deverão ser pagos adiantadamente, pela parte interessada, independentemente da conta.

TABELA XVIII - ATOS DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS


N. 196 - Abertura e encerramento de audiência (inclusive apregoamento das partes) e de assembléias de credores em falências ou concordatas, bem como a afixação de editais - Cr$ 50,00.

N. 197 - Apregoamento de praça ou leilão, sobre o valor dos bens arrematados:

a) até Cr$ 30.000,00, 10% (dez por cento);

b) sobre o que exceder de Cr$ 30.000,00, mais 4% (quatro por cento), até o emolumento máximo de Cr$ 50.000,00.

Nota I - Estes emolumentos serão pagos pelo arrematante.

Nota II - Se os bens forem adjudicados ou remidos, os mesmos emolumentos serão pagos pelo adjudicatário ou remidor.

Nota III - Se, em processo contencioso, exceto os executivos fiscais, for realizada a praça sem licitantes e não houver leilão em virtude de acordo entre as partes, terá direito o Porteiro a 20% (vinte por cento) dos emolumentos supra, cobrados daquele a quem competir o pagamento das custas.

Nota IV - Quando, para a venda de bens em leilão público (art. 972 do C.P.C.), as partes preferirem o leiloeiro público ao Porteiro dos Auditórios, a este serão devidos 25% (vinte e cinco por cento) dos emolumentos taxados para o respectivo ato, nesta tabela, pagos pelo produto da arrematação.

N. 198 - Condução de autos, cada vez que forem conclusos ao Juiz - Cr$ 30,00.

N. 199 - Licitação (art. 503, parágrafo único, do C.P.C.), os mesmos emolumentos do n. 196 desta tabela.

Nota - Ao Contínuo e ao Porteiro do Tribunal de Justiça serão atribuídos os mesmos emolumentos desta tabela pelos atos idênticos que praticarem.

III SEÇÃO

TABELA XIX

Atos dos Arbitradores e Peritos


N. 200 - Arbitramento de fiança, multa, valor de causas, honorários, frutos, interesses, perdas e danos, alimentos e quaisquer outros não especificados: de Cr$ 50,00 a Cr$ 1.000,00.

NOTA - Nas divisões e demarcações, terão os arbitradores os mesmos emolumentos taxados para os partidores e avaliadores, nas tabelas XIV e XV, pelas avaliações e partilhas que fizerem.

N. 201 - Exame médico, compreendendo o de corpo delito:

a) em cadáveres:

I - inspeção externa: de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00;

II - autópsia simples: de Cr$ 200,00 a Cr$ 1.500,00;

III - autópsia precedida de exumação: de Cr$ 300,00 a Cr$ 2.000,00.

b) em pessoas vivas:

I - de sanidade mental: de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.500,00;

II - de sanidade física ou qualquer outro exame médico ou cirúrgico: de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00;

III - físico ou químico, de laboratório em geral, inclusive para pesquisas de tóxicos: de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.

IV - radioscópio: de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00.

V - radiográfico: de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.

N. 202 - Exame de livros em geral e das escriturações mercantis em livros ou papéis comerciais:

a) para verificação de balanço: de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.500,00;

b) para verificação de conta: de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00;

c) para levantamento de balanço: de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00;

d) para levantamento de escrita de período de um mês: de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.200,00;

e) para levantamento de inventário comercial ativo e passivo): de Cr$ 100,00 a Cr$ 2.000,00;

f) para levantamento de balancetes: de Cr$ 40,00 a Cr$ 200,00.

N. 203 - Exame em documentos, livros ou firmas para verificação de falsidade, adulteração ou qualquer outro fim não especificado: de Cr$ 100,00 a Cr$ 2.000,00;

N. 204 - Vistoria com ou sem arbitramento: de Cr$ 100,00 a Cr$ 3.000,00.

NOTA I - Nos exames e vistorias mais complexos e nos de verificação demorada, bem como nas reproduções de mapas, plantas e cópias fotostáticas, é facultado ao perito pedir a determinação prévia da taxa ou mediante aprovação do Juiz e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, nos autos em que este intervier, contratar os seus serviços por salário maior.

NOTA II - Os emolumentos desta tabela serão fixados, quanto ao mínimo e ao máximo pelo Juiz, que tomará em consideração o valor da causa, o trabalho, o tempo e os conhecimentos técnicos necessários.

NOTA III - Além das custas desta tabela, os peritos terão direito a diligência, condução e hospedagem na conformidade do estabelecido por este Regimento para o Escrivão do Cível.

NOTA IV - Ao assistente técnico art. 132 do Código de Processo Civil, pelos atos que praticar, serão atribuídos pela metade os emolumentos taxados nesta tabela.

TABELA XX

Atos dos Intérpretes e Tradutores


N. 205 - Exame para verificação de traduções - Cr$ 100,00.

N. 206 - Intervenções em depoimentos, interrogatórios ou qualquer outro ato judicial, de cada um - Cr$ 100,00.

N. 207 - Tradução de documentos:

I - por linha datilografada com o mínimo de 45 toques - Cr$ 10,00.

II - por linha manuscrita com o mínimo de 30 letras - Cr$ 4,50.

N. 208 - Por via autenticada de tradução, além da primeira, mais a metade dos emolumentos do número anterior.

TABELA XXI

Atos de Polícia Judiciária


N. 209 - Ao Chefe de Polícia Corregedor, auxiliar de Corregedor, aos Diretores de Departamento, Delegados e Subdelegados de Polícia, ficam atribuídos, pelos mesmos atos que praticarem na Polícia Judiciária, os emolumentos que, por atos idênticos, são taxados ao Juiz na tabela IV, números 33 e 34 deste Regimento.

N. 210 - Os peritos intérpretes e tradutores terão os emolumentos idênticos aos das tabelas XIX e XX deste Regimento para os mesmos atos.

N. 211 - Os investigadores e agentes de Polícia terão os emolumentos taxados por atos idênticos aos Oficiais de Justiça na tabela XVII deste Regimento.

TABELA XXII

Atos da Polícia Administrativa


N. 212 - Alvará ou portaria expedidos pela Polícia:

a) para bailes, cinemas, representações, espetáculos ou diversões, por função ou sessão

- na Capital - Cr$ 200,00;

- no Interior - Cr$ 100,00;

b) para funcionamento de boate, dancing ou estabelecimento semelhante, por dia

- na Capital - Cr$ 1.000,00;

- no interior - Cr$ 300,00;

c) para cinema ambulante, com ou sem remuneração pelo público, por dia - Cr$ 100,00;

d) para clubes ou empresas que ministrem aulas de danças, mediante remuneração, por semana - Cr$ 200,00;

e) para exibição, demonstração e atração de caráter instrutivo ou recreativo, com entrada paga - Cr$ 100,00;

f) para corridas de cavalo, de trote ou similares por mês - Cr$ 1.000,00;

g) para jogo de futebol, funcionamento de rinques ou tauródromos, luta de boxe, voleibol, basquetebol, futebol de salão, corrida de kart, por dia

- na Capital - Cr$ 200,00;

- no Interior - Cr$ 100,00;

h) para jogos permitidos:

I - bilhar, snooker ou bilhar miniatura operado a ficha, em estabelecimento comercial, por mesa e por mês

- na Capital - Cr$ 200,00;

- no Interior - Cr$ 100,00.

II - para todos os demais jogos permitidos, inclusive carteados, por mês

- na Capital - Cr$ 1.000,00.

- no Interior - Cr$ 500,00.

i) para funcionamento de fonógrafos operados a ficha, em estabelecimentos comerciais, por mês.

- na Capital - Cr$ 1.000,00.

- no Interior - Cr$ 500,00.

j) para funcionamento de alto-falante de propaganda comercial, por dia - Cr$ 100,00.

l) para saída de blocos, ranchos ou cordões carnavalescos, por dia - Cr$ 200,00

m) para funcionamento de quermesses ou barraquinhas, por dia - Cr$ 100,00

n) para saída de propagandista em trajes característicos, por vez

- individualmente - Cr$ 50,00.

- em conjunto - Cr$ 100,00.

o) para funcionamento de parques de diversão, por dia

- na Capital - Cr$ 200,00.

- no Interior - Cr$ 100,00.

p) para baile ou vesperal dançante carnavalesco ou a fantasia, de passagem de ano ou domingo de Páscoa, por vez

I - realizado em cinema, teatro, rinque, pavilhão ou recinto aberto, na Capital

- matinê ou vesperal - Cr$ 1.000,00

- no Interior - Cr$ 100,00.

- baile - Cr$ 2.000,00.

Nota - No Interior, a metade da tributação supra;

II - realizado em salões de associações, clubes ou hotéis, na Capital

- matinê ou vesperal - Cr$ 500,00.

- baile - Cr$ 1.000,00.

Nota - No Interior, a metade da tributação supra;

III - realizado em dancings, buates ou estabelecimentos semelhantes

- na Capital - Cr$ 2.000,00.

- no Interior - Cr$ 1.000,00.

q) para porte de arma de defesa, válido por um ano - Cr$ 200,00.

r) para porte de arma de caça ou esporte, por ano

- pela primeira arma - Cr$ 200,00.

- por arma excedente - Cr$ 100,00.

s) para registro de posse de arma de fogo, de qualquer espécie, em residência - Cr$ 100,00.

t) para o comércio, depósito ou indústria de armas e munições, inflamáveis, explosivos, produtos químicos corrosivos ou agressivos, fogos de artifício, por ano - Cr$ 1.000,00.

u) de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodos e assemelhados, por ano

I - até 5 (cinco) quartos - Cr$ 500,00.

II - de 6 (seis) a 10 (dez) quartos - Cr$ 800,00.

III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) quartos - Cr$ 1.200,00.

IV - de 26 (vinte e seis) a 50 (cinqüenta) quartos - Cr$ 2.000,00.

V - de mais de 50 (cinqüenta) quartos - Cr$ 3.000,00.

N. 213 - Atestado, para qualquer fim - Cr$ 50,00.

v) outros alvarás, não especificados - Cr$ 100,00.

N. 214 - Certidão:

a) pela primeira folha - Cr$ 50,00

b) por folha excedente - Cr$ 5,00

N. 215 - Carteira de Identidade, pela expedição e assinatura - Cr$ 100,00.

N. 216 - Certificado de propriedade de armas - Cr$ 100,00.

N. 217 - Carteira de estrangeiro, modelo 19 e temporária, pela expedição ou revalidação - Cr$ 200,00.

N. 218 - Expedição ou prorrogação de passaporte - Cr$ 500,00.

N. 219 - Visto em passaporte - Cr$ 100,00.

N. 220 - Anotação de mudança de domicílio - Cr$ 50,00.

N. 221 - Tradução de passaporte - Cr$ 500,00.

N. 222 - Folha corrida policial ou criminal - Cr$ 200,00.

N. 223 - Autenticação de livros de registro de entradas e saídas de hóspedes:

a) rubrica, por folha - Cr$ 3,00

b) pelos termos de abertura e encerramento - Cr$ 200,00.

N. 224 - Carceragem, com isenção aos presos reconhecidamente pobres - Cr$ 200,00.

N. 225 - Aprovação de programação de diversões:

a) cinemas e teatros, por programa - Cr$ 100,00.

b) circos, parques de diversões e assemelhados, por programa - Cr$ 100,00.

c) rádio e televisão, por programa e por dia - Cr$ 100,00.

Nota - Os emolumentos constantes desta tabela serão pagos em selos estaduais da “Taxa de Expediente”, conforme dispõe a Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.

TABELA XXIII

Atos da Polícia de Trânsito


N. 226 - Certificados de propriedades de veículos automotores, por ano:

a) de motocicletas, motonetas, triciclos e assemelhados - Cr$ 200,00

b) outros veículos - Cr$ 300,00.

N. 227 - Carteiras de motorista, pela expedição:

a) de motorista amador - Cr$ 800,00.

b) de motorista profissional - Cr$ 500,00.

c) de motociclista - Cr$ 500,00.

d) segunda via - Cr$ 700,00.

N. 228 - Baixa de registro de veículo - Cr$ 200,00.

N. 229 - Exame de habilitação de motorista:

a) pelo requerimento - Cr$ 200,00.

b) exame psicotécnico - Cr$ 200,00.

c) atestado médico - Cr$ 100,00.

N. 230 - Corte de placa fora da repartição - Cr$ 200,00.

N. 231 - Emplacamento a domicílio - Cr$ 200,00.

N. 232 - Termo de responsabilidade - Cr$ 200,00.

N. 233 - Placa de experiência - Cr$ 500,00.

N. 234 - Licença para escolas de motorista, por ano - Cr$ 3.000,00.

N. 235 - Licença provisória, por perda ou extravio de documento - Cr$ 200,00.

N. 236 - Averbação de carteiras - Cr$ 100,00.

N. 237 - Vistoria de veículos:

a) pedida pela parte - Cr$ 500,00.

b) determinada pela autoridade do D.E.T. - Cr$ 200,00.

N. 238 - Perícia: pelo laudo pericial - Cr$ 500,00.

N. 239 - Licenças não especificadas, concedidas pelo D.E.T. - Cr$ 100,00.

N. 240 - Depósito de veículos apreendidos, por dia - Cr$ 200,00.

N. 241 - Reboque de veículos:

a) na zona urbana - Cr$ 1.000,00.

b) na zona suburbana - Cr$ 2.000,00.

c) na zona rural, por quilômetro - Cr$ 100,00.

Nota - Os emolumentos constantes desta tabela serão pagos em selos estaduais da “Taxa de Expediente”, conforme dispõe a Lei n. 2.655, de 8 de dezembro de 1962.