LEI nº 3.307, de 16/12/1964

Texto Original

Cria Ginásio Estadual na Cidade de Coronel Fabriciano.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado um Ginásio Estadual na Cidade de Coronel Fabriciano.

Art. 2º - O Ginásio de que trata o artigo anterior terá os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I - No Anexo III, IIIc.: 1 (um) cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 1 (um) cargo de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;

II - No Anexo II: 10 (dez) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 1 (um) cargo de Técnico de Educação I, nível XV; 4 (quatro) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 1 (um) cargo de Porteiro I, nível III; 2 (dois) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º - O Ginásio Estadual criado por esta lei só será instalado depois de doado ao Estado prédio adequado ao seu funcionamento e uma vez comprovada a existência de corpo docente legalmente habilitado.

Art. 4º - As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, aos 16 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça